Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000839-70.2008.4.01.3301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0000839-70.2008.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665-A POLO PASSIVO:AGUIAR REPRESENTACOES LTDA e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR REDUZIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ÚTIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 E DO TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ESPECIALIDADE DA LEI Nº 12.514/2011 PARA AFASTAR A ANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 2008 para a cobrança de anuidades profissionais, crédito de natureza tributária, no valor de R$ 858,31. O juízo de origem, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, intimou o exequente para demonstrar a utilidade do prosseguimento do feito. A manifestação apresentada não evidenciou medida executiva eficaz. 3. O apelante sustenta a inaplicabilidade das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais. Defende a incidência da Lei nº 12.514/2011, sob o argumento de que o princípio da especialidade determinaria o arquivamento do processo, e não sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual útil, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se a Lei nº 12.514/2011 afasta a aplicação dessas diretrizes às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando evidenciada a ausência de interesse processual útil, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 6. Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, que instituiu política judiciária voltada à racionalização das execuções fiscais de reduzido valor. 7. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou ao exequente a demonstração da utilidade concreta do prosseguimento da execução. O Conselho apelante limitou-se a sustentar, em abstrato, a tese da especialidade normativa, sem indicar medidas executivas eficazes aptas a justificar a continuidade da demanda. 8. A ausência de indicação de atos executórios úteis evidencia a falta de interesse processual, o que legitima a extinção da execução fiscal, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela política judiciária instituída pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual útil. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando demonstrada a ausência de interesse processual útil, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. As diretrizes fixadas nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 3. A Lei nº 12.514/2011 não afasta a análise do interesse de agir quando inexistente utilidade executiva concreta.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora nos termos do voto da relatora. Brasília, 08 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora