Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003045-41.2021.4.01.3703.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F R MERCADINHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a sentença deixou de enfrentar a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), bem como deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, condenou a União ao pagamento de honorários sem clareza na fundamentação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença reconheceu o direito da parte autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS até a data de sua adesão ao SIMPLES NACIONAL, ocorrida em 14/02/2017. Contudo, deixou de enfrentar expressamente a questão da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que limitou a eficácia da tese firmada à data de 15/03/2017. Transcreve-se o dispositivo da sentença embargada: “Ao lume do exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR o direito da parte de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação, excluído o período como optante do SIMPLES NACIONAL (14.02.2017 em diante), resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra.” Contudo o STF assim decidiu: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Ora, se de um lado a modulação fixada pelo STF impede a repetição do indébito em relação a fatos geradores anteriores a 15/03/2017, de outro, a adesão do autor ao SIMPLES NACIONAL, em 14/02/2017, afasta o direito à exclusão a partir de então. Assim, inexiste qualquer período em que se reconheça direito à compensação, devendo a demanda ser integralmente julgada improcedente. No tocante aos honorários de sucumbência, a sentença deixou de se manifestar sobre a condenação do autor, tendo fixado honorários em desfavor da União. Reconhecida, contudo, a improcedência integral da ação, cabe a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar integralmente improcedente o pedido autoral, invertendo-se os ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita, se for o caso. Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto