Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001284-11.2015.4.01.3312.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: SAQUARESMA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MOITINHO DOURADO DANTAS DE QUEIROZ - BA21182 e MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA - DF41622 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id. 2148983400) oposta pela parte executada, na qual se alega, em suma, a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica à época do ajuizamento da demanda. Em sua impugnação (Id. 2162801691), a União arguiu, preliminarmente, a ausência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da peça de defesa, o que obstaria o seu conhecimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a petição que veiculou a objeção veio desacompanhada da devida procuração, configurando irregularidade na representação processual. O Código de Processo Civil, contudo, em seu art. 76, consagra o dever do magistrado de oportunizar que tais vícios sejam sanados, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia da decisão de mérito. A extinção anômala do ato, sem que se conceda prazo para a regularização, constituiria decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do mesmo diploma legal, e representaria um retrocesso a um formalismo já superado pela sistemática processual vigente. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, e sua ausência, uma vez constatada, impõe a este Juízo o dever de determinar sua correção antes de qualquer outra providência.
Ante o exposto, intime-se o advogado subscritor da exceção de pré-executividade (Id. 2148983400) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos o correspondente instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento da referida peça processual. Após a juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal