Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001278-65.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, TELES & SANTOS LTDA - ME, MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, SAMIA HOUAT DAGHER, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃOS Nº 3.155/2010-1C E Nº 4.954/2012-1C DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 4.012.000085/20-56. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SENTENÇA I - Relatório Execução Fiscal ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra TELES & SANTOS LTDA - ME e corresponsáveis, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4.012.000085/20-56, no valor original de R$ 299.976,12. O débito, de natureza não tributária, refere-se a ressarcimento ao erário decorrente do Acórdão nº 4954/2012 do Tribunal de Contas da União, proferido no âmbito do Processo TC nº 013.853/2001-3. Recebida a inicial, o Juízo proferiu despacho (id. 212834401) em que, após corrigir erro material em despacho anterior, determinou a citação dos executados para pagamento, nos termos da Lei nº 6.830/80. Decisão id. 1873468190 deferindo o pedido de redirecionamento do feito, incluindo o sócio-administrador MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. O executado JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 1960377166), suscitando, em síntese, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que o mesmo débito é objeto de cobrança em outras ações executivas. Adicionalmente, argui a prescrição da pretensão executória, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 899. Instada a se manifestar, a FUNASA (id. 2162966956) rechaçou as teses do excipiente, aduzindo que a prescrição reconhecida em outro feito judicial invocado pelo executado não se aplica ao caso, pois lá se tratava de débito de natureza sancionatória (multa), enquanto a presente execução visa ao ressarcimento ao erário, de natureza cível, pugnando, ao final, pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação A questão central a ser dirimida nestes autos cinge-se à suposta ocorrência de litispendência e prescrição intercorrente no bojo do Processo de Tomada de Contas Especial nº TC-013.853/2001-3 (Tribunal de Contas da União – TCU), que deu origem à Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente Execução Fiscal. A sentença proferida nos autos do processo nº 0002954-70.2017.4.01.3100, que reconheceu a prescrição intercorrente no processo nº TC-013.853/2001-3 restou assim fundamentada: “Da Litispendência O excipiente alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a presente Execução de Título Extrajudicial nº 0002954-70.2017.4.01.3100 possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a Execução nº 1004518-69.2020.4.01.4100, que tramitou perante a Seção Judiciária de Rondônia. A alegação, contudo, não merece prosperar. O instituto da litispendência, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe tríplice identidade, qual seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, embora as execuções derivem do mesmo acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.155/2010-TCU-1ª Câmara), os seus objetos e, por conseguinte, seus pedidos, são manifestamente distintos. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela própria Corte de Contas e pela União (Id 2151871078 e 2172892502), verifica-se que o referido acórdão impôs ao executado obrigações de natureza jurídica diversa. A presente Execução nº 0002954-70.2017.4.01.3100 tem por objeto, exclusivamente, a cobrança do débito solidário a que se refere o subitem 9.3.4 do acórdão, tratando-se de condenação de natureza ressarcitória, que visa à recomposição do dano causado ao erário. Por outro lado, a Execução nº 1004518-69.2020.4.01.4100, extinta pela ocorrência de prescrição, visava à cobrança das multas individuais aplicadas ao excipiente com fundamento nos subitens 9.6.2.4. e 9.6.3.4. do mesmo julgado, ou seja, sanções de natureza eminentemente punitiva, decorrente da prática de ato irregular. Dessa forma, é cristalina a ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações, pois enquanto uma visa ao ressarcimento (débito), a outra visava à punição (multa), sendo que a origem comum no mesmo procedimento administrativo não tem o condão de unificar as pretensões executórias, que se mantêm autônomas em razão da diversidade das obrigações que lhes fundamentam. Ausente a identidade de pedido, requisito indispensável à configuração da litispendência, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Da Prescrição A disciplina da prescrição no âmbito das ações de ressarcimento ao erário foi objeto de densa análise pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a regra da imprescritibilidade foi consolidada como excepcionalíssima, aplicando-se tão somente às ações fundadas em ato de improbidade administrativa doloso, nos termos do Tema 897 da Repercussão Geral. Para as demais hipóteses, incluindo a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 899 (RE 636.886/AL), fixou a tese da prescritibilidade, fundamentando-se no fato de que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas nem perquire a existência de dolo específico de improbidade, mas realiza um julgamento técnico de contas, o que afasta a excepcionalidade constitucional, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020). (g.n.). Definida a prescritibilidade, a jurisprudência da Suprema Corte pacificou o entendimento de que a pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, "seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia" (MS 32.201/DF), como se observa no julgado do MS 37.089/DF (STF - MS: 37089 DF 0090824-18.2020.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021). A referida lei estabelece uma triade de prazos prescricionais: a) o prazo de cinco anos para o exercício da ação punitiva (art. 1º, caput); b) o de três anos para a prescrição intercorrente, que se consuma se o procedimento administrativo permanecer paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º); e c) o prazo de cinco anos para a propositura da ação de execução, a contar do trânsito em julgado administrativo (art. 1º-A). Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033745 RJ 2022/0076600-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). (g.n.). Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva administrativa ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem a prática de atos instrutórios, decisórios ou de comunicação válida ao autuado. Para interromper a prescrição, exige-se a realização de atos que representem avanço substancial no processo, tais como apuração da infração, produção de provas ou efetiva comunicação ao infrator. Simples despachos de movimentação interna ou de certificação do estado processual não têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme entende o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao pontuar que "(...) 3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007968120214014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG)" (g.n.). A exata compreensão dos marcos interruptivos é, portanto, essencial ao deslinde da controvérsia. A Corte de Contas, na RESOLUÇÃO - TCU Nº 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, ao regulamentar a matéria em consonância com as decisões do STF, em seus artigos 4º e 5º, detalhou os termos iniciais e as hipóteses de interrupção da prescrição, estabelecendo que esta se interrompe por "notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável", por "qualquer ato inequívoco de apuração do fato", III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória" ou pela "decisão condenatória recorrível". Crucial, no entanto, é a disposição do art. 5º, §3º, da Resolução - TCU nº 344/2022, no sentido de que não interrompem a prescrição atos como "pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações." (g.n.), verbis: Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível. (...) § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. (g.n.). Essa normatização converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, embora a prática de qualquer ato de impulsionamento tendente a apurar a infração interrompa o prazo, o lapso temporal superior a três anos entre tais atos configura a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 2.033.745/RJ). No caso dos autos, do que se extrai dos documentos que instruem a presente execução, em especial, a cópia integral do Processo TC 013.853/2001-3 (Id 2146230596), observa-se que o processo administrativo foi autuado em 01/10/2001 (página 46), sendo convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão nº 182/2002 – 1ª Câmara, de 07/05/2002 (páginas 79/83). O excipiente, José Abrantes Alves de Aquino, foi citado no dia 04/06/2002 por meio do Ofício 57/2002-TCU/SECEX-AP (página 145) e apresentou suas alegações de defesa em 02/07/2002 (páginas 235/244), ato que interrompeu a prescrição da ação punitiva do TCU, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Após esse marco, seguiram-se outras diligências, sendo o último ato de instrução processual relevante a apresentação de defesa pela Sra. Cristina Ângela Pereira de Carvalho, em 17/10/2005 (Id 2146230596/Pág. 2726-2738). O ato subsequente, um despacho de mero encaminhamento do processo para a 7ª Secretaria de Controle Externo, datado de 04/05/2007 (Id 2146230596/pág. 2787). O processo somente voltou a ter impulso efetivo com um despacho determinando seu prosseguimento, em 12/03/2009 (Id 2146230596/Pág. 2788). Nesse contexto, o despacho de 04/05/2007 (Id 2146230596/Pág. 2787) não se qualifica como "ato inequívoco de apuração do fato", mas sim como "ato de instrução processual de mero seguimento", incapaz de interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato (AC 0000191-96.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.), resta caracterizada a paralisação do procedimento administrativo por período superior ao previsto em lei, entre o último ato de instrução (17/10/2005) (Id 2146230596/Pág. 2726-2738) e o despacho que efetivamente deu andamento ao feito (12/03/2009) (Id 2146230596/Pág. 2788), impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso do lustro prescricional, nos exatos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-013.853/2001-3), com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.”. Primeiramente, não há que se falar em litispendência no caso em tela. Conforme se extrai da sentença ora colacionada, o Acórdão nº 3.155/2010-TCU-1ª Câmara, que serve de lastro para as execuções, impôs aos responsáveis diversas e distintas sanções, que englobam tanto condenações de natureza ressarcitória (débitos ao erário) quanto de caráter punitivo (multas), algumas delas aplicadas de forma individual. A presente execução, especificamente, persegue a satisfação de um débito de ressarcimento ao erário a favor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Tal obrigação é autônoma e distinta daquelas executadas nos demais processos, que visavam, por exemplo, ao ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde (0002954-70.2017.4.01.3100) ou à cobrança de multas individuais. Por se tratarem de obrigações, credores e pedidos distintos, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência, não merecendo prosperar a alegação. No que diz respeito à prescrição, conforme se extrai da CDA que lastreia os autos da execução fiscal (Id 172776365), o crédito ora executado pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, referente a um débito de ressarcimento ao erário, tem como fato gerador os Acórdãos nº 3.155/2010-1C e nº 4.954/2012-1C, proferidos no âmbito do referido processo do Tribunal de Contas da União TC nº 013.853/2001-3. Ocorre que a matéria atinente à prescrição no curso do TC-013.853/2001-3 já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo Federal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002954-70.2017.4.01.3100, conforme se extrai de seu conteúdo ora colacionado. Naquela demanda, em que se cobrava débito distinto, porém originado do mesmo procedimento administrativo, foi proferida sentença de mérito que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Na referida decisão, restou assentado que o processo administrativo permaneceu paralisado, sem a prática de qualquer ato inequívoco de apuração do fato, por lapso temporal superior a três anos, especificamente entre 17/10/2005 e 12/03/2009. Sendo a origem do título executivo que aparelha estes autos rigorosamente a mesma daquele que teve sua exigibilidade fulminada pela prescrição, não há razão para que se adote entendimento diverso. O vício da prescrição intercorrente não atinge apenas um ou outro débito isoladamente, mas sim a própria pretensão punitiva e ressarcitória do Estado, maculando a validade de todos os títulos executivos constituídos ao final daquele procedimento administrativo. Dessa forma, por coerência e segurança jurídica, a fundamentação que conduziu à extinção da Execução nº 0002954-70.2017.4.01.3100 deve ser integralmente adotada no presente feito, para reconhecer a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA de Id 172776365. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-013.853/2001-3), com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da causa devidamente atualizada, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal