Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL Executado(a): RICARDO LIMA DIAS DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos formulados pelo executado em peça de ID Num. 2218779761. O executado alega que, embora o débito esteja devidamente parcelado, permanece com o seu nome indevidamente negativado e requereu a imediata exclusão da restrição. Decido. No presente caso, o executado limitou-se a afirmar a existência de uma "negativação indevida". Entretanto, a petição é genérica e não especifica em qual cadastro de devedores inadimplentes consta a restrição, nem se esta advém diretamente destes autos ou de medidas administrativas adotadas pela exequente antes da suspensão do processo em razão do parcelamento. Além disso, o executado não instruiu a petição com qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Não foi colacionado extrato de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), certidão de cartório de protesto ou comprovante de inscrição no CADIN. Infere-se, portanto, que a petição em epígrafe, nos termos em que redigida, inviabiliza a expedição de qualquer ordem judicial de baixa de restrições, por este Juízo. Indeferido, portanto, o requerimento formulado pelo executado. Proceda-se a suspensão do feito, por tempo indeterminado, até nova manifestação da parte exequente, em razão do parcelamento noticiado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0018656-25.2014.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL