Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000547-46.2012.4.01.3301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:ANGELO CONCEICAO COSTA ARGOLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA - BA14120-A DESTINATÁRIO(S): ANGELO CONCEICAO COSTA ARGOLO LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: BA14120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457326847) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000547-46.2012.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000547-46.2012.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:ANGELO CONCEICAO COSTA ARGOLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA - BA14120-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000547-46.2012.4.01.3301 R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000547-46.2012.4.01.3301, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação integral do débito. Sustenta o apelante que “o valor depositado consta de planilha de 2021 (id 853847572) e não é suficiente para a quitação, pois o depósito só foi efetivado em 2025 (id 2193888643), cujo valor do débito consta da planilha anexa.” Afirma, ainda, que “Não pode haver extinção da execução, por sentença, fundada no art. 924, II, do CPC, sem que a obrigação tenha sido satisfeita, nem que o exequente, credor, tenha manifestado a quitação.”. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000547-46.2012.4.01.3301 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A jurisprudência orienta-se no sentido de que, uma vez adimplida a dívida pelo executado, com a conversão em renda do seu valor integral, atualizado à época do depósito ou bloqueio de valores, é incabível a cobrança de eventual saldo remanescente sob a alegação de que houve período sem atualização monetária. De fato, tendo sido pago o valor integral do débito, não se pode imputar ao executado a responsabilidade por diferenças decorrentes do período decorrido entre o depósito e o levantamento dos valores, correndo-se o risco de se eternizar a execução. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VALORES EM RENDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a quitação do débito com a conversão dos valores existentes em conta judicial. 2. O apelante sustentou a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação do exequente, em afronta ao art. 10 do CPC, além de alegar que a quitação da dívida seria indevida por falta de comprovação de conversão em renda efetiva nos cofres públicos. Requereu a anulação ou reforma da sentença para retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal em razão da ausência de prévia manifestação do exequente; e (ii) se a extinção da execução fiscal ocorreu de forma prematura, sem comprovação da conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se vislumbra ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, pois consta nos autos que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pagamento da dívida, conforme registrado em documento específico (ID 419448128), sem que houvesse manifestação. 5. A extinção da execução fiscal está em conformidade com o art. 924, II, do CPC, pois a dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor correspondente ao débito integral atualizado à época do bloqueio. A demora na formalização da conversão em renda não pode ser atribuída à parte executada nem autoriza a manutenção da execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que, adimplida a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo remanescente não pode ensejar a perpetuação da execução fiscal. 7. Inexistindo fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, é incabível a majoração nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: art. 924, II, do CPC; art. 10 do CPC; art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: AC 1001974-74.2020.4.01.3303, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/09/2024; AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/202 (AC 1003330-12.2022.4.01.3505, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/02/2025) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II E ART. 925, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM RENDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC/2015. 2. O depósito integral do tributo faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, razão pela qual cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores, de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 3. Eventual demora e dificuldades da parte exequente em registrar as imputações de débito não pode dar ensejo a novas cobranças ou à não extinção do feito, sob pena de se perpetuar o processo executivo. 4. Adimplida a dívida, com a conversão em renda do valor integral da dívida, atualizado à época do depósito judicial, não é possível a cobrança de eventual saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. 5. A r. sentença apelada não merece reparo, haja vista que considerou integralmente satisfeita a obrigação, em conformidade com o valor consignado pelo próprio exequente, com o depósito judicial da quantia correspondente a todo o valor da dívida à época, com a incidência de juros e correção monetária, e, posterior conversão em renda. 6. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional da 1ª Região. 7. Apelação desprovida. (AC 1021213-16.2024.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 05/02/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC/1973. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em execução fiscal, a extinção do feito pelo pagamento integral do débito deve observar a comprovação documental de que os valores quitados correspondem à totalidade do crédito apurado até a data do depósito. 2. No caso, os documentos constantes dos autos evidenciam que a apelada efetuou o pagamento integral do débito exequendo no prazo regular, conforme apurado na planilha de atualização elaborada em março de 2014, data do depósito realizado. 3. A atualização monetária posterior ao pagamento, indicada pela apelante, não encontra respaldo legal, sendo decorrente exclusivamente de atraso no processamento e conversão dos valores em renda pela exequente, situação que não pode ser imputada à executada. 4. O comprovante de custas judiciais anexado aos autos reforça o cumprimento integral das obrigações pela recorrida, afastando a alegação de saldo remanescente. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0004990-18.2014.4.01.3900, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/02/2025) O Tema 677 do STJ Assim estabelece a tese firmada pelo STJ no Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O que se verifica, no caso, é que não se trata de garantia do juízo ou penhora que tenham ocasionado consectários de mora, mas sim de bloqueio judicial e conversão em renda de valores pagos pelo devedor, os quais apontaram, naquele momento, o pagamento integral do débito, não podendo ser considerado mora do devedor o período compreendido entre o depósito e o levantamento dos valores, pois, como já exposto neste voto, haveria o risco de eternização da execução. Como destacado pelo STJ no próprio julgado paradigma (REsp n. 1.348.640/SP), entendeu-se, em informações complementares à tese firmada, pela possibilidade de tramitação regular das execuções cujos valores já haviam sido depositados em juízo e acrescidos de correção monetária e de juros. Assim, fica mantida a sentença que declarou extinta a execução. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do CORE/BA. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000547-46.2012.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000547-46.2012.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:ANGELO CONCEICAO COSTA ARGOLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA - BA14120-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da BAHIA – CORE/BA contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC, ao reconhecer a quitação total do débito mediante o cumprimento integral do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal foi devidamente extinta ou se é o caso de se determinar sua continuidade pelo período decorrido entre o pagamento dos valores devidos e a conversão efetiva dos valores em renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução fiscal pode ser extinta com a quitação do débito. A dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor integral atualizado à época do bloqueio judicial, não sendo imputável ao executado a responsabilidade pela demora na formalização do levantamento. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que, uma vez quitada a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo alegado não enseja a perpetuação da execução fiscal. 5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 677 refere-se a hipóteses de garantia do juízo ou penhora de ativos financeiros, nas quais subsiste a mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. No caso, houve bloqueio judicial seguido de conversão em renda, com indicação de quitação integral do débito, não se configurando mora do executado no período entre o depósito e o levantamento. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, II; Lei n. 6.830/80, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1003330-12.2022.4.01.3505, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 20/02/2025; TRF1, AC n. 0004990-18.2014.4.01.3900, Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 04/02/2025; TRF1, AC n. 1021213-16.2024.4.01.9999, Rel. Des. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 05/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma