Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013995-16.2017.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0013995-16.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A e MARIA DAS GRACAS PEREIRA ARAUJO - BA10896-A POLO PASSIVO:RUBIA CARLA DE MEDEIROS PEREIRA CALDAS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF13 contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de notificação administrativa válida, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. O apelante sustenta que, não obstante a prescindibilidade da juntada de notificação de cobrança administrativa, logrou comprovar a efetiva expedição do referido ato comunicatório ao executado acerca dos débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação administrativa válida do contribuinte para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional compromete a constituição do crédito tributário e, consequentemente, a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.” (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 5. Para tributos sujeitos a lançamento de ofício, a notificação administrativa do contribuinte é requisito indispensável à regular constituição do crédito tributário (art. 145, caput, do CTN), e sua ausência desconstitui a presunção de certeza e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 6. No caso dos autos, o exequente demonstrou que notificou validamente o sujeito passivo para quitar o débito tributário, uma vez que houve a comprovação da remessa de comunicação para defesa prévia, o que assegura a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – CDA, restando regularmente constituído o título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Legislação relevante citada: CPC, art. 803, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/06/2024, DJe 21/06/2024; TRF1, AC 1016183-57.2020.4.01.3300, rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região – 13/04/2026. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator Convocado