Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001008-50.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO - GO8729 e ANTONIO MONTELES VIANA - GO21834 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de GL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Realizados alguns atos processuais, a empresa executada informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da presente execução, conforme documento id788551965, bem como a liberação do valor bloqueado de R$ 118.787,85 (cento e dezoito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) id562506386. A exequente, por meio de manifestação id796072475, informa que embora os débitos em cobrança tenham sido liquidados, constam ainda dívidas por débitos tributários inscritos em DAU, cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada. Desse modo requer sejam mantidos bloqueados o valor de R$ 44.970,35 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), em garantia a futura execução fiscal. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que a empresa executada efetuou o pagamento total da dívida ora executada nos presentes autos (id788551974), fazendo, assim, jus à liberação dos valores outrora bloqueados. Desse modo, não merece acolhimento o pedido apresentado pela exequente para manter bloqueado o valor correspondente a dívida que ainda não foi sequer ajuizada a execução fiscal. Só é possível falar em executado quando o sujeito tiver sido validamente citado acerca da existência de um processo executivo. Sendo assim, antes do ajuizamento da execução fiscal não é possível falar em dívida executada, uma vez que a relação jurídico-processual envolvendo as partes e o juiz ainda não restou angularizada. Ademais, nota-se que o aludido débito apontado pela exequente, inclusive, já foi objeto de parcelamento pela empresa executada, conforme documento id830271554.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Proceda-se à liberação dos valores bloqueados, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 118.787,85 (cento e dezoito mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) id562506386. Custas pela executada. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. intimem-se. Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal