Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004449-08.2006.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HILDEMAR DOURADO MOITINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIDANO DE CASTRO DOURADO - BA6182 DECISÃO
Trata-se de Execução proposta pela União Federal contra HILDEMAR DOURADO MOITINHO e outros, objetivando a satisfação dos créditos devidos. Verifico que, após a migração destes autos, a União Federal, representada pela Advocacia Geral da União, requereu "a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, órgão competente para atuar no presente feito", conforme id 791983478. A União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou manifestações e documento (id 1083645283; id 1335362781 e anexo). A presente ação possui tramitação na 19ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia É o relatório. Decido. Alterando a jurisdição da Seção Judiciária da Bahia e das respectivas Subseções Judiciárias, a Resolução PRESI 9606429 excluiu da Vara Federal de Irecê a competência para processar e julgar execuções fiscais (art. 2º), reservando à Corregedoria Regional fixar, por meio de provimento, os critérios de redistribuição de processos decorrrentes da referida alteração (art. 4º, I). Por sua vez, por meio do Provimento COGER 10026137, a Corregedoria Regional regulamentou a distribuição e a redistribuição decorrentes da reestruturação da Seção Judiciária da Bahia, disciplinando que “as execuções fiscais e as ações conexas em curso nas Subseções Judiciárias de Alagoinhas, Campo Formoso, Feira de Santana, Guanambi, Irecê, Jequié, Paulo Afonso e Vitória da Conquista serão redistribuídas para a 8ª, 18ª, 19ª, 20ª e 24ª Varas até o dia 17/4/2020, observados a igualdade numérica de processos redistribuídos [...]” (art. 4º). Como corolário, declino da competência e determino a remessa dos autos para distribuição à 19ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Antes, contudo, retifiquem-se a autuação destes autos, com exclusão da União Federal, representada pela Advocacia Geral da União, e inclusão, no polo ativo, da União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a classe para “Execução Fiscal”. À SEPJU para retificações e redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta