Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANESIO YSSAO YAMAMURA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, LUIS CARLOS DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Portaria 1/2026 (244063523) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intimem-se am APELADAS para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes APELANTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso. Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096. Por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Palmas/TO, data da assinatura. Servidor
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000093-09.1994.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2026, 11:46
Expedida/Certificada
27/02/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:46
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:15
Petição (Apelação)
11/02/2026, 23:18
Petição (Apelação)
11/02/2026, 19:44
Publicação
22/01/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-09.1994.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, ALINE MILANSKI DE OLIVEIRA - MT19737/O e BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT12939/O SENTENÇA (Em Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (id.22189174) opostos por ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, parte autora, contra a Sentença de id. 224050363. A parte embargante alega que omissões e contradições no julgado vez que não teria reconhecido a validade cessão de crédito à EMGEA, a nulidade dos atos praticados pela CEF após 2001, a nulidade da adjudicação das cotas sociais da empresa TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., por violação à legitimidade, à meação e ao devido processo legal, e a nulidade da adjudicação de imóvel penhorado. É breve o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. Entendo não assistir razão à parte embargante. Primeiramente, conforme se extrai da sentença de id. 2214050363, extinguiu-se o feito pela pronúncia da prescrição em sua modalidade intercorrente. Nesse contexto, sabe-se que a prescrição constitui prejudicial de mérito, cuja pronúncia implica o não conhecimento do mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial. Ainda que assim não fosse, inexiste omissão no referido julgado quanto ao petitório da EMGEA, vez que lá restou consignado as razões da inadmissão da pleiteada substituição processual. No tocante à alegação de inobservância de alegações de nulidade de atos praticados pela CEF, além de adjudicação de cotas sociais e imóvel penhorado,
trata-se de matéria já enfrentada por juízo competente no curso do processo, decisões contra as quais a parte embargante poderia ter ofertado insurgência, a exemplo das decisões/atos judiciais de id. 203822359, p.2, id. 203822375, p.299 e id.203822381, p.119, perenes pelo transcurso do tempo caso de eventual falta de insurgência tempestiva. Portanto, inexiste omissão ou contradição suscitada pela parte, mas somente sua irresignação. Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pois inexistem vícios a serem sanados. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000093-09.1994.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, ALINE MILANSKI DE OLIVEIRA - MT19737/O e BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT12939/O SENTENÇA (Em Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (id.22189174) opostos por ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, parte autora, contra a Sentença de id. 224050363. A parte embargante alega que omissões e contradições no julgado vez que não teria reconhecido a validade cessão de crédito à EMGEA, a nulidade dos atos praticados pela CEF após 2001, a nulidade da adjudicação das cotas sociais da empresa TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., por violação à legitimidade, à meação e ao devido processo legal, e a nulidade da adjudicação de imóvel penhorado. É breve o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. Entendo não assistir razão à parte embargante. Primeiramente, conforme se extrai da sentença de id. 2214050363, extinguiu-se o feito pela pronúncia da prescrição em sua modalidade intercorrente. Nesse contexto, sabe-se que a prescrição constitui prejudicial de mérito, cuja pronúncia implica o não conhecimento do mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial. Ainda que assim não fosse, inexiste omissão no referido julgado quanto ao petitório da EMGEA, vez que lá restou consignado as razões da inadmissão da pleiteada substituição processual. No tocante à alegação de inobservância de alegações de nulidade de atos praticados pela CEF, além de adjudicação de cotas sociais e imóvel penhorado,
trata-se de matéria já enfrentada por juízo competente no curso do processo, decisões contra as quais a parte embargante poderia ter ofertado insurgência, a exemplo das decisões/atos judiciais de id. 203822359, p.2, id. 203822375, p.299 e id.203822381, p.119, perenes pelo transcurso do tempo caso de eventual falta de insurgência tempestiva. Portanto, inexiste omissão ou contradição suscitada pela parte, mas somente sua irresignação. Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pois inexistem vícios a serem sanados. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO
08/01/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2026, 16:36
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:34
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:06
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 23:05
Publicação
17/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIS CARLOS DE FREITAS, ANESIO YSSAO YAMAMURA, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000093-09.1994.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIS CARLOS DE FREITAS e outros (4), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada foi citada em id. 203816390, pp. 63, 67, 77 e 94. Realizada a penhora do bem dado em garantia (id. 203816390, p. 73), e indicados, pela parte exequente, outros bens à constrição (id. 203816390, p. 103). Realizada penhora de 20% das cotas sociais do executado ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA junto à empresa TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (id. 203816390, p. 165). Penhorados imóveis de id. 203816390, p. 220. A empresa executada requereu a substituição dos bens penhorados por Apólice da Dívida Pública (id. 203822354, p.10), rejeitada pela parte credora (id. 203822354, p.39) e indeferida pelo juízo (id. 203822354, p.41). A parte exequente requereu leilão do imóvel dado em garantia, ora penhorado e das cotas sociais retro (id. 203822354, p.69). Intimada, a parte exequente pediu suspensão do feito em id. 203822354, pp.98, 111e 118. Requereu a reavaliação e leilão de imóvel penhorado e de cotas sociais em id. 203822354, p.128, realizada em id. 203822354, p.157. Leilão deferido em id. 203822354, p.203. TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requereu a substituição da penhora das cotas sociais de ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA por dinheiro (id. 203822354, p.215), deferido em id. 203822359, p.2. Determinada perícia para avaliação das respectivas cotas, o laudo foi apresentado em id. 203822359, p.69 e esclarecimentos em id. 203822359, p.186. O valor foi da avaliação foi depositado por TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (id. 203822359, pp.178 e 255). Alvará expedido à exequente em id. 203822375, p.15. Nova do imóvel penhorado avaliação em id. 203822375, p.95. A parte exequente pede suspensão do feito (id. 203822375, p.163). Novo pedido de suspensão em id. 203822375, p.167. O Despacho de id. 203822375, p.212 determinou reavaliação do bem e designou leilão. A parte exequente, considerando as praças negativas, requereu constrição via BACENJUD (id. 203822375, p.285), deferido (id. 203822375, p.291). A parte exequente requereu também a adjudicação do bem penhorado (id. 203822375, p.297), deferida (id. 203822375, p.299). Constrições realizadas via BANCENJUD (id. 203822381, p.52), infrutífera, e via CNIB (id. 203822381, p.57) e RENAJUD (id. 203822381, pp.59-65), frutíferas. Intimada das constrições, a parte exequente reiterou a adjudicação do bem imóvel retro (id. 203822381, pp. 74 e 117), ora expedido e assinado em id. 203822381, p.119. Intimada, a parte exequente requer nova suspensão do feito (id. 203822381, p. 134), em 18/8/2017, deferida em 18/10/2017 (id. 203822381, p.136). A parte executada peticionou no sentido de requerer a extensão dos termos de acordo celebrado com a parte exequente em outro processo ao presente feito (id. 203822381, p.138). Intimada, a parte exequente requereu levantamento de constrições sobre o imóvel a ela adjudicado, assim como a suspensão do feito para diligências (id. 203822381, p.177), deferido (id. 203822381, p.191). Há manifestação da EMGEA (id. 411121863) em que informa ser “cessionária de créditos da instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF” e requer a inclusão na demanda. Juntou documentos. O despacho de id. 587289886 determina intimação das partes. A parte executada requerer suspensão do feito por estarem em andamento tratativas de acordo, ora realizada junto à EMGEA (id. 641303990). A decisão de id. 1022583278 reitera a intimação da parte exequente acerca da manifestação da EMGEA e acerca de eventual acordo. O executado ANÉSIO YSSAO YAMAMURA pleiteia sua exclusão do feito em razão de alegada “retirada à empresa executada CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em data 05-04-1994” (id. 1078857777). A parte exequente dispõe que “a parte Executada alegou ter iniciado tratativas com a EMGEA para a liquidação dos débitos referente a esses autos. Contudo, não foi possível atestar essa informação, sendo que não constam quaisquer contato da Executada com esta Exequente, para fins de alcançar uma solução para o fim da demanda”. Requer o prosseguimento do feito (id. 1622933870). O despacho de id. 1732705594 determinou intimação da parte exequente para “indicar, concretamente, medidas idôneas ao prosseguimento da execução”. A parte exequente requer suspensão do feito (id. 1795969151). A EMGEA reitera pedido de “sucessão da Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos, bem como, sucessivamente, a exclusão da CAIXA do presente feito” (id. 1830730693). O despacho de id. 2079717193 determinou intimação da parte exequente para “manifestar sobre a referida Cessão de Créditos, inclusive no tocante à mencionada renúncia. Na oportunidade deve esclarecer se foram ou não formalizados os termos do Acordo em negociação, como anunciado, inclusive quanto a eventual extinção pelo pagamento ou existência de parcelamento em curso. Ainda, no prazo, deve manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, considerando ajuizada a presente ainda em 09/1994, devendo apontar, expressamente, os respectivos marcos interruptivos/suspensivos”. A parte exequente requereu dilação de prazo em id. 2123457830, 2123260215 e 2138423655. Em id. 2139022848 limita-se a negar o transcurso da prescrição intercorrente sem, contudo, oferecer marcos suspensivos/interruptivos. Requer suspensão do feito em id. 215440959. Por fim, em id. 2172661227, apenas informa que “relembrou a solicitação à área administrativa para averiguar eventual cessão de créditos dos contratos objeto desse feito, contudo, não foi possível trazer aos autos a resposta até a presente data, assim, pugna pela dilação de prazo, derradeiramente. Cumpre mencionar que este peticionante não possui informações, sendo necessário entrar em contato com a área interna desta empresa pública federal para prestar as informações necessárias a este juízo”. É breve o relato. Decido. Primeiramente, considerando a alegação de ilegitimidade do executado ANÉSIO YSSAO YAMAMURA, em que pleiteia sua exclusão do feito em razão de alegada “retirada à empresa executada CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em data 05-04-1994” (id. 1078857777), entendo não lhe assistir razão. Como se pode verificar em id. 203816390, p.10, o título exequendo foi constituído em 16/8/1993, cuja parte executado, conforme Clausula XII se apresenta como garante do crédito (id. 203816390, p.12). Ainda que assim não fosse, ao tempo da constituição do título, o executado ainda ocupava, como o mesmo afirma e demonstra (id. 1078857779), o encargo de sócio gerente, razão pela qual rejeita-se a tese. Ainda, quanto ao pleito de EMGEA de substituir a CEF no polo ativo da presente execução, sob justificativa de alegada cessão/avença entre as duas, estranha aos presentes autos, sabe-se que não se aplicam, indistintamente, as disposições do art. 109 do Código Processo Civil, pois em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, prevalecem as regras especiais do art. 778[1] do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição do polo ativo pelo novo credor independentemente da anuência do devedor (§1º), nos casos em que o negócio se dá por ato entre vivos, como ocorreu na espécie. Trata-se, portanto, de uma exceção à exigência daquele dispositivo. Observo, outrossim, que a anuência da parte devedora, tanto no tocante à transmissão do direito de crédito quanto à sucessão processual almejada – ao contrário do que ocorre quanto à eficácia da cessão em si mesma - é medida dispensável, pois como dispõe o art. 290 do Código Civil, a eficácia do ato, em relação ao devedor, está condicionada à sua notificação, sem maiores exigências. Não obstante o exposto, no caso concreto em análise não há sequer prova dos termos da alegada cessão, já que a parte embargante, embora tenha juntado o documento de id. 1830748150, lá não há menção se dentre a monta que lá se afirma cedida se encontra o crédito aqui exequendo. Ademais, a própria CEF, embora intimada por mais de uma vez para manifestar sobre a alegada cessão, o que poderia fazê-lo por simples ratificação dos termos do documento apresentado, alegou inexistirem informações sobre a mencionada cessão (id. 2172661227). Imprescindível, portanto, que a CEF demonstrasse que efetivamente a EMGEA se tornou titular do referido crédito, o que não fez, razão pela qual não se admite a substituição processual perseguida. Quanto à prescrição intercorrente, constitui modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Atualmente, e considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, tem previsão no art. 921 do CPC, inciso III e parágrafos 1º a 5º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. Assim dispõem os aludidos dispositivos: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, e como constou do relatório: Em 1994, foi ajuizada a execução. A primeira suspensão do feito em razão da infrutífera tentativa de satisfação do crédito, cujo pedido formulado pela parte exequente, em razão de hastas negativas, e após a adjudicação do bem à parte exequente, ocorreu em 18/8/2017 (id. 203822381, p. 134), deferida em 18/10/2017 (id. 203822381, p.136). De lá para cá não houve qualquer diligência útil à satisfação do débito. Mesmo com a adjudicação, assim como depósito e alvará em favor da parte exequente a título de cotas sociais penhoradas, como se fez constar do relatório desta sentença, insuficiente a monta à satisfação do crédito, como a própria reconheceu, deveria ter se desincumbido de seu ônus de diligenciar para indicação de bens à satisfação do crédito exequendo, o que não ocorreu. Ademais, não obstante constrição frutífera via CNIB e RENAJUD, ainda em 2016, a parte exequente, devidamente intimada, também nada requereu, não havendo se falar em perpétua paralisação do lustro prescricional. Tampouco houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito. Na análise do caso concreto, deve-se ressaltar que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais. Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). No mesmo sentido, o Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.). Considerando que o inciso V c/c § 5º, inciso I do art. 206 do Código Civil estabelece o prazo de 05 anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é forçoso concluir que a prescrição ocorreu, na melhor das hipóteses, em 10/2023, contando-se um ano de a suspensão – art. 921, III do CPC, mais 05 anos do prazo prescricional, porquanto nenhuma das providências adotadas nesse período, por parte da exequente, a fim de satisfazer o seu crédito, obtiveram resultado frutífero, sequer as alegadas tentativas de acordo. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assentado em julgado no âmbito da Corte Especial daquele sodalício: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ademais, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 consolidaram a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais ou qualquer outra despesa nos casos de prescrição intercorrente, conforme se extrai do §5º do art. 921 do CPC: “[o] juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente dos créditos excutidos na presente demanda, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Desconstituam-se as constrições realizadas via CNIB (id. 203822381, p.57) e RENAJUD (id. 203822381, pp.59-65). Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO [1] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIS CARLOS DE FREITAS, ANESIO YSSAO YAMAMURA, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000093-09.1994.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIS CARLOS DE FREITAS e outros (4), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte executada foi citada em id. 203816390, pp. 63, 67, 77 e 94. Realizada a penhora do bem dado em garantia (id. 203816390, p. 73), e indicados, pela parte exequente, outros bens à constrição (id. 203816390, p. 103). Realizada penhora de 20% das cotas sociais do executado ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA junto à empresa TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (id. 203816390, p. 165). Penhorados imóveis de id. 203816390, p. 220. A empresa executada requereu a substituição dos bens penhorados por Apólice da Dívida Pública (id. 203822354, p.10), rejeitada pela parte credora (id. 203822354, p.39) e indeferida pelo juízo (id. 203822354, p.41). A parte exequente requereu leilão do imóvel dado em garantia, ora penhorado e das cotas sociais retro (id. 203822354, p.69). Intimada, a parte exequente pediu suspensão do feito em id. 203822354, pp.98, 111e 118. Requereu a reavaliação e leilão de imóvel penhorado e de cotas sociais em id. 203822354, p.128, realizada em id. 203822354, p.157. Leilão deferido em id. 203822354, p.203. TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA requereu a substituição da penhora das cotas sociais de ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA por dinheiro (id. 203822354, p.215), deferido em id. 203822359, p.2. Determinada perícia para avaliação das respectivas cotas, o laudo foi apresentado em id. 203822359, p.69 e esclarecimentos em id. 203822359, p.186. O valor foi da avaliação foi depositado por TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (id. 203822359, pp.178 e 255). Alvará expedido à exequente em id. 203822375, p.15. Nova do imóvel penhorado avaliação em id. 203822375, p.95. A parte exequente pede suspensão do feito (id. 203822375, p.163). Novo pedido de suspensão em id. 203822375, p.167. O Despacho de id. 203822375, p.212 determinou reavaliação do bem e designou leilão. A parte exequente, considerando as praças negativas, requereu constrição via BACENJUD (id. 203822375, p.285), deferido (id. 203822375, p.291). A parte exequente requereu também a adjudicação do bem penhorado (id. 203822375, p.297), deferida (id. 203822375, p.299). Constrições realizadas via BANCENJUD (id. 203822381, p.52), infrutífera, e via CNIB (id. 203822381, p.57) e RENAJUD (id. 203822381, pp.59-65), frutíferas. Intimada das constrições, a parte exequente reiterou a adjudicação do bem imóvel retro (id. 203822381, pp. 74 e 117), ora expedido e assinado em id. 203822381, p.119. Intimada, a parte exequente requer nova suspensão do feito (id. 203822381, p. 134), em 18/8/2017, deferida em 18/10/2017 (id. 203822381, p.136). A parte executada peticionou no sentido de requerer a extensão dos termos de acordo celebrado com a parte exequente em outro processo ao presente feito (id. 203822381, p.138). Intimada, a parte exequente requereu levantamento de constrições sobre o imóvel a ela adjudicado, assim como a suspensão do feito para diligências (id. 203822381, p.177), deferido (id. 203822381, p.191). Há manifestação da EMGEA (id. 411121863) em que informa ser “cessionária de créditos da instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF” e requer a inclusão na demanda. Juntou documentos. O despacho de id. 587289886 determina intimação das partes. A parte executada requerer suspensão do feito por estarem em andamento tratativas de acordo, ora realizada junto à EMGEA (id. 641303990). A decisão de id. 1022583278 reitera a intimação da parte exequente acerca da manifestação da EMGEA e acerca de eventual acordo. O executado ANÉSIO YSSAO YAMAMURA pleiteia sua exclusão do feito em razão de alegada “retirada à empresa executada CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em data 05-04-1994” (id. 1078857777). A parte exequente dispõe que “a parte Executada alegou ter iniciado tratativas com a EMGEA para a liquidação dos débitos referente a esses autos. Contudo, não foi possível atestar essa informação, sendo que não constam quaisquer contato da Executada com esta Exequente, para fins de alcançar uma solução para o fim da demanda”. Requer o prosseguimento do feito (id. 1622933870). O despacho de id. 1732705594 determinou intimação da parte exequente para “indicar, concretamente, medidas idôneas ao prosseguimento da execução”. A parte exequente requer suspensão do feito (id. 1795969151). A EMGEA reitera pedido de “sucessão da Caixa Econômica Federal pela Empresa Gestora de Ativos, bem como, sucessivamente, a exclusão da CAIXA do presente feito” (id. 1830730693). O despacho de id. 2079717193 determinou intimação da parte exequente para “manifestar sobre a referida Cessão de Créditos, inclusive no tocante à mencionada renúncia. Na oportunidade deve esclarecer se foram ou não formalizados os termos do Acordo em negociação, como anunciado, inclusive quanto a eventual extinção pelo pagamento ou existência de parcelamento em curso. Ainda, no prazo, deve manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, considerando ajuizada a presente ainda em 09/1994, devendo apontar, expressamente, os respectivos marcos interruptivos/suspensivos”. A parte exequente requereu dilação de prazo em id. 2123457830, 2123260215 e 2138423655. Em id. 2139022848 limita-se a negar o transcurso da prescrição intercorrente sem, contudo, oferecer marcos suspensivos/interruptivos. Requer suspensão do feito em id. 215440959. Por fim, em id. 2172661227, apenas informa que “relembrou a solicitação à área administrativa para averiguar eventual cessão de créditos dos contratos objeto desse feito, contudo, não foi possível trazer aos autos a resposta até a presente data, assim, pugna pela dilação de prazo, derradeiramente. Cumpre mencionar que este peticionante não possui informações, sendo necessário entrar em contato com a área interna desta empresa pública federal para prestar as informações necessárias a este juízo”. É breve o relato. Decido. Primeiramente, considerando a alegação de ilegitimidade do executado ANÉSIO YSSAO YAMAMURA, em que pleiteia sua exclusão do feito em razão de alegada “retirada à empresa executada CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em data 05-04-1994” (id. 1078857777), entendo não lhe assistir razão. Como se pode verificar em id. 203816390, p.10, o título exequendo foi constituído em 16/8/1993, cuja parte executado, conforme Clausula XII se apresenta como garante do crédito (id. 203816390, p.12). Ainda que assim não fosse, ao tempo da constituição do título, o executado ainda ocupava, como o mesmo afirma e demonstra (id. 1078857779), o encargo de sócio gerente, razão pela qual rejeita-se a tese. Ainda, quanto ao pleito de EMGEA de substituir a CEF no polo ativo da presente execução, sob justificativa de alegada cessão/avença entre as duas, estranha aos presentes autos, sabe-se que não se aplicam, indistintamente, as disposições do art. 109 do Código Processo Civil, pois em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, prevalecem as regras especiais do art. 778[1] do Código de Processo Civil, que autorizam a substituição do polo ativo pelo novo credor independentemente da anuência do devedor (§1º), nos casos em que o negócio se dá por ato entre vivos, como ocorreu na espécie. Trata-se, portanto, de uma exceção à exigência daquele dispositivo. Observo, outrossim, que a anuência da parte devedora, tanto no tocante à transmissão do direito de crédito quanto à sucessão processual almejada – ao contrário do que ocorre quanto à eficácia da cessão em si mesma - é medida dispensável, pois como dispõe o art. 290 do Código Civil, a eficácia do ato, em relação ao devedor, está condicionada à sua notificação, sem maiores exigências. Não obstante o exposto, no caso concreto em análise não há sequer prova dos termos da alegada cessão, já que a parte embargante, embora tenha juntado o documento de id. 1830748150, lá não há menção se dentre a monta que lá se afirma cedida se encontra o crédito aqui exequendo. Ademais, a própria CEF, embora intimada por mais de uma vez para manifestar sobre a alegada cessão, o que poderia fazê-lo por simples ratificação dos termos do documento apresentado, alegou inexistirem informações sobre a mencionada cessão (id. 2172661227). Imprescindível, portanto, que a CEF demonstrasse que efetivamente a EMGEA se tornou titular do referido crédito, o que não fez, razão pela qual não se admite a substituição processual perseguida. Quanto à prescrição intercorrente, constitui modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Atualmente, e considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, tem previsão no art. 921 do CPC, inciso III e parágrafos 1º a 5º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. Assim dispõem os aludidos dispositivos: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Recorde-se que o prazo aplicável à prescrição intercorrente (prescrição da execução) é o mesmo da prescrição da ação (ou da pretensão), conforme enuncia a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, e como constou do relatório: Em 1994, foi ajuizada a execução. A primeira suspensão do feito em razão da infrutífera tentativa de satisfação do crédito, cujo pedido formulado pela parte exequente, em razão de hastas negativas, e após a adjudicação do bem à parte exequente, ocorreu em 18/8/2017 (id. 203822381, p. 134), deferida em 18/10/2017 (id. 203822381, p.136). De lá para cá não houve qualquer diligência útil à satisfação do débito. Mesmo com a adjudicação, assim como depósito e alvará em favor da parte exequente a título de cotas sociais penhoradas, como se fez constar do relatório desta sentença, insuficiente a monta à satisfação do crédito, como a própria reconheceu, deveria ter se desincumbido de seu ônus de diligenciar para indicação de bens à satisfação do crédito exequendo, o que não ocorreu. Ademais, não obstante constrição frutífera via CNIB e RENAJUD, ainda em 2016, a parte exequente, devidamente intimada, também nada requereu, não havendo se falar em perpétua paralisação do lustro prescricional. Tampouco houve qualquer demora imputável à máquina judiciária que pudesse afastar a inércia da parte, que tem exclusiva responsabilidade por não ter adotado as providências a seu cargo para o prosseguimento do feito. Na análise do caso concreto, deve-se ressaltar que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais. Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). No mesmo sentido, o Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.). Considerando que o inciso V c/c § 5º, inciso I do art. 206 do Código Civil estabelece o prazo de 05 anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é forçoso concluir que a prescrição ocorreu, na melhor das hipóteses, em 10/2023, contando-se um ano de a suspensão – art. 921, III do CPC, mais 05 anos do prazo prescricional, porquanto nenhuma das providências adotadas nesse período, por parte da exequente, a fim de satisfazer o seu crédito, obtiveram resultado frutífero, sequer as alegadas tentativas de acordo. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assentado em julgado no âmbito da Corte Especial daquele sodalício: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ademais, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 consolidaram a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais ou qualquer outra despesa nos casos de prescrição intercorrente, conforme se extrai do §5º do art. 921 do CPC: “[o] juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente dos créditos excutidos na presente demanda, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Desconstituam-se as constrições realizadas via CNIB (id. 203822381, p.57) e RENAJUD (id. 203822381, pp.59-65). Havendo interposição de apelação intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO [1] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
16/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/10/2025, 00:41
Documento (Certidão)
15/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 00:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:54
Documento (Certidão)
28/06/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:50
Documento (Certidão)
18/01/2025, 19:08
Ato ordinatório
18/01/2025, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2025, 19:06
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:06
Por decisão judicial
24/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:56
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:13
Publicação
09/09/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-09.1994.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, ALINE MILANSKI DE OLIVEIRA - MT19737/O e BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT12939/O DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – ME e outros (4), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consoante id 2129825763 dos autos, a despeito de assim não nomear, verifica-se, na verdade, que foram opostos embargos de terceiro no bojo dos próprios autos da demanda executiva. Alega-se, de fato, “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, além da peticionante não compor o polo do feito executivo, a caracterizá-la por terceiro. Assim, consoante disposição do art. 676, do CPC e seguintes, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, ou seja, por meio de uma nova demanda autônoma. Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita, nada a prover acerca da aludida petição, sob pena de tumultuar o andamento do feito, transmutando-o numa demanda de conhecimento. Cabe ao interessado, portanto, propor os embargos pela via adequada, sob pena de não ter suas razões de defesa apreciadas pelo Juízo. À exequente, pela última vez, para cumprir integralmente os termos do Despacho de id 2079717193. Prazo: 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Palmas/TO, (assinado digitalmente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal
06/09/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/09/2024, 17:16
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:16
Outras Decisões
05/09/2024, 17:16
Documento (Certidão)
19/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:32
Documento (Certidão)
15/07/2024, 12:05
Documento (Certidão)
24/06/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:08
Processo devolvido à Secretaria
25/04/2024, 11:54
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:54
Expedida/Certificada
25/04/2024, 11:54
Mero expediente
25/04/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:06
Processo devolvido à Secretaria
18/03/2024, 07:16
Documento (Certidão)
18/03/2024, 07:16
Mero expediente
18/03/2024, 07:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:06
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2023, 14:26
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:26
Expedida/Certificada
10/08/2023, 14:26
Mero expediente
10/08/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:04
Mero expediente
19/04/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2022, 12:37
Por decisão judicial
07/06/2022, 09:59
Decurso de Prazo
14/05/2022, 02:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:59
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:59
Decurso de Prazo
14/05/2022, 01:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 22:07
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:48
Publicação
18/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000093-09.1994.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O
EXECUTADO: CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANESIO YSSAO YAMAMURA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, LUIS CARLOS DE FREITAS Advogados do(a)
EXECUTADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142 DECISÃO Determino a intimação da exequente, pela última vez, para se manifestar no processo, tendo em conta os documentos de ID 641303990 e 641303993, devendo, no mesmo prazo, informar a respeito da formalização de acordo/parcelamento a respeito da execução ou requerer concretamente as medidas idôneas ao prosseguimento da execução. Na hipótese de inércia da exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01(um) ano (CPC/2015, art. 921), abrindo vista dos autos, nesta oportunidade, ao representante judicial do(a) exequente (§ 1º). Advirto ao(à) exequente que eventual pedido de alteração para menor do período de suspensão, bem como pedidos de reconsideração e/ou pedidos diversos de índole protelatória, não terão o condão de alterar o prazo de suspensão de um ano ora determinado, ficando o(a) exequente, desde já, intimado(a) deste indeferimento, sem nova remessa dos autos. Decorrido o prazo de um ano, independentemente, ainda, de nova intimação do(a) exequente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC/2015. Localizados, a qualquer tempo, o(a) executado(a) ou bens suscetíveis de penhora, mediante petição fundamentada do(a) exequente indicando concretamente esta localização, a execução terá regular prosseguimento. Palmas/TO, data do registro. Diogo Souza Santa Cecília Juiz Federal
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2022, 10:06
Documento (Certidão)
11/04/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:06
Outras Decisões
11/04/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:45
Decurso de Prazo
26/11/2021, 14:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:51
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
23/11/2021, 07:55
Publicação
26/10/2021, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000093-09.1994.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O
EXECUTADO: CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANESIO YSSAO YAMAMURA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, LUIS CARLOS DE FREITAS Advogados do(a)
EXECUTADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação das partes para se manifestarem no processo, tendo em conta os documentos de ID 641303990 e 641303993, devendo a exequente, no mesmo prazo, informar a respeito da formalização de acordo/parcelamento a respeito da execução ou requerer concretamente as medidas idôneas ao prosseguimento da execução. PRAZO: 15 dias. Palmas/TO, data do registro. WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 21:43
Ato ordinatório
24/10/2021, 21:43
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:51
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:50
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:50
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:55
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:40
Publicação
22/06/2021, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000093-09.1994.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O
EXECUTADO: CASA GRANDE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, ITAMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANESIO YSSAO YAMAMURA, WAGNER FERREIRA DA SILVA, LUIS CARLOS DE FREITAS Advogados do(a)
EXECUTADO: OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DA COSTA GUIMARAES - MG72752, OSWALDO PENNA JUNIOR - TO4327-A, TARCIO FERNANDES DE LIMA - TO4142 DESPACHO (Vistos em inspeção) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca das tratativas e conclusão do acordo noticiado nos autos.
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se também a parte Exequente para, no mesmo prazo, manifestar sobre o pedido de ingresso nos autos feito pela Empresa Gestora de Ativos - ENGEA. Não havendo conclusão do acordo, fica a Exequente intimada ainda para requerer medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Diogo Souza Santa Cecília Juiz Federal
21/06/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 17:35
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:35
Mero expediente
18/06/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 21:19
Decurso de Prazo
12/11/2020, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:51
Mero expediente
01/10/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 10:39
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:36
Decurso de Prazo
24/06/2020, 15:56
Decurso de Prazo
24/06/2020, 15:56
Decurso de Prazo
23/06/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:26
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:03
Documento (Certidão)
20/03/2020, 17:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/03/2020, 17:12
Ato ordinatório
20/03/2020, 16:48
Ato ordinatório
02/03/2020, 17:21
Mero expediente
10/02/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:05
Recebimento
08/11/2019, 14:27
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 16:06
Em Secretaria
24/10/2019, 16:05
Recebimento
24/10/2019, 16:04
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 14:31
Recebimento
21/10/2019, 10:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/10/2019, 16:09
Audiência (realizada; conciliação)
18/10/2019, 16:07
Audiência (redesignada; conciliação)
01/10/2019, 13:00
Audiência (conciliação; designada)
04/09/2019, 10:56
Recebimento
04/09/2019, 10:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2019, 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2019, 15:58
Mero expediente
02/09/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:36
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:29
Força maior
09/11/2017, 12:32
Mero expediente
08/11/2017, 12:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2017, 15:00
Recebimento
15/08/2017, 09:02
Entrega em carga/vista
01/08/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:36
Intimação
26/06/2017, 19:31
Mero expediente
31/05/2017, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2016, 18:06
Recebimento
14/11/2016, 18:06
Recebimento
14/11/2016, 18:03
Recebimento
14/11/2016, 17:54
Entrega em carga/vista
10/10/2016, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/10/2016, 07:00
Ato ordinatório
04/10/2016, 12:05
Recebimento
23/09/2016, 13:34
Publicação
13/09/2016, 16:31
Intimação
05/09/2016, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2016, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2016, 13:43
Ato ordinatório
01/09/2016, 12:20
Recebimento
31/08/2016, 13:40
Recebimento
24/08/2016, 17:38
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 16:29
Recebimento
09/08/2016, 17:14
Recebimento
07/07/2016, 16:34
Entrega em carga/vista
06/07/2016, 16:07
Publicação
20/06/2016, 13:58
Mero expediente
09/06/2016, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 09:26
Ato ordinatório
29/03/2016, 16:25
Mero expediente
11/02/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 08:56
Intimação
13/01/2016, 14:29
Intimação
13/01/2016, 14:27
Ato ordinatório
13/01/2016, 14:23
Mero expediente
12/01/2016, 09:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 13:30
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
17/12/2015, 11:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 11:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 11:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 11:04
Recebimento
15/12/2015, 17:54
Entrega em carga/vista
07/12/2015, 15:00
Publicação
03/12/2015, 17:53
Intimação
02/12/2015, 10:09
Intimação
02/12/2015, 10:09
Outras Decisões
02/12/2015, 09:43
Conclusão (para decisão)
25/11/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 13:44
Publicação
16/11/2015, 15:24
Intimação
09/11/2015, 15:55
Intimação
09/11/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 10:41
Recebimento
26/10/2015, 15:54
Entrega em carga/vista
16/10/2015, 16:30
Recebimento
17/09/2015, 17:31
Entrega em carga/vista
09/09/2015, 17:29
Outras Decisões
23/07/2015, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 08:45
Recebimento
09/07/2015, 16:14
Entrega em carga/vista
08/06/2015, 17:22
Outras Decisões
28/05/2015, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2015, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 12:15
Recebimento
30/03/2015, 16:31
Entrega em carga/vista
24/03/2015, 10:49
Ato ordinatório
12/03/2015, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 15:27
Publicação
09/02/2015, 15:26
Intimação
03/02/2015, 13:29
Intimação
03/02/2015, 13:28
Mero expediente
03/02/2015, 13:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2014, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2014, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 11:38
Publicação
08/10/2014, 14:33
Intimação
07/10/2014, 16:12
Intimação
07/10/2014, 16:11
Intimação
07/10/2014, 15:56
Mero expediente
07/10/2014, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 15:20
Recebimento
01/10/2014, 17:53
Entrega em carga/vista
24/09/2014, 11:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 11:00
Publicação
23/09/2014, 15:55
Publicação
18/09/2014, 13:56
Republicação
16/09/2014, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 16:09
Publicação
03/09/2014, 18:40
Intimação
02/09/2014, 16:22
Intimação
02/09/2014, 16:22
Outras Decisões
28/08/2014, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2014, 14:27
Intimação
22/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2014, 12:39
Outras Decisões
09/06/2014, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/05/2014, 16:36
Ato ordinatório
21/05/2014, 16:26
Devolvidos os autos
28/03/2014, 17:04
Devolvidos os autos
28/03/2014, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 17:03
Recebimento
18/03/2014, 17:57
Entrega em carga/vista
16/01/2014, 14:52
Publicação
17/12/2013, 17:45
Intimação
16/12/2013, 14:50
Intimação
12/12/2013, 14:48
Recebimento
12/12/2013, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2013, 14:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2013, 14:44
Expedida/Certificada
20/11/2013, 16:35
Publicação
19/11/2013, 17:11
Publicação
18/11/2013, 18:51
Intimação
18/11/2013, 17:51
Publicação
13/11/2013, 17:49
Republicação
13/11/2013, 13:41
Recebimento
13/11/2013, 13:40
Ato ordinatório
13/11/2013, 13:40
Intimação
13/11/2013, 08:32
Intimação
12/11/2013, 08:30
Intimação
11/11/2013, 18:47
Intimação
08/11/2013, 18:45
Outras Decisões
08/11/2013, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2013, 18:42
Intimação
08/11/2013, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2013, 17:30
Intimação
07/11/2013, 16:57
Intimação
07/11/2013, 16:56
Mero expediente
07/11/2013, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2013, 11:50
Documento (Outros documentos)
07/11/2013, 11:49
Outras Decisões
06/11/2013, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2013, 12:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2013, 13:50
Intimação
30/10/2013, 12:27
Recebimento
30/10/2013, 11:29
Entrega em carga/vista
21/10/2013, 15:41
Intimação
18/10/2013, 11:08
Recebimento
17/10/2013, 11:06
Ato ordinatório
17/10/2013, 11:05
Intimação
15/10/2013, 17:31
Intimação
10/10/2013, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
10/10/2013, 15:07
Intimação
07/10/2013, 19:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 18:39
Recebimento
18/09/2013, 17:56
Entrega em carga/vista
06/09/2013, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2013, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2013, 18:05
Recebimento
27/08/2013, 11:14
Entrega em carga/vista
16/08/2013, 14:25
Mero expediente
16/08/2013, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/08/2013, 00:00
Leilão ou Praça
25/07/2013, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2013, 13:37
Recebimento
15/05/2013, 17:53
Entrega em carga/vista
05/04/2013, 09:46
Intimação
21/03/2013, 12:13
Mero expediente
21/03/2013, 12:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2013, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2013, 16:44
Recebimento
24/01/2013, 18:30
Entrega em carga/vista
15/01/2013, 10:43
Intimação
26/11/2012, 14:16
Ato ordinatório
26/11/2012, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2012, 14:45
Mandado
14/09/2012, 17:17
deferimento
18/07/2012, 15:33
Recebimento
30/05/2012, 09:05
Entrega em carga/vista
22/05/2012, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2012, 18:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2012, 09:11
Mandado
08/02/2012, 17:54
Outras Decisões
08/02/2012, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2012, 13:36
Recebimento
10/11/2011, 16:52
Recebimento
06/10/2011, 10:53
Entrega em carga/vista
26/09/2011, 09:46
Intimação
13/09/2011, 14:59
Recebimento
28/07/2011, 09:07
Entrega em carga/vista
19/05/2011, 10:35
Recebimento
25/04/2011, 16:29
Recebimento
31/01/2011, 18:56
Publicação
03/11/2010, 17:33
Publicação
20/09/2010, 10:38
Intimação
13/09/2010, 18:04
Recebimento
21/07/2010, 18:09
Publicação
12/05/2010, 17:47
Intimação
05/05/2010, 14:50
Mero expediente
05/05/2010, 14:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2010, 09:22
Recebimento
22/04/2010, 09:20
Recebimento
09/04/2010, 17:30
Entrega em carga/vista
25/02/2010, 17:56
Recebimento
25/02/2010, 12:14
Recebimento
03/02/2010, 18:52
Entrega em carga/vista
29/01/2010, 11:21
Intimação
21/01/2010, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2009, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2009, 13:46
Mandado
19/06/2009, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2009, 15:28
Ato ordinatório
19/05/2009, 16:03
deferimento
07/05/2009, 15:30
Recebimento
16/04/2009, 13:06
Mero expediente
06/04/2009, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/04/2009, 11:28
Recebimento
03/02/2009, 19:02
Recebimento
14/01/2009, 15:32
Entrega em carga/vista
12/01/2009, 16:53
Intimação
10/12/2008, 11:20
Mero expediente
10/12/2008, 11:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2008, 15:19
Depósito de Bens/Dinheiro
05/12/2008, 14:29
deferimento
07/11/2008, 15:32
Recebimento
07/11/2008, 10:23
Publicação
07/10/2008, 10:12
Intimação
01/10/2008, 18:55
Mero expediente
15/09/2008, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2008, 12:58
Recebimento
23/07/2008, 15:00
Publicação
04/07/2008, 10:38
Intimação
30/06/2008, 17:50
Mero expediente
30/06/2008, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2008, 09:51
Recebimento
26/05/2008, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2008, 16:57
Mero expediente
23/04/2008, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2008, 11:40
Recebimento
24/03/2008, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2008, 15:32
Mero expediente
14/03/2008, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2008, 09:55
Depósito de Bens/Dinheiro
06/03/2008, 14:38
Intimação
08/02/2008, 08:33
Mero expediente
07/02/2008, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2008, 17:51
Recebimento
21/01/2008, 09:53
Recebimento
08/01/2008, 17:44
Recebimento
17/12/2007, 16:22
Entrega em carga/vista
04/12/2007, 17:14
Publicação
29/11/2007, 15:00
Intimação
27/11/2007, 12:57
Mero expediente
13/11/2007, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2007, 15:14
Publicação
14/09/2007, 11:44
Intimação
12/09/2007, 13:27
Recebimento
29/08/2007, 13:25
Intimação
13/08/2007, 16:18
Recebimento
02/08/2007, 12:14
Recebimento
26/07/2007, 16:17
Entrega em carga/vista
24/07/2007, 11:25
Intimação
09/07/2007, 15:11
Recebimento
29/06/2007, 11:12
Intimação
29/06/2007, 11:08
Recebimento
26/06/2007, 11:50
Entrega em carga/vista
20/06/2007, 15:42
Intimação
14/06/2007, 13:30
Intimação
11/06/2007, 12:13
Intimação
04/06/2007, 13:27
Mero expediente
04/06/2007, 13:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2007, 15:39
Intimação
23/05/2007, 09:47
Recebimento
23/05/2007, 09:46
Recebimento
22/05/2007, 09:03
Recebimento
18/05/2007, 18:19
Entrega em carga/vista
11/05/2007, 15:08
Intimação
04/05/2007, 09:19
Recebimento
02/05/2007, 11:02
Intimação
27/04/2007, 17:41
Intimação
21/03/2007, 18:52
Mero expediente
21/03/2007, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/03/2007, 10:00
Recebimento
21/02/2007, 15:31
Entrega em carga/vista
14/02/2007, 17:23
Recebimento
14/02/2007, 17:18
Desapensamento
14/02/2007, 16:27
Publicação
13/02/2007, 10:15
Intimação
08/02/2007, 18:22
Recebimento
06/02/2007, 13:58
Recebimento
22/01/2007, 15:10
Entrega em carga/vista
16/01/2007, 14:31
Intimação
16/01/2007, 12:52
Mero expediente
16/01/2007, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2007, 13:52
Recebimento
19/12/2006, 11:03
Mero expediente
06/11/2006, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2006, 12:56
Recebimento
04/09/2006, 12:24
Recebimento
28/08/2006, 09:10
Intimação
15/08/2006, 13:05
Recebimento
10/08/2006, 17:24
Entrega em carga/vista
02/08/2006, 09:58
Publicação
20/07/2006, 14:00
Intimação
18/07/2006, 18:37
Intimação
18/07/2006, 18:36
Intimação
18/07/2006, 18:36
Intimação
18/07/2006, 12:27
Mero expediente
18/07/2006, 12:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2006, 15:07
Recebimento
10/07/2006, 12:09
Recebimento
30/06/2006, 16:52
Recebimento
28/06/2006, 16:48
Entrega em carga/vista
22/05/2006, 17:31
Mero expediente
22/05/2006, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/05/2006, 16:17
Recebimento
05/05/2006, 09:48
Recebimento
27/04/2006, 15:43
Recebimento
27/04/2006, 15:40
Entrega em carga/vista
28/03/2006, 17:32
expedição de alvará de levantamento
27/03/2006, 17:10
Recebimento
09/03/2006, 10:46
Recebimento
02/03/2006, 13:04
Recebimento
24/02/2006, 16:20
Entrega em carga/vista
20/02/2006, 15:55
Mero expediente
07/02/2006, 09:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2006, 17:12
Recebimento
01/12/2005, 10:54
Publicação
24/11/2005, 14:12
Intimação
22/11/2005, 18:46
Recebimento
08/11/2005, 14:29
Recebimento
03/11/2005, 16:55
Entrega em carga/vista
26/10/2005, 17:15
Em Secretaria
26/10/2005, 17:14
Recebimento
16/09/2005, 09:35
Recebimento
13/09/2005, 10:44
Recebimento
23/08/2005, 09:45
Recebimento
16/08/2005, 09:28
Publicação
12/08/2005, 13:55
Intimação
08/08/2005, 13:12
Outras Decisões
08/08/2005, 12:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2005, 13:28
Recebimento
21/06/2005, 13:30
Recebimento
14/06/2005, 15:23
Entrega em carga/vista
13/06/2005, 10:58
Recebimento
13/06/2005, 10:51
Publicação
09/06/2005, 16:32
Intimação
07/06/2005, 18:34
Recebimento
25/05/2005, 11:02
Recebimento
23/05/2005, 17:38
Entrega em carga/vista
13/05/2005, 14:49
Intimação
12/05/2005, 16:39
Mero expediente
12/05/2005, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2005, 16:03
Intimação
12/05/2005, 09:37
Mero expediente
12/05/2005, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2005, 16:19
Recebimento
18/04/2005, 16:18
Recebimento
05/04/2005, 13:53
Leilão ou Praça
01/02/2005, 11:36
Recebimento
25/01/2005, 11:10
Recebimento
14/01/2005, 15:28
Entrega em carga/vista
07/01/2005, 16:13
Mero expediente
09/12/2004, 13:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2004, 17:58
Mero expediente
30/11/2004, 09:44
Conclusão (para despacho)
30/11/2004, 09:27
Em Secretaria
26/10/2004, 18:47
Mero expediente
14/09/2004, 12:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2004, 11:36
Recebimento
06/07/2004, 15:54
Recebimento
29/06/2004, 08:29
Entrega em carga/vista
11/06/2004, 09:19
Intimação
09/06/2004, 13:09
Mero expediente
09/06/2004, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/06/2004, 12:26
Publicação
16/04/2004, 15:06
Intimação
13/04/2004, 14:31
Recebimento
02/03/2004, 15:41
Recebimento
20/02/2004, 15:52
Entrega em carga/vista
13/02/2004, 15:18
Intimação
13/02/2004, 13:36
Mero expediente
13/02/2004, 13:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2003, 15:32
Recebimento
11/11/2003, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2003, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2003, 15:03
Mandado
29/08/2003, 14:20
Mero expediente
29/08/2003, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2003, 14:58
Ato ordinatório
08/05/2003, 14:19
Intimação
31/03/2003, 13:22
Publicação
27/03/2003, 17:07
Intimação
20/03/2003, 15:23
Publicação
28/02/2003, 16:03
Intimação
19/02/2003, 14:26
Intimação
24/01/2003, 19:37
Mero expediente
24/01/2003, 19:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2002, 18:42
Recebimento
16/12/2002, 18:41
Recebimento
27/11/2002, 18:00
Entrega em carga/vista
22/11/2002, 15:03
Intimação
21/11/2002, 17:32
Mero expediente
20/11/2002, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/11/2002, 18:00
Recebimento
07/11/2002, 17:55
Recebimento
30/10/2002, 18:20
Entrega em carga/vista
22/10/2002, 15:56
Recebimento
14/10/2002, 14:00
Mero expediente
08/10/2002, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/09/2002, 13:59
deferimento
04/09/2002, 13:54
deferimento
02/08/2002, 12:36
Recebimento
17/05/2002, 17:59
Entrega em carga/vista
13/05/2002, 18:04
Mero expediente
02/05/2002, 10:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2002, 15:18
Recebimento
21/03/2002, 15:05
Recebimento
20/03/2002, 18:49
Entrega em carga/vista
14/02/2002, 13:14
Mero expediente
08/02/2002, 10:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2002, 18:08
Recebimento
29/01/2002, 18:07
Publicação
17/01/2002, 18:01
Intimação
10/01/2002, 17:49
Intimação
13/12/2001, 17:43
Mero expediente
13/12/2001, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2001, 10:05
Por decisão judicial
22/06/2001, 11:31
Intimação
15/06/2001, 13:34
Mero expediente
05/06/2001, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/05/2001, 09:52
Recebimento
03/05/2001, 18:11
Intimação
24/04/2001, 09:17
Intimação
17/04/2001, 14:20
Intimação
06/04/2001, 10:42
Mero expediente
06/04/2001, 10:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2001, 16:14
Ato ordinatório
29/03/2001, 12:00
Por decisão judicial
01/02/2001, 09:41
Publicação
19/01/2001, 14:22
Intimação
09/01/2001, 13:29
Intimação
12/12/2000, 13:39
Mero expediente
11/12/2000, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/11/2000, 17:41
Recebimento
21/11/2000, 14:17
Recebimento
23/10/2000, 15:04
Entrega em carga/vista
23/10/2000, 14:56
Mero expediente
18/10/2000, 12:18
Conclusão (para despacho)
06/10/2000, 18:44
Recebimento
27/09/2000, 17:41
Intimação
13/09/2000, 11:18
Intimação
11/09/2000, 16:21
Recebimento
11/09/2000, 16:19
Remessa (outros motivos)
11/09/2000, 13:41
Intimação
06/09/2000, 18:13
Devolvidos os autos
06/09/2000, 18:06
Mero expediente
23/08/2000, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2000, 10:47
Recebimento de Embargos à Execução
08/05/2000, 09:19
Apensamento
30/08/1999, 09:19
Por decisão judicial
04/08/1999, 15:37
Recebimento
27/07/1999, 18:09
Entrega em carga/vista
22/07/1999, 18:59
Mero expediente
07/07/1999, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/07/1999, 15:26
Recebimento
30/06/1999, 14:09
Intimação
30/06/1999, 14:02
Recebimento
29/06/1999, 17:20
Entrega em carga/vista
18/06/1999, 16:45
Recebimento
18/06/1999, 16:39
Intimação
18/06/1999, 13:48
Recebimento
09/06/1999, 13:08
Desapensamento
09/06/1999, 12:41
Recebimento
09/06/1999, 12:35
Por decisão judicial
23/04/1999, 18:00
Recebimento
16/12/1998, 11:05
Recebimento de Embargos à Execução
04/08/1998, 17:56
Desapensamento
04/08/1998, 17:55
Apensamento
04/08/1998, 17:53
Desapensamento
04/08/1998, 17:52
Publicação
04/06/1998, 18:28
deferimento
27/04/1998, 13:27
Mero expediente
24/04/1998, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/04/1998, 12:00
Recebimento
22/04/1998, 19:00
Intimação
03/04/1998, 12:56
Mero expediente
30/03/1998, 12:01
Conclusão (para despacho)
30/03/1998, 12:00
Intimação
18/03/1998, 17:29
Outras Decisões
18/03/1998, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/03/1998, 12:00
Apensamento
17/02/1998, 13:28
Recebimento
28/01/1998, 16:55
Intimação
23/01/1998, 18:35
Publicação
23/01/1998, 16:54
Desapensamento
22/01/1998, 12:33
Intimação
12/01/1998, 10:15
Mero expediente
12/01/1998, 10:11
Conclusão (para despacho)
09/01/1998, 15:20
Recebimento
19/12/1997, 12:16
Intimação
15/12/1997, 16:47
Publicação
10/12/1997, 13:59
Intimação
04/12/1997, 14:00
Outras Decisões
04/12/1997, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/11/1997, 17:02
Recebimento
12/11/1997, 16:29
Intimação
07/11/1997, 15:26
Publicação
06/11/1997, 19:07
Intimação
04/11/1997, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/1997, 17:20
Ato ordinatório
04/11/1997, 17:04
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/1997, 13:33
Recebimento
27/10/1997, 18:11
Mandado
23/10/1997, 17:55
Mandado
16/10/1997, 13:54
Mero expediente
15/10/1997, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/10/1997, 16:36
Recebimento
14/10/1997, 12:28
Mandado
29/09/1997, 17:00
Mandado
24/09/1997, 16:48
Liminar
23/09/1997, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/06/1997, 14:10
Apensamento
10/06/1997, 16:38
Mero expediente
07/04/1997, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/07/1996, 13:26
Recebimento
17/07/1996, 18:00
Remessa
17/07/1996, 11:56
Conclusão (para despacho)
11/07/1996, 18:47
Recebimento
25/06/1996, 18:12
Entrega em carga/vista
21/06/1996, 16:58
Publicação
21/06/1996, 16:36
Ato ordinatório
17/06/1996, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/06/1996, 14:56
Recebimento
04/06/1996, 18:11
Entrega em carga/vista
28/05/1996, 18:42
Entrega em carga/vista
27/05/1996, 17:13
Ato ordinatório
27/05/1996, 15:44
Entrega em carga/vista
23/05/1996, 16:30
Mero expediente
23/05/1996, 16:29
Publicação
23/05/1996, 12:54
Recebimento
09/05/1996, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/1996, 18:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)