Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003479-67.2018.4.01.3310.
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: JOSE IRACY DE ALMEIDA BOMFIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVIAMENTE EXIGIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença adotou como fundamento a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo quando não demonstrada a adoção prévia das providências extrajudiciais exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e sem realização de diligências para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa dos entes federativos e que tenham sido adotadas previamente as providências extrajudiciais referidas. 4. A Portaria Normativa AGU nº 90/2023 e a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51/2023 definem como patamar mínimo para cobrança judicial o valor de R$ 20.000,00, e condicionam o ajuizamento à localização de indícios de bens ou atividade econômica. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para extinção de execuções de baixo valor, especialmente em situações de inércia processual superior a um ano e ausência de bens penhoráveis. 6. No caso concreto, houve determinação para citação do executado, em 17/06/2024 (ID 434568348), bem como a indicação de bens passíveis de penhora, em 13/12/2024 (ID 434568352), sendo o processo extinto em 21/02/2025 (ID 434568353). Dessa forma, não foi observado o período mínimo de 1(um) ano sem movimentação útil, tampouco restou configurada a inexistência de bens conforme dispõe o §1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. 7. Assim, ausentes os pressupostos que autorizam a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito executivo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003479-67.2018.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:JOSE IRACY DE ALMEIDA BOMFIM RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003479-67.2018.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003479-67.2018.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, reconhecendo a falta de interesse de agir diante da ausência de movimentação útil em execução de baixo valor (inferior a R$10.000,00), nos termos da tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. A sentença também não fixou honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a execução fiscal proposta está em consonância com a regulamentação específica aplicável aos créditos das autarquias federais, especialmente quanto aos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência administrativa. Defende que a fixação do limite de valor para ajuizamento de execuções fiscais, conforme decidido pelo STF no Tema 1.184, deve respeitar a competência normativa do ente federado. Alega que o valor da dívida ultrapassa o mínimo previsto, se considerada a soma de execuções em face do mesmo devedor, e requer o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões pelo executado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003479-67.2018.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003479-67.2018.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Apelação interposta pela autarquia em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude do baixo valor do débito executado (inferior a R$ 10.000,00). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A Portaria Normativa AGU nº 90/2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997, define o limite e as condições para dispensa de cobrança judicial de créditos de autarquias, entre eles, os originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia. Veja-se: “Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando: I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.”(grifos nossos) A Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, que desdobra a regulamentação da Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023, prescreve: “Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” O próprio credor estabeleceu o valor mínimo para cobrança judicial do crédito: R$ 20.000,00, sendo, portanto, essa sua definição de “baixo valor”. Fixou-se ainda uma condição para o não ajuizamento: a adoção de medida extrajudicial de cobrança, a exemplo do protesto (art. 3º, § 4º da Portaria Normativa AGU nº 90/2023). Desse modo, como a Administração Pública Direta e Indireta definiu o valor mínimo e a condição para o ajuizamento da ação em patamar superior àquele fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, ficou superado o debate acerca da natureza (multas administrativas), origem (exercício do poder de polícia) e titularidade (entidade autárquica) do crédito como fator de distinção a justificar a não incidência da referida Resolução. Constituem-se, então, duas possibilidades. A primeira: ajuizada a execução fiscal de baixo valor após o julgamento do Tema 1184, sem a tentativa de conciliação para pagamento voluntário ou a efetivação do protesto da CDA, estaria autorizada, desde logo, a extinção do feito. Ajuizada a execução antes do Tema 1184 e estando ela em curso, caberia ao credor pedir suspensão do processo para a adoção das referidas medidas ou ao juiz, em caso de inércia, instá-lo a dizer se teria interesse em promover tais medidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. De outro lado, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual, caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. Ela estabeleceu 3 critérios que caracterizam a inviabilidade da execução: (i) valor abaixo de R$ 10.000,00; (ii) não citação há mais de 1 ano; (iii) não localização de bens penhoráveis. Diretriz semelhante foi estabelecida pela AGU e pela PFN, por meio da Portaria Normativa nº 51, pois, além de definir o valor mínimo da execução, condicionou o ajuizamento do feito executivo à constatação de indícios da existência de bens e direitos úteis à satisfação do crédito. Veja-se: “Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado.” Logo, constata-se que não há conflito normativo entre a Portaria Normativa AGU/PGF nº 51, de 08/11/2023, e a Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023, em face da Resolução CNJ nº 547/2024. Pelo contrário, há uma relação de complementaridade, uma vez que tais normas visam a maximizar a densidade normativa do princípio da eficiência administrativa, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixa viabilidade. Assim, além das diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF, devem ser observados os requisitos complementares instituídos pela Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, houve determinação para citação do executado, em 17/06/2024 (ID 434568348), bem como a indicação de bens passíveis de penhora, em 13/12/2024 (ID 434568352), sendo o processo extinto em 21/02/2025 (ID 434568353). Dessa forma, não foi observado o período mínimo de 1(um) ano sem movimentação útil, tampouco restou configurada a inexistência de bens conforme dispõe o §1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Não demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 1184 do STF e mencionados na Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção do processo revela-se prematura. Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003479-67.2018.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003479-67.2018.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198)