Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004799-90.2021.4.01.3000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOLBERY MOURAO DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA - AC3708 e LEANDRO DE SOUZA MARTINS - AC3368 POLO PASSIVO:M R C DE LIMA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA I
Cuida-se de demanda proposta por GOLBERY MOURÃO DE HOLANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de M. C. R. LIMA - ME, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de n. 23865-8 e 6940-00, bem como seja determinada a exclusão de registros desfavoráveis ao autor em cadastros de inadimplentes, relacionados aos aludidos pactos, abstendo-se a ré de promover novas inclusões. Ainda, requereu o autor a condenação dos réus a pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos advindos das condutas ilícitas perpetradas pelos demandados. Alegou, em síntese, que os mencionados contratos, a despeito de neles figurar como mutuário, foram celebrados por seu ex-empregador, a empresa M. C. R. Lima – ME, valendo-se de sua vulnerabilidade, após a abertura de conta sem seu conhecimento, não tendo a Caixa empregado a cautela necessária para inibir a ocorrência da fraude. Decisão de id 631733451indeferindo o pedido de liminar formulado pelo autor. Contestação oferecida pela Caixa Econômica Federal (id 837511088), em que alegou: a) eventual ilicitude decorreu de culpa exclusiva da vítima, não imputável à instituição financeira; b) considerando a regularidade da contratação, não pode ser obstada a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes; c) ausência de prova do dano experimentado; d) impossibilidade de inversão do ônus probatório, porque não há mínima plausibilidade nas alegações deduzidas na inicial. Citada por edital, a empresa M. C. R. LIMA – ME não ofereceu contestação. Despacho de id 932366691 decretando a revelia da corré, sem atração do efeito confessório. Réplica apresentada sob id 973310679, na qual requereu o autor que a Caixa fosse instada a apresentar extrato completo da conta-corrente de sua titularidade, desde a abertura. Relatado, sentencio. II Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, de determinar à Caixa a juntada de cópia dos extratos relativos a conta de sua titularidade, uma vez que inexiste óbice à apresentação desses documentos pelo próprio postulante, aliada à duvidosa pertinência desse pleito. Além disso, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da empresa M. C. R. LIMA – ME para satisfazer o pleito relativo à declaração de nulidade de contratos bancários entabulados exclusivamente entre autor e Caixa, uma vez que o desfecho deste feito em nada afetará a esfera de interesses da citada empresa ré. Por outro lado, o pedido de dano moral voltado à empresa M. C. R. LIMA – ME possui como causa de pedir remota o vínculo empregatício entabulado entre o autor e essa ré, demanda para a qual é competente o juízo trabalhista, nos termos do art. 114, VI, do Código de Processo Civil. Logo, a despeito da conexão entre as pretensões reparatórias dirigidas à Caixa e ao ex-empregador do autor,
trata-se de litisconsórcio facultativo, razão pela qual ilícita a cumulação de pedidos, em virtude da incompetência absoluta deste juízo para conhecer daquele que tem como origem a relação laboral (já promovida por meio de demanda ajuizada na justiça obreira, não extinta no que tange ao ex-empregador – id 616960892). Sendo assim, NÃO CONHEÇO do pedido de condenação da ré M. C. R. LIMA – ME na obrigação de ressarcir o autor pelos danos morais alegados na inicial, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, subsistem apenas os pedidos formulados em desfavor da Caixa Econômica Federal. Nesse passo, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória assentou-se nos seguintes fundamentos: O autor sustenta a inexigibilidade da cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal, no qual figura como mutuário, sob a alegação de que seu ex-empregador promoveu a contratação, à sua revelia e com a leniência da instituição financeira, dos mencionados mútuos, inclusive após a abertura de conta-corrente sob a titularidade do autor. Contudo, os documentos carreados à inicial não oferecem lastro idôneo para tal narrativa. O autor juntou documentos que denotam a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes (id 616960878), a existência de vínculo empregatício pregresso com a empresa M. C. R. de Lima – ME (id 616960863), bem como a transferência de valores expressivos entre si e pessoa a quem atribuiu a qualidade de sócio da mencionada empresa, após a liberação de valores oriundos de mútuo em conta-corrente de sua titularidade (id 616960892, pp. 23/24). A despeito de tais documentos, que corroboram algumas das premissas explicitadas na inicial, a ausência de consensualidade na contratação dos empréstimos não se fez evidente. Decerto, o fato de o autor ter transferido ao seu empregador valores relacionados a empréstimos contraídos em seu nome não torna presumível, por si só, a existência de fraude, tampouco transfere à instituição financeira os ônus decorrentes da anulação do contrato por dolo. Ou seja, embora tais elementos apontem para possível ocorrência de fraude, não afastam a probabilidade de que o autor tenha consentido com tais operações, em favor de seu empregador, de modo que eventual dissentimento posterior quanto à celebração do contrato não é oponível à Caixa. De mais a mais, inexistem elementos que denotem, sequer minimamente, a ausência de ciência do autor quanto à celebração dos mencionados contratos, exigindo-se dilação probatória para sua comprovação. Por fim, no que tange ao ônus probatório, o momento oportuno para a definição de sua distribuição é durante a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a indicação dos fatos cuja prova pretende imputar aos réus. A implausibilidade já prenunciada pela decisão acima transcrita foi reforçada pelos documentos carreados à contestação. O pacto do qual originada a dívida de R$ 15.692,02 (2278.001.00023865-8) concerniu a abertura de crédito em conta (cheque especial) avençada pelo autor em 2012, por meio de contrato de relacionamento (cláusula terceira), antes mesmo da existência de vínculo empregatício no seio do qual teria sido engendrada fraude (id 837511092) em confronto com o contrato de trabalho de id 616960863, p. 3. A outra dívida questionada na inicial, no valor de R$ 37.917,67 (30.2278.400.0006940-00) consistiu em CDC contratado em canal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal (id 837511091), consoante pactuado no contrato de relacionamento acima citado (cláusula quarta). A forma como celebradas essas operações sedimenta a conclusão de que eventual vício de consentimento não contou com a aquiescência ou mesmo ciência da instituição financeira, podendo, no limite, ter sido resultado de lesão ou dolo perpetrado por terceiro. Contudo, eventual dolo ou coação exercida pelo ex-empregador do autor apenas teria o condão de anular os negócios jurídicos entabulados com a Caixa se esta instituição financeira tivesse ou devesse ter conhecimento do vício de vontade, na literal disposição dos artigos 148, 154 e 155, do Código Civil. E, inexistindo a mínima evidência de que a instituição financeira teria conhecimento da coação ou ardil empregados por terceiro, inviável a anulação dos negócios jurídicos, mesmo que impregnados de vício de vontade, cabendo ao autor o ajuizamento de demanda voltada à reparação por perdas e danos, em desfavor daquele que cometeu o ilícito (o terceiro), ante juízo competente para apreciá-la. Por conseguinte, não tendo sido provada a prática de ato ilícito pela ré, tampouco se pode afirmar a existência de responsabilidade civil da Caixa pelos danos havidos pelo autor. Registro que eventual prova de ressalva às circunstâncias ora admitidas como verdadeiras cumpriria ao demandante, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova não se mostra admissível, porque sua aplicação ensejaria a atribuição à Caixa do encargo de provar fato negativo (que não detinha ciência do vício de consentimento), circunstância que repeliria a equidade processual, por impor a uma das partes exigência probatório impassível de satisfação. III Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos pedidos dirigidos à empresa M. C. R. LIMA – ME, quer pela ilegitimidade passiva da empresa ou pela ilicitude da cumulação do pleito em seu desfavor, EXTINGUINDO o feito, nesse ponto, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito da demanda, nesse pertinente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida em favor do postulante. Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Rio Branco/AC, documento publicado, registrado, datado e assinado eletronicamente. WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC