Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003781-62.1996.4.01.3700.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003781-62.1996.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:C G F ARAUJO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003781-62.1996.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se verificou inércia suficiente a justificar a incidência da prescrição intercorrente. Defende que o processo foi suspenso e que a fluência do prazo prescricional exigiria intimação pessoal do exequente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial do executado revel, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e reiterando a inércia da exequente no curso da execução. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003781-62.1996.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Nos termos da jurisprudência consolidada, tanto no STJ quanto no TRF da 1ª Região, é imprescindível a intimação prévia do exequente pra dar andamento ao feito para que seja reconhecida a prescrição intercorrente; a ausência desse ato impede que se considere a parte inerte e inviabiliza o reconhecimento da prescrição: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. I - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo que a inobservância desse requisito enseja anulação do ato judicial que pronunciou a prescrição. Nesse sentido, entre outros: STJ: REsp 327.293/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19/11/2001; AgRg no REsp 1521490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/09/2015. TRF 1: AC 1456-86.2002.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, DJF1 de 13/04/2012. II - Sentença anulada. Prejudicado o exame do recurso de apelação. Remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 00014605820004014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 22/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/02/2016) No caso concreto, verifico que a CONAB não foi intimada a qualquer título para impulsionar o feito. A inexistência de intimação do exequente viola o entendimento consolidado do STJ e desta Corte, uma vez que a prescrição intercorrente não pode ser declarada sem a prévia ciência da parte exequente. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003781-62.1996.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003781-62.1996.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A, IGOR LIMA MACIEL - MA9807-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:C G F ARAUJO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente por mais de oito anos após a decisão de arquivamento provisório. Alega a parte apelante a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito. 2. A controvérsia recai sobre a necessidade de intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que é imprescindível a intimação do exequente para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a CONAB tenha sido devidamente intimada para impulsionar a execução, impossibilitando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)