Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000053-22.2017.4.01.3906.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 e RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO: ANACIRLENE ANTONIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO - PA33146, JESSICA SARA DA SILVA REIS - PA29189 e CAMILLA CASSILDA PIRES SANTOS - PA40295 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ANACIRLENE ANTONIA DE OLIVEIRA, decorrente da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo na ação monitória e rejeitou os embargos, condenado a embargante/requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da CEF, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 1401224292), transitada em julgada em 31/01/2023 (ID 1476712893). No id 1517596377, a exequente apresentou cumprimento de sentença requerendo a intimação da executada para pagar o débito e, subsidiariamente, na hipótese de inadimplemento, requer a inclusão do nome da executado em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão da decisão para possibilitar o protesto da dívida. Solicita também certidão comprobatória da execução, com identificação das partes e do valor, para averbação em registros de bens. Além disso, pede a realização de penhora e avaliação (BACENJUD e RENAJUD), observando a ordem legal de preferência, seguida dos atos de expropriação, com aplicação imediata da multa de 10% e honorários de 10% previstos para a fase de cumprimento de sentença. Ao final juntou o demonstrativo de débito atualizada (ID 1517596381). Na decisão de id 1559871854, determinou-se a intimação da parte exequente para indicar endereços da parte executada, considerando que esta foi citada por edital e apresentou embargos à monitória por meio de curador especial. Ao final, foi ordenada a expedição de AJG em favor da curadora especial, conforme estabelecido na sentença. Comprovante de solicitação de honorários ao advogado dativo, pelo sistema AJG (ID 1794880173). No despacho de id 1927828694, determinou-se a reclassificação do feito para a classe Cumprimento de Sentença e intimação da executada por edital para proceder o pagamento do débito ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Expedição do edital de citação em nome da executada (IDs 2048124163). A decisão de id 2128873024 informa que a parte executada deixou de pagar a quantia fixada na decisão de ID 1927828694, apesar de regularmente intimada. Assim, aplicou-se multa e honorários de 10% cada, determinando-se o envio dos autos ao setor de cálculos. Após a atualização do débito, determinou penhora de ativos financeiros, com desbloqueio de valores excedentes, irrisórios ou impenhoráveis. Informando que havendo bloqueio, o montante será transferido para conta judicial, e o executado será intimado para eventual alegação de impenhorabilidade. Se não houver valores disponíveis ou após desbloqueio, determinou restrição via RENAJUD sobre veículos da executada. Certidão da Contadoria, com atualização do valor do débito (ID 2150527267). A parte executada compareceu nos autos requerendo habilitação de sua procuradora (ID 2191592690). Pesquisa realizadas nos sistema SISBAJUD (parcialmente positivo), RENAJUD (positivo) (ID 2192227310). No id 2193376021, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em 21/06/20525, alegando nulidade da citação por edital, afirmando que não houve esgotamento das diligências para localização do seu endereço, apesar de existirem dados cadastrais e informações acessíveis nos autos. Sustenta também que só tomou ciência do processo após o bloqueio de valores provenientes de sua aposentadoria, os quais afirma serem absolutamente impenhoráveis. Requer a concessão da justiça gratuita, a liberação imediata dos valores bloqueados e a suspensão de novas penhoras sobre sua conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de excesso de execução, argumentando que o valor cobrado supera de forma desproporcional o débito original e requer revisão dos cálculos, no entanto, não apresentou planilha. Instada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 2199888950 e 2209087697), a parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2213852699), sustentando que os argumentos da executada têm caráter meramente protelatório e não merecem acolhimento. Defende a manutenção da penhora, afirmando ser inaplicável a alegação de impenhorabilidade, pois não há prova de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Sustenta ainda que o contrato foi firmado validamente, devendo prevalecer o pacta sunt servanda, e que não há fundamento para revisão das cláusulas pactuadas. Argumenta que a citação por edital foi regular, diante das tentativas frustradas de localização da executada, e requer a manutenção integral da sentença já transitada em julgado. Ao final, pede a rejeição total da impugnação, com condenação da executada ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Nulidade da citação por edital. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar suscitada quanto à regularidade da citação. A parte executada insurge-se contra a citação por edital, arguindo sua nulidade em razão da ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização, antes da adoção da medida excepcional da citação ficta, não obstante a existência de dados cadastrais e informações acessíveis nos autos. A citação por edital constitui providência de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de localização da parte ré após a realização de diligências concretas, adequadas e suficientes. Segundo o art. 256 do CPC/15: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Conforme se extrai dos autos, a citação da parte executada foi realizada por edital (ID 2048124163), sem que tivessem sido previamente esgotadas as tentativas de sua localização nos endereços constantes do processo. Verifica-se que o endereço informado pela própria executada (ID 2193376040) já havia sido indicado pela Caixa Econômica Federal na fase de conhecimento (ID 392230515), sem que, contudo, haja nos autos comprovação de qualquer diligência realizada naquele local, em afronta ao disposto nos arts. 256 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos demais atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Com isso, impõe-se a retirada dos atos de constrição. incluindo o desbloqueio da conta bancária indicada, bem como a devolução imediata dos valores indevidamente constritos, mediante transferência para a conta de origem. 2.2 - Do comparecimento espontâneo. Não obstante a anulação da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, constata-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, por meio de manifestação subscrita por advogado regularmente constituído, circunstância que supre o vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhece-se o comparecimento espontâneo da executada, considerando-se aperfeiçoada a relação processual a partir desse momento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVEL LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, seja porque a apelante, em seu recurso, não desenvolve qualquer argumentação a respeito, seja porque seu indeferimento ocorreu por meio de decisão proferida antes da prolação da sentença recorrida, sem qualquer impugnação, de modo que operada a preclusão. II - Os erros materiais apontados pelo recorrente não lhe trouxeram qualquer prejuízo, razão pela qual não há nulidade a ser declarada. A prova de que não houve qualquer prejuízo é o fato de lhe ter sido permitido compreender o teor da sentença e recorrer, sendo hipótese de incidência do princípio de que não há nulidade sem comprovação de prejuízo. Ademais, e no que se refere ao despacho proferido em 21/9/2012, já se operou a preclusão. Da mesma forma, quanto ao despacho de 14/8/2012, não há que se questionar seu teor, vez que não impugnado a tempo e modo. III - Sem razão o recorrente quanto à questão principal debatida no recurso - nulidade da penhora online por falta de citação prévia. A uma, porque foi devidamente intimado do despacho que o intimou para cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, antes da realização do bloqueio dos valores de sua conta. Dessa forma, não há falar em violação do devido processo legal. E a duas, porque sua pretensão não encontra amparo na orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação, em hipóteses como a dos autos. IV - Não bastasse isso, atualmente o CPC/2015 admite, em seu art. 854, a penhora sem prévia citação, como instrumento da concretização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Por fim, não há qualquer prejuízo ao apelante, vez que o valor bloqueado é de R$ 215,67 e é devido, inexistindo qualquer fundamento que afaste o débito cobrado pela CEF a título de honorários de sucumbência. V - Recurso de apelação a que se nega provimento. (grifei) (AC 0018237-38.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020 PAG.) Cabe ressaltar, ainda que, de acordo com o art. 239, §1º, do CPC/15, o "comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Com efeito, no comparecimento espontâneo a parte ré já deveria ter apresentado os embargos à monitória. Logo, diante do comparecimento espontâneo, torna-se desnecessária nova citação da ré. 2.3 - Do mérito da ação. Tendo em vista que os elementos de provas dos autos são suficientes para a apreciação da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. Em sua defesa, a requerida não nega a existência do contrato firmado com o Caixa Econômica Federal - CEF, mas apenas alega excesso na cobrança dos valores..Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O §3º do mesmo dispositivo legal adverte que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Portanto, em virtude da parte ré somente ter alegado excesso do valor cobrado, sem indicar o valor correto ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, tal argumento deve ser rejeitado liminarmente. Com efeito, não sendo apresentado pela defesa teses e provas capazes de afastar o direito da parte autora, mantenho integralmente a fundamentação da sentença proferida no id 1401224292, especialmente quanto à validade da relação contratual, à existência da obrigação e à procedência do pedido formulado pela parte autora, que permanece hígido e suficientemente comprovado nos autos. Segue abaixo a transcrição dos fundamentos da sentença proferida no id 1401224292, sendo aplicada a técnica da motivação "per relationem": "(...) A demanda monitória é um procedimento especial por meio do qual o credor exige do devedor o cumprimento de obrigações: de dar (adimplemento em pecúnia) ou fazer (entrega de algo), com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. O objetivo é dotar as pretensas dívidas escritas em título executivo, a fim de ser exigida nos próprios autos monitórios. A contrário sensu, as cédulas de crédito bancário, por possuir liquidez e certeza, conferem ao credor a faculdade de propor de imediato a demanda executiva. Nos termos da iterativa jurisprudência dominante no STJ, as cédulas de crédito bancário possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, bastando para tal, que venham acompanhadas de demonstrativo do débito e a legislação pertinente, no intuito de conferir exigibilidade plena. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (GIROCAIXA FÁCIL E CRÉDITO ROTATIVO). EXISTÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), ao fundamento de que as Cédulas de Crédito Bancário – GiroCAIXA Fácil e GiroCAIXA Instantâneo não se revestirem dos requisitos de certeza e liquidez exigidos para o título executivo extrajudicial. 2. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." 3. O título de crédito, contudo, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 4. No caso dos autos, as Cédulas de Crédito Bancário que instruíram a petição inicial constituem título executivo extrajudicial, pois representam operação de crédito de valor certo (Giro Caixa Fácil), estando acompanhadas dos extratos da conta bancária da executada, que demonstram a disponibilização desses créditos e efetiva utilização pela devedora, bem como do Demonstrativo de Débito e da Planilha de Evolução da Dívida, que indicam o início da inadimplência contratual, os encargos incidentes sobre o débito em atraso e o montante cobrado, conferindo liquidez e exequibilidade à Cédula, nos termos da Lei 10.931/2004. 5. Apelação da Caixa provida para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. (AC 0004989-02.2015.4.01.3802 / MG, Rel. DES. FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/09/2016, Publicado em 04/10/2016 e-DJF1). No caso versado, a parte requerente optou pela via eleita monitória e acostou os documentos necessários para o ajuizamento da demanda - o contrato bancário (ID’s 3979356 e 3979357), o demonstrativo do passivo exigido (ID 3979352) e outros. Comprovou, assim, a prova escrita da relação obrigacional (CPC, art. 700 e seguintes). Dessa forma, permanece hígido o contrato celebrado entre as partes, sendo idôneo para tornar a obrigação contratual em título executivo. (...)" 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no id 2193376021, para: a) reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 1401224292, por ausência de esgotamento das diligências nos endereços constantes dos autos; b) reconhecer o comparecimento espontâneo da parte ré nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando-se suprido o vício de citação; c) determinar que sejam retirados os atos de constrição determinados, em razão do reconhecimento da nulidade dos atos a partir da citação por edital, incluindo o desbloqueio da conta bancária destinada ao recebimento da aposentadoria do Banco Bradesco, bem como a devolução dos valores indevidamente constritos, mediante restituição à conta de origem; e) no mérito, julgar procedente o pedido autoral, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e rejeitar o argumento de excesso dos valores cobrados, nos termos do art. 702, §2º, §3º e §8º c/c art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. f) determinar a retificação da classe processual para AÇÃO MONITÓRIA, adequando-se o cadastro processual à natureza da demanda originária. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta