Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000832-69.2020.4.01.3906.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ELISANGELA COSTA DA SILVA CURADOR: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELISÂNGELA COSTA DA SILVA, visando à satisfação de créditos oriundos de cédulas bancárias, bem como de honorários sucumbenciais (ID 1522188990). A executada foi regularmente intimada por edital (ID 2013739173) para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento nem apresentado qualquer manifestação no prazo legal. Diante da inércia da executada, foi proferida decisão no ID 2136502406 determinando a penhora de ativos financeiros em seu nome, medida que resultou na constrição do montante de R$ 4.036,57. Posteriormente, a executada constituiu advogado (ID 2150319246) e requereu o desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de que seriam provenientes de conta-salário e conta poupança, os quais, em tese, estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade não é presumida e que cabe ao executado o ônus de comprovar o caráter alimentar ou a natureza protegida dos valores constritos, foi proferido o despacho de ID 2163134526, determinando a intimação da executada para apresentação de extratos bancários completos, aptos a demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados. Todavia, a executada não atendeu à determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem juntar documentação que comprovasse a alegada impenhorabilidade. Diante da ausência de comprovação mínima e inexistindo óbice legal à constrição, os valores penhorados foram transferidos à exequente, conforme registrado no ID 2175379038, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Em seguida, o patrono da executada peticionou nos autos comunicando a renúncia ao mandato, em razão da impossibilidade de contato com a cliente (ID 2240016294). É o relatório. Decido: Segundo caput do art. 112 do CPC/15, o "advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". No caso dos autos, o advogado da executada apenas informou nos autos a renúncia ao mandato (ID 2240016294), sem juntar provas de que comunicou a mandante, como por exemplo correspondência enviada à residência desta. Portanto, intime-se o patrono da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dia, comprove a comunicação da renúncia à mandante. Ademais, tendo em vista a informação apresentada no ID 2240016294, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado da executada, ou, não sendo possível, comprove tal circunstância nos autos. Após, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta