Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342
EXECUTADO: GILDNEY CHAVES Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA - BA79138 SENTENÇA Após abertura do procedimento de execução fiscal, a exequente informou que houve adimplemento da obrigação constante no título que embasa a cobrança, requerendo seja extinto o processo. É o relatório. Decido. Tendo em vista a notícia de que a obrigação objeto da lide foi adimplida, o caso é para extinção da execução (CPC, art. 924, II). Inexistindo qualquer outro pedido referente a adimplência da parte executada, nem mesmo a título de honorários advocatícios, dou por encerrada a execução. Diante exposto, extingo o processo de execução (CPC, art. 924, II). Condeno a parte executada no pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa (art. 90, §4º do CPC), atribuído em R$ 131,21. Em sendo o caso, determino que seja solicitada a devolução de carta precatória eventualmente expedida, bem como a liberação de gravame, penhora ou outra restrição imposta por força da presente demanda. Dispensável a intimação do executado revel, por se tratar de decisão que não exige sua intervenção nem lhe causa prejuízo (Enunciado 19 CJF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020099-24.2017.4.01.3300