Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003722-16.2021.4.01.3301.
EMBARGANTE: EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA.
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA., ora embargante. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelo réu, ora embargante. II. DAS OMISSÕES / AMBIGUIDADES / OBSCURIDADES / CONTRADIÇÕES APONTADAS O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria ignorado a Averbação AV-03 da Matrícula nº 31.369, que registrou o cancelamento da hipoteca em 22/08/2017, data anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda ocorrido em 20/11/2018. Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Esta Décima Segunda Turma entendeu que: No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste em definir se o referido entendimento sumular, consolidado para a garantia hipotecária, pode ser estendido aos casos que abrangem imóveis de natureza comercial. Na sentença, o juízo asseverou a inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) às hipóteses que envolvem contratos de aquisição de imóveis comerciais, compreendendo que o referido verbete sumular se restringe a imóveis residenciais, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Da análise dos autos, constata-se que o imóvel objeto da lide é uma sala comercial (ID 250697121), fato incontroverso. Ademais, o contrato de compra e venda foi firmado em 20/11/2018, ao passo que o registro geral do imóvel (ID 250697123) já averbava, desde 16/08/2017, a garantia de alienação fiduciária em favor do agente financeiro. Ou seja, o gravame – garantia fiduciária – era preexistente e público mais de um ano antes da celebração do negócio pela apelante, o que afasta a alegação de surpresa ou desconhecimento do ônus real. A boa-fé do adquirente não é suficiente, por si só, para afastar o gravame regularmente registrado em cartório, especialmente quando este é anterior e público. A apelante sustenta que, por não haver ressalvas no texto da súmula, seu alcance deve abranger também a hipótese dos autos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela edição e interpretação de seus enunciados sumulares, evoluiu para fixar uma interpretação restritiva em um duplo sentido: tanto em relação à natureza do imóvel quanto ao tipo de garantia. Assim, o entendimento do STJ de é que “não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária” em razão de serem institutos distintos: na hipoteca, o devedor mantém a propriedade do bem; na alienação fiduciária, a propriedade é transferida ao credor fiduciário em caráter resolúvel, restando ao devedor apenas a posse direta. Consequentemente, a venda de um bem alienado fiduciariamente pela construtora a um terceiro, sem a anuência do credor, configura venda a non domino, ou seja, por quem não é titular do direito de propriedade, ineficaz perante o proprietário fiduciário. Ressalta-se que, ainda que se tratasse de garantia hipotecária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Súmula 308/STJ se aplica, de forma restrita, aos imóveis residenciais vinculados, em regra, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não sendo extensível a imóveis comerciais gravados com hipoteca. No caso dos autos, não se verifica a existência de contradição fática quanto à preexistência do gravame. Embora o embargante fundamente sua tese na AV-03, que indicava o cancelamento parcial da hipoteca, a análise detida do registro imobiliário revela a existência da AV-05 (retificação cartorária), que tornou sem efeito as averbações 03 e 04, mantendo a garantia e convertendo-a em alienação fiduciária em favor do agente financeiro. Ressalta-se que, ainda que superada a discussão acerca da boa-fé, a pretensão do autor não encontra amparo por ser contrária aos entendimentos do STJ no sentido de que (i) o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ não deve ser aplicado, por analogia, aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária e que (ii) a Súmula 308/STJ se aplica, de forma restrita, aos imóveis residenciais vinculados, em regra, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não sendo extensível a imóveis comerciais (AgInt no REsp n. 2.068.375/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). Assim, inexiste omissão ou contradição no julgado desta Turma. III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelo embargante, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Além disso, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
EMBARGANTE: EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA.
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL COMERCIAL. RETIFICAÇÃO CARTORÁRIA (AV-05). MANUTENÇÃO DO ÔNUS REAL. PREVALÊNCIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de pedido de baixa de alienação fiduciária incidente sobre a sala comercial nº 706. A embargante alega omissão e erro de fato, sustentando que a AV-03 da matrícula noticiava o cancelamento do ônus à época da aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não assiste razão ao embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. No caso dos autos, não se verifica a existência de contradição fática quanto à preexistência do gravame. Embora o embargante fundamente sua tese na AV-03, que indicava o cancelamento parcial da hipoteca, a análise detida do registro imobiliário revela a existência da AV-05 (retificação cartorária), que tornou sem efeito as averbações 03 e 04, mantendo a garantia e convertendo-a em alienação fiduciária em favor do agente financeiro. 3. Ressalta-se que, ainda que superada a discussão acerca da boa-fé, a pretensão do autor não encontra amparo por ser contrária aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica por analogia à alienação fiduciária, visto que a transferência da propriedade ao credor fiduciário torna a venda posterior, sem anuência deste, ineficaz (venda a non domino). 5. A proteção do verbete sumular 308/STJ é restrita a imóveis residenciais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não sendo extensível a unidades comerciais. 6. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR MOISES SILVA CASTRO - RJ220671-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA. JAIR MOISES SILVA CASTRO - (OAB: RJ220671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459015791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003722-16.2021.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003722-16.2021.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR MOISES SILVA CASTRO - RJ220671-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIFICA CONSTRUCOES, PROJETOS E PLANEJAMENTOS LTDA., contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por adquirente de imóvel comercial que, após a quitação integral do preço, busca a baixa de gravame (alienação fiduciária) constituído pela construtora em favor do agente financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça a contratos de aquisição de imóveis com destinação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que “não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária” em razão de serem institutos distintos: na hipoteca, o devedor mantém a propriedade do bem; na alienação fiduciária, a propriedade é transferida ao credor fiduciário em caráter resolúvel, restando ao devedor apenas a posse direta. 4. A distinção se fundamenta na diferente natureza das relações jurídicas e na proteção específica conferida pelo legislador ao direito à moradia, não se justificando a mesma extensão para negócios imobiliários de caráter empresarial. 5. A venda de um bem alienado fiduciariamente pela construtora a um terceiro, sem a anuência do credor, configura venda a non domino, ou seja, por quem não é titular do direito de propriedade, ineficaz perante o proprietário fiduciário. 6. A boa-fé do adquirente não é suficiente, por si só, para afastar o gravame regularmente registrado em cartório, especialmente quando este é anterior e público. 7. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 308 em casos que envolvem imóveis comerciais ou garantias diversas da hipoteca, como a alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O enunciado da Súmula 308 do STJ não se aplica, por analogia, aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. A embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão. Alega que a decisão colegiada equivocou-se ao considerar o gravame preexistente, ignorando a Averbação AV. 03 da matrícula do imóvel, que teria registrado o cancelamento da hipoteca em data anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda. Requer o provimento do recurso para conferir efeitos infringentes ao julgado ou, ao menos, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Pretende a embargante que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas. Por fim, pretende prequestionamento da matéria ventilada, para fins de admissibilidade aos futuros recursos perante os Tribunais Superiores. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1003722-16.2021.4.01.3301 Processo de Referência: 1003722-16.2021.4.01.3301 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1003722-16.2021.4.01.3301 Processo de Referência: 1003722-16.2021.4.01.3301 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN