Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003336-57.2013.4.01.3309.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003336-57.2013.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A POLO PASSIVO:ROBERTA TEIXEIRA FERNANDES ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO - BA27445-A e PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROBERTA TEIXEIRA FERNANDES ROCHA, JOAO MARCOS AGUIAR ROCHA, EUJACIA TEIXEIRA FERNANDES PINTO e ELADIO ALMEIDA PINTO FILHO ID do último ato proferido nos autos: 458436622 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2 Quarta Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Processo n.0003336-57.2013.4.01.3309 VISTA PARA CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.030 do CPC c/c o art. 317, § 1º, do RITRF1, dê-se vista à(s) parte(s) para que se manifeste(m), no prazo legal, sobre o recurso especial interposto. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. ROBERTA SAMPAIO WATANABE Servidor(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma