Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000889-28.2010.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ESPOLIO DE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENCESLAU SOARES TEIXEIRA LIMA - BA14087 SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL ajuizou os presentes embargos à execução nº 2005.33.01.001323-0 em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA postulando a nulidade do título executivo. Subsidiariamente, sustentou o excesso de execução, postulando que a data inicial do pensionamento seja fixada na data da citação da União e a data final o falecimento do embargado. Requereu, outrossim, “a condenação do embargado na devolução, em dobro, do valor cobrado a maior, bem assim, no pagamento de indenização pela litigância de má-fé, e, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. De acordo com a parte embargante, a execução seria nula porque: O autor da ação faleceu em 07/09/2006, “devendo, destarte, serem declarados nulos todos os atos processuais realizados após tal data, portanto antes mesmo da prolação de Sentença de primeiro grau”; Litigância de má-fé, pois os cálculos exequendos consideraram o recebimento da pensão especial até fevereiro de 2010, “quando o autor da demanda já falecido desde o ano de 2006”. A embargante alega, ainda, que, nos termos do art. 11 da Lei 8059/1990, o termo inicial da pensão especial de ex-combatente se conta a partir do requerimento administrativo, mas como este não foi formulado, não é cabível a concessão do benefício e das parcelas anteriores. Os embargos à execução foram impugnados (ID 786401987, fls. 69/75) pleiteando-se a rejeição liminar na forma do art. 918 do CPC. A parte embargada sustentou também que “por meio da Decisão de fls. 163/164 nos autos de execução (2005.33.01.001323-0), proferida em 22/11/2010, houve a convalidação dos atos processuais praticados após a morte do autor e habilitação do espólio”. Houve réplica. Na ausência de requerimento de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à embargada! A MMª Juíza que conduzia o feito assim decidiu acerca da habilitação: “A habilitação tem lugar quando ocorre o falecimento da parte, sendo necessária a sucessão processual. Com a morte da parte, deve haver a habilitação de quem possa assumir a qualidade de parte. Na maioria dos casos, os sucessores do falecido. Porém, a substituição processual pelo espólio não ocorre de forma automática, sendo necessário que os sucessores se habilitem, no feito, na forma prevista nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil. No caso em concreto, verifico que entre o evento morte do requerente e a promoção de habilitação do respectivo espólio na causa transcorreu um longo lapso temporal, entretanto quando ocorreu o óbito já havia sido encerrada a instrução processual, não ficando assim impossibilitado o juizo de prolatar a sentença de mérito (art. 265, §1° do CPC). Além disso, os atos praticados após a prolação da sentença não trouxeram prejuízo ao réu, uma vez que, sequer houve recurso de apelação por parte do autor ou mesmo apresentação de contra-razões recursais. Assim, por uma questão de economia processual e ausência de prejuízo processual, os atos praticados após a morte do autor devem ser convalidadeos e aproveitados. Ademais, com a procuração concedia pelo espólio ao advogado da causa e o pedido de habilitação supramencionado, observo que qualquer irregularidade processual advinda da deficiência da habilitação no devido tempo, ou de ausência de instrumento procuratório, foi saneada e devidamente ratificada tacitamente pelo sucessor da causa. No que se diz respeito ao pleito de reversão do beneficio em favor de filha maior incapaz, por sua feita, entendo assistir razão à requerente. Com efeito, trata-se o pleito de novo pedido que inclusive deve ser analisado pelfrautoridade administrativa, inicialmente, o que demandaria novo contraditório com regular processamento do feito, não condizentes com o atual momento processual dos autos. Assim sendo, pelos argumentos expendidos, DEFIRO o pedido de habilitação requerido, convalidando os atos praticados após o óbito do autor. Determino a retificação da autuação, fazendo constar ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRNACISCO DE OLIVEIRA como sucessor de ANTONIO FRNACISCO DE OLIVEIRA e INDEFIRO o pedido de reversão do beneficio vergastado em favor da filha maior incapaz do de cujus.” A referida decisão restou preclusa e a sentença prolatada nos autos principais transitou em julgado. Portanto, os embargos são meramente protelatórios. Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante a pagar honorários de sucumbência aos advogados da embargada que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual, nos embargos, corresponde ao valor da execução embargada. Traslade-se cópia desta sentença aos autos 0001356-80.2005.4.01.3301. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA