Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000861-31.2008.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: RAIO DE LUZ REPRESENTACOES COMERCIAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA - BA7337 e EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548 SENTENÇA OFÍCIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em face de RAIO DE LUZ REPRESENTACOES COMERCIAL LTDA – ME, MARIA JOSE DOS SANTOS e RIVAIL DIAS MARINHO. Às fls. 58 dos autos físicos (documento id 788201454) houve bloqueio integral dos valores devidos via sistema SISBAJUD, seguido de desbloqueio do valor excedente. Na petição id 862336558, a parte exequente requer a conversão em renda dos valores bloqueados, e informa que o valor constrito não satisfaz a quitação do débito integral, em razão de atualização do montante, apontando como valor atualizado da causa o montante de R$ 3.996,08. É o breve relatório. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese o bloqueio integral do valor apontado pela própria exequente às fls.50 dos autos físicos (documento id 788201454), aponta a existência de saldo remanescente em razão de atualização do débito, entretanto, o valor do bloqueio se baseou justamente no montante indicado pelo exequente, não tendo havido novo pedido de atualização antes do bloqueio. Nesta senda, o ônus atinente à inércia da exequente nesta hipótese não pode ser imputado à parte executada. Assim, considerando a quitação total da dívida objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito, não havendo que se falar em saldo remanescente ou prosseguimento da execução.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. E DEFIRO o pedido de conversão em renda do valor de R$ 2.473,54 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente ao débito executado, que foi depositado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) à disposição deste Juízo, com a respectiva atualização monetária do período. Destarte, DETERMINO a expedição de ofício à CEF a fim de proceder à conversão em renda do depósito judicial integral da conta de ID 072015000002487306 em favor do exequente, devendo a transferência ser realizada para a conta informada pelo exequente (agência 3790, op 003 e conta corrente 00.000.586-9 - CEF) para direcionamento do pagamento do valor principal e dos honorários cobrados. Serve a presente sentença como ofício. Sem constrições individualizadas pelas partes, ficando ressalvada à parte interessada informar, a qualquer tempo, a existência de eventual constrição para adoção das providências necessárias ao seu desfazimento por parte da Secretaria, o que fica, de logo autorizado, servindo, inclusive, esta sentença como ofício. Sem cartas precatórias pendentes. Custas pelo(s) executado(s), se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa junto ao sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data preenchida digitalmente. Documento assinado digitalmente IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA