Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003090-83.2012.4.01.3701.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: GUIOMAR CORREIA TEODOSIO DE LIMA DECISÃO GUIOMAR CORREIA TEODOSIO DE LIMA (executada) opõe exceção de pré-executividade em execução fiscal contra ela proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Alega, em síntese, os seguintes argumentos: (i) prescrição da pretensão executória uma vez que o débito venceu em 30.04.2007 e ação de execução fiscal correspondente somente foi distribuída em 21.05.2012; (ii) prescrição intercorrente, já que o processo foi suspenso em 2014, não tendo ocorrido qualquer movimentação processual nos seis anos seguintes; (iii) irregularidade no bloqueio de ativos financeiros que alcançaram valores impenhoráveis depositados em caderneta de poupança ou decorrentes do pagamento de remuneração e FGTS; (iv) nulidade processual por ausência de intimação regular. A decisão de id 2134158111 apreciou o pedido de desbloqueio e determinou a liberação de R$ 54.933,21 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) e de R$ 7.937,97 (sete mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), mantendo-se, contudo, a constrição sobre R$ 38.100,71 (trinta e oito mil e cem reais e setenta e um centavos). Facultada a manifestação, a exequente (FAZENDA NACIONAL) alegou que não restou caracterizada a prescrição, seja da pretensão executória, seja a intercorrente (id 2152129928). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, ressalto, que a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros já foi apreciada (id 2134158111 e id 2151325792) e a matéria, portanto, está preclusa. O exame da exceção de pré-executividade deve se restringir às alegações de prescrição e nulidade de intimação, ainda pendentes de apreciação. Nessa linha, quanto à prescrição da pretensão executória, o Código Tributário Nacional estabelece que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174, caput). No caso concreto, observa-se que a execução foi proposta para cobrança de dívida inscrita sob o número 31 1 11 009116-15, referente a créditos tributários originados de Imposto de Renda (id 788905986, págs. 04/09). Conforme informações da CDA, a inscrição agrupa diferentes créditos de IRPF referentes ao período de apuração 2006 a 2009 assim discriminados: (i) rendimentos auferidos em 2006/2007 e multa de mora, constituídos pela declaração nº 000020070325286403 e data de vencimento em 30.04.2007; (ii) lançamento suplementar de IRPF e multa para os períodos de apuração 2007/2008 e 2008/2009, constituídas por meio da lavratura de auto de infração com notificação pelo correio em 07.12.2009. A ação de execução fiscal foi ajuizada, por sua vez, em 21.05.2012. Assim, quanto aos débitos de imposto de renda e multa relativos aos exercícios financeiros de 2007/2008 e 2008/2009 (item ii), lançados de ofício (auto de infração) e definitivamente constituídos por notificação em 07.12.2009, não houve prescrição, pois, quando da propositura da ação de execução, não havia transcorrido o prazo de cinco anos. Por outro lado, quanto ao crédito relativo ao exercício financeiro 2006/2007 (item i), há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória. Consoante informação anotada na CDA, o crédito foi constituído mediante declaração, assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou data do vencimento, o que for posterior (STJ, REsp 1.717.211/SP). No caso, o vencimento ocorreu em 30.04.2007, de modo que a ação de cobrança deveria ter sido ajuizada até 30.04.2012, o que não se realizou, já que a presente execução fiscal somente foi distribuída em 21.05.2012. Dessa forma, quanto ao crédito constituído mediante a declaração nº 000020070325286403 e relativo ao exercício financeiro 2006/2007, houve prescrição da pretensão executória, causa da extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). Passo à analise da prescrição intercorrente. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com as modificações promovidas pela Lei 11.051/2004, disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal. Do mencionado dispositivo legal tem-se que o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a fim do período de 01 (um) ano de suspensão da execução autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, desde que ouvida, previamente, a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, firmou entendimentos sobre a prescrição intercorrente que podem ser assim resumidos: (a) a suspensão da execução por 01 ano (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado, independentemente de pronunciamento judicial; (b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e; (c) somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o decurso desse prazo; (d) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, embora a execução tenha ficado paralisada por período superior a cinco anos, não houve prescrição intercorrente. A FAZENDA NACIONAL foi intimada do bloqueio parcial de ativos financeiros em 08.07.2013 (id 788905986, pág. 33), momento em que teve início o prazo de suspensão em relação ao saldo remanescente do crédito em execução. Contudo, após o bloqueio judicial, houve interrupção da prescrição em razão de adesão a parcelamento ocorrido em 25.01.2014 (Lei nº 11.941/2009 e Lei 12.996/2014); a negociação foi rescindida em 13.12.2015 (id 1359830260). Após tal fato, houve novo parcelamento, 28.01.2018 (Lei nº 12.865/2013), interrompendo-se novamente o prazo prescricional, que só voltou a correr em 17.03.2018 (id 1359830260). Assim, embora o novo pedido de constrição judicial somente tenha sido apresentado em 12.07.2021, nesse momento não havia ocorrido a prescrição intercorrente, em razão das interrupções do prazo prescricional decorrentes dos sucessivos parcelamentos, conforme entendimento firmado pelo STJ (Súmula 653): O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Por fim, não houve nulidade processual nas intimações realizadas ao longo do processo. A executada foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça (id 788905986, pág. 16), na ocasião, decorrido o prazo, não pagou nem garantiu a dívida, razão pela qual foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud. Concretizado tal bloqueio, foi expedida carta para intimação da executada, contudo, a tentativa de comunicação restou frustrada (id 788905986, pág. 34) e realizou-se, assim, nova tentativa de intimação, por Oficial de Justiça, que também não obteve êxito (id 788905986, pág. 43). Diante das tentativas frustradas de intimação, a executada foi intimada regularmente por edital (id 788905986, pág. 46), suspendendo-se em seguida o processo, em razão de parcelamento. Informada a rescisão do parcelamento e realizado novo bloqueio de ativos financeiros, a executada constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade. Assim, inexiste qualquer irregularidade processual. Com tais considerações, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para DECLARAR a prescrição da pretensão executória relativa ao crédito tributário constituído mediante a declaração nº 000020070325286403 e referente ao exercício financeiro 2006/2007, bem como da multa correspondente (CTN, art. 156, V). Honorários advocatícios pelo exequente, correspondentes a 10% do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 5º e 6º), atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (CPC, art. 85, § 2º). O exequente deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, novo demonstrativo atualizado do débito, excluindo-se o crédito reconhecido como prescrito. Consulte-se o saldo da conta judicial vinculada ao presente processo de execução. Após, conclusos. Data da assinatura. Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)