Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000572-49.2010.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO DONATO DE OLIVEIRA SENTENÇA (TIPO B)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança da dívida ativa no valor de R$ 13.943,54 (treze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Devidamente intimada para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp 1.340.553, a Exequente sustenta inexistir causa de suspensão ou interrupção da prescrição. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No presente caso, verifico que a citação do executado se deu aos 17/05/2010, conforme Certidão de fl. 12 de ID 391684968, sendo que a Exequente foi intimada acerca da inexistência de bens penhoráveis no mesmo dia (fl. 13 de ID 391684968). Assim, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, nessa data teve início automático o prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano, ao término do qual teve início a contagem do prazo prescricional. Ato seguido, após o término da referida suspensão, não foi consolidada qualquer diligência frutífera em relação ao Réu, não tendo demonstrado qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição, conforme se observa. A alegação da Exequente de que ocorreu atraso na prestação jurisdicional em virtude da ausência de apreciação dos requerimentos de quebra de sigilo fiscal e de inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD não se sustenta, considerando o deferimento dos pedidos à fl. 64, 71 e 84 de ID 391684968, sendo todos infrutíferos. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. PROCEDA-SE À BAIXA DO GRAVAME DE TRANSFERÊNCIA REALIZADO À FL. 73 DE ID 391684968. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal