Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001560-71.2017.4.01.3312.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ALMIR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O prazo da prescrição aplicável para a cobrança de crédito rural transferido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, a Primeira Seção do STJ firmou esta tese, no Tema Repetitivo 639. "Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". Entretanto, a questão julgada pela Corte Superior traz uma peculiaridade que a diferencia sobremaneira do presente caso, qual seja, a inscrição do débito cambial na dívida ativa da União, a fim de possibilitar a cobrança pela via da execução fiscal. Na espécie, a União não se utilizou do procedimento administrativo de inscrição do crédito em dívida ativa, mas optou por prosseguir com a execução de título extrajudicial, fundada em célula de crédito rural, cuja prescrição da pretensão executiva é de três anos, consoante disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, consoante fixado pela Corte Superior, no IAC nº 1, uma vez interrompido, o prazo prescricional será retomado por inteiro, a partir da data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-lo, o que, in casu, coincidiria com o despacho que deferiu a suspensão do processo. Nesse cenário, tem-se que o prazo da prescrição permaneceu suspenso até a data do vencimento da prestação. Escoado o prazo de pagamento, retomou-se automaticamente o curso da execução e, por conseguinte, a fluência do lapso prescricional. Logo, a partir desse momento, deveria o exequente ter adotado as providências necessárias para o prosseguimento da demanda, o que não aconteceu. De modo contrário ao que se esperava, o exequente deixou o processo paralisado, sem qualquer atuação, durante anos, apenas se manifestando para informar os termos da cessão do crédito, em 2006, mas sem impulsionar os autos (Id 1144499783 - Pág. 50). Assim, exaurida a suspensão do processo com o vencimento da dívida, em 31/10/2005, imperioso reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr em 01/11/2005, consumando-se a prescrição intercorrente em 01/11/2008 (Id 1144499783 - Pág. 39/45).
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da ação executiva, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se o(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), expedindo-se as comunicações necessárias (Id 1144499783 - Pág. 19). Oportunamente, arquive-se a presente execução, com baixa na distribuição. Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/Ba, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal