Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017015-43.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: CONTINENTAL SERVICOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SP - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e não reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e destinada a terceiros) sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos consiste em adequar o acórdão ao julgamento do Tema 985, que reconheceu como legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020).
4. Os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC para dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para, respeitada a modulação de efeitos do Tema 985, reconhecer a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais aspectos.
Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STF no Tema 985, com efeitos modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta data."
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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2020; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985. Mantido o acórdão nos demais aspectos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.