Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001278-65.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, TELES & SANTOS LTDA - ME, MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, SAMIA HOUAT DAGHER, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, abra-se vista dos autos à parte executada para oferecer suas contrarrazões nos autos em relação ao recurso de apelação interposto de Id 2222831895, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ADRIANA ZOCCOLI PADILHA Analista Judiciário Mat. AP 20296
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001278-65.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, TELES & SANTOS LTDA - ME, MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, SAMIA HOUAT DAGHER, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, abra-se vista dos autos à parte executada para oferecer suas contrarrazões nos autos em relação ao recurso de apelação interposto de Id 2222831895, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ADRIANA ZOCCOLI PADILHA Analista Judiciário Mat. AP 20296
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:31
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:31
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:12
Petição (Apelação)
13/11/2025, 16:25
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:10
Publicação
02/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001278-65.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, TELES & SANTOS LTDA - ME, MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, SAMIA HOUAT DAGHER, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃOS Nº 3.155/2010-1C E Nº 4.954/2012-1C DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 4.012.000085/20-56. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. SENTENÇA I - Relatório Execução Fiscal ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra TELES & SANTOS LTDA - ME e corresponsáveis, objetivando a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4.012.000085/20-56, no valor original de R$ 299.976,12. O débito, de natureza não tributária, refere-se a ressarcimento ao erário decorrente do Acórdão nº 4954/2012 do Tribunal de Contas da União, proferido no âmbito do Processo TC nº 013.853/2001-3. Recebida a inicial, o Juízo proferiu despacho (id. 212834401) em que, após corrigir erro material em despacho anterior, determinou a citação dos executados para pagamento, nos termos da Lei nº 6.830/80. Decisão id. 1873468190 deferindo o pedido de redirecionamento do feito, incluindo o sócio-administrador MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. O executado JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 1960377166), suscitando, em síntese, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que o mesmo débito é objeto de cobrança em outras ações executivas. Adicionalmente, argui a prescrição da pretensão executória, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 899. Instada a se manifestar, a FUNASA (id. 2162966956) rechaçou as teses do excipiente, aduzindo que a prescrição reconhecida em outro feito judicial invocado pelo executado não se aplica ao caso, pois lá se tratava de débito de natureza sancionatória (multa), enquanto a presente execução visa ao ressarcimento ao erário, de natureza cível, pugnando, ao final, pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação A questão central a ser dirimida nestes autos cinge-se à suposta ocorrência de litispendência e prescrição intercorrente no bojo do Processo de Tomada de Contas Especial nº TC-013.853/2001-3 (Tribunal de Contas da União – TCU), que deu origem à Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente Execução Fiscal. A sentença proferida nos autos do processo nº 0002954-70.2017.4.01.3100, que reconheceu a prescrição intercorrente no processo nº TC-013.853/2001-3 restou assim fundamentada: “Da Litispendência O excipiente alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a presente Execução de Título Extrajudicial nº 0002954-70.2017.4.01.3100 possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a Execução nº 1004518-69.2020.4.01.4100, que tramitou perante a Seção Judiciária de Rondônia. A alegação, contudo, não merece prosperar. O instituto da litispendência, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe tríplice identidade, qual seja, a reprodução de ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, embora as execuções derivem do mesmo acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.155/2010-TCU-1ª Câmara), os seus objetos e, por conseguinte, seus pedidos, são manifestamente distintos. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela própria Corte de Contas e pela União (Id 2151871078 e 2172892502), verifica-se que o referido acórdão impôs ao executado obrigações de natureza jurídica diversa. A presente Execução nº 0002954-70.2017.4.01.3100 tem por objeto, exclusivamente, a cobrança do débito solidário a que se refere o subitem 9.3.4 do acórdão, tratando-se de condenação de natureza ressarcitória, que visa à recomposição do dano causado ao erário. Por outro lado, a Execução nº 1004518-69.2020.4.01.4100, extinta pela ocorrência de prescrição, visava à cobrança das multas individuais aplicadas ao excipiente com fundamento nos subitens 9.6.2.4. e 9.6.3.4. do mesmo julgado, ou seja, sanções de natureza eminentemente punitiva, decorrente da prática de ato irregular. Dessa forma, é cristalina a ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações, pois enquanto uma visa ao ressarcimento (débito), a outra visava à punição (multa), sendo que a origem comum no mesmo procedimento administrativo não tem o condão de unificar as pretensões executórias, que se mantêm autônomas em razão da diversidade das obrigações que lhes fundamentam. Ausente a identidade de pedido, requisito indispensável à configuração da litispendência, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Da Prescrição A disciplina da prescrição no âmbito das ações de ressarcimento ao erário foi objeto de densa análise pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a regra da imprescritibilidade foi consolidada como excepcionalíssima, aplicando-se tão somente às ações fundadas em ato de improbidade administrativa doloso, nos termos do Tema 897 da Repercussão Geral. Para as demais hipóteses, incluindo a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 899 (RE 636.886/AL), fixou a tese da prescritibilidade, fundamentando-se no fato de que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas nem perquire a existência de dolo específico de improbidade, mas realiza um julgamento técnico de contas, o que afasta a excepcionalidade constitucional, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020). (g.n.). Definida a prescritibilidade, a jurisprudência da Suprema Corte pacificou o entendimento de que a pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, "seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia" (MS 32.201/DF), como se observa no julgado do MS 37.089/DF (STF - MS: 37089 DF 0090824-18.2020.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021). A referida lei estabelece uma triade de prazos prescricionais: a) o prazo de cinco anos para o exercício da ação punitiva (art. 1º, caput); b) o de três anos para a prescrição intercorrente, que se consuma se o procedimento administrativo permanecer paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, § 1º); e c) o prazo de cinco anos para a propositura da ação de execução, a contar do trânsito em julgado administrativo (art. 1º-A). Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033745 RJ 2022/0076600-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). (g.n.). Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva administrativa ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem a prática de atos instrutórios, decisórios ou de comunicação válida ao autuado. Para interromper a prescrição, exige-se a realização de atos que representem avanço substancial no processo, tais como apuração da infração, produção de provas ou efetiva comunicação ao infrator. Simples despachos de movimentação interna ou de certificação do estado processual não têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme entende o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao pontuar que "(...) 3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10007968120214014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG)" (g.n.). A exata compreensão dos marcos interruptivos é, portanto, essencial ao deslinde da controvérsia. A Corte de Contas, na RESOLUÇÃO - TCU Nº 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, ao regulamentar a matéria em consonância com as decisões do STF, em seus artigos 4º e 5º, detalhou os termos iniciais e as hipóteses de interrupção da prescrição, estabelecendo que esta se interrompe por "notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável", por "qualquer ato inequívoco de apuração do fato", III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória" ou pela "decisão condenatória recorrível". Crucial, no entanto, é a disposição do art. 5º, §3º, da Resolução - TCU nº 344/2022, no sentido de que não interrompem a prescrição atos como "pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações." (g.n.), verbis: Art. 5º A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível. (...) § 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. (g.n.). Essa normatização converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que, embora a prática de qualquer ato de impulsionamento tendente a apurar a infração interrompa o prazo, o lapso temporal superior a três anos entre tais atos configura a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 2.033.745/RJ). No caso dos autos, do que se extrai dos documentos que instruem a presente execução, em especial, a cópia integral do Processo TC 013.853/2001-3 (Id 2146230596), observa-se que o processo administrativo foi autuado em 01/10/2001 (página 46), sendo convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão nº 182/2002 – 1ª Câmara, de 07/05/2002 (páginas 79/83). O excipiente, José Abrantes Alves de Aquino, foi citado no dia 04/06/2002 por meio do Ofício 57/2002-TCU/SECEX-AP (página 145) e apresentou suas alegações de defesa em 02/07/2002 (páginas 235/244), ato que interrompeu a prescrição da ação punitiva do TCU, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Após esse marco, seguiram-se outras diligências, sendo o último ato de instrução processual relevante a apresentação de defesa pela Sra. Cristina Ângela Pereira de Carvalho, em 17/10/2005 (Id 2146230596/Pág. 2726-2738). O ato subsequente, um despacho de mero encaminhamento do processo para a 7ª Secretaria de Controle Externo, datado de 04/05/2007 (Id 2146230596/pág. 2787). O processo somente voltou a ter impulso efetivo com um despacho determinando seu prosseguimento, em 12/03/2009 (Id 2146230596/Pág. 2788). Nesse contexto, o despacho de 04/05/2007 (Id 2146230596/Pág. 2787) não se qualifica como "ato inequívoco de apuração do fato", mas sim como "ato de instrução processual de mero seguimento", incapaz de interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que “meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato (AC 0000191-96.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/08/2024 PAG.), resta caracterizada a paralisação do procedimento administrativo por período superior ao previsto em lei, entre o último ato de instrução (17/10/2005) (Id 2146230596/Pág. 2726-2738) e o despacho que efetivamente deu andamento ao feito (12/03/2009) (Id 2146230596/Pág. 2788), impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso do lustro prescricional, nos exatos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-013.853/2001-3), com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.”. Primeiramente, não há que se falar em litispendência no caso em tela. Conforme se extrai da sentença ora colacionada, o Acórdão nº 3.155/2010-TCU-1ª Câmara, que serve de lastro para as execuções, impôs aos responsáveis diversas e distintas sanções, que englobam tanto condenações de natureza ressarcitória (débitos ao erário) quanto de caráter punitivo (multas), algumas delas aplicadas de forma individual. A presente execução, especificamente, persegue a satisfação de um débito de ressarcimento ao erário a favor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Tal obrigação é autônoma e distinta daquelas executadas nos demais processos, que visavam, por exemplo, ao ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde (0002954-70.2017.4.01.3100) ou à cobrança de multas individuais. Por se tratarem de obrigações, credores e pedidos distintos, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência, não merecendo prosperar a alegação. No que diz respeito à prescrição, conforme se extrai da CDA que lastreia os autos da execução fiscal (Id 172776365), o crédito ora executado pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, referente a um débito de ressarcimento ao erário, tem como fato gerador os Acórdãos nº 3.155/2010-1C e nº 4.954/2012-1C, proferidos no âmbito do referido processo do Tribunal de Contas da União TC nº 013.853/2001-3. Ocorre que a matéria atinente à prescrição no curso do TC-013.853/2001-3 já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo Federal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002954-70.2017.4.01.3100, conforme se extrai de seu conteúdo ora colacionado. Naquela demanda, em que se cobrava débito distinto, porém originado do mesmo procedimento administrativo, foi proferida sentença de mérito que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Na referida decisão, restou assentado que o processo administrativo permaneceu paralisado, sem a prática de qualquer ato inequívoco de apuração do fato, por lapso temporal superior a três anos, especificamente entre 17/10/2005 e 12/03/2009. Sendo a origem do título executivo que aparelha estes autos rigorosamente a mesma daquele que teve sua exigibilidade fulminada pela prescrição, não há razão para que se adote entendimento diverso. O vício da prescrição intercorrente não atinge apenas um ou outro débito isoladamente, mas sim a própria pretensão punitiva e ressarcitória do Estado, maculando a validade de todos os títulos executivos constituídos ao final daquele procedimento administrativo. Dessa forma, por coerência e segurança jurídica, a fundamentação que conduziu à extinção da Execução nº 0002954-70.2017.4.01.3100 deve ser integralmente adotada no presente feito, para reconhecer a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA de Id 172776365. III - Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do Processo de Tomada de Contas Especial (TC-013.853/2001-3), com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da causa devidamente atualizada, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001278-65.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA - RS60976 POLO PASSIVO: LUIZA NOGUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. DEFERIMENTO. DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra TELES & SANTOS LTDA. - ME, para perseguir crédito inscrito em dívida ativa. A exequente requereu a inclusão do sócio-administrador MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 432.817.372-34, com endereço na Rua Professor Tostes, 1060, Santa Rita, CEP: 69.900-022, Macapá/AP. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em matéria tributária, o responsável, para ter seus bens penhorados no executivo fiscal, quando seu nome não conste da CDA, deverá ser citado previamente, sob pena de violação do devido processo legal (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. Rio de Janeiro – RJ: 20ª ed. Renovar, 2007, 649). Ocorre que, havendo necessidade de redirecionamento para que ocorra a citação e penhora, é indispensável que se demonstre, como razão para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida da executada, prevista no CTN. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do julgado abaixo colacionado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido”. (RESP 201001902583, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011). Ademais, por ocasião da apreciação dos Recursos Especiais representativos 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787456/RS (Temas 962 e 981), afetados ao rito dos recursos repetitivos, o C. STJ fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". Assim, consignou que a responsabilidade pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica deve incidir sobre o sócio-gerente incumbido de sua administração à época da dissolução irregular e não sobre o sócio da época do fato gerador da obrigação tributária, que regularmente tenha se afastado de sua administração” (STJ - Repetitivo, REsps. representativos 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787456/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Órgão Jultador: 1ª Seção, Publicação: DJe 29/11/2021). O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 630, em sede de Recurso Repetitivo: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Tal posicionamento já é aplicado mansamente pelos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. 1.Quando se trata de dívida de natureza não tributária é possível o redirecionamento, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil. 2.Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES - Tema 630), que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito. 3.No caso, a empresa não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular. Neste sentido, a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4.Agravo de instrumento provido." (Acórdão, Processo 5015549-13.2018.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, publicação em 13/10/2020). E ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. ARTIGO 50, CC. 1.Encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tese 630), sendo presumida a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ). 2. Havendo indícios de dissolução irregular, implicando abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade destinado a lesar credores, o redirecionamento da execução fiscal tem respaldo no artigo 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada, não importando que seja reduzido o valor da cobrança, desde que inexistente causa suspensiva da exigibilidade respectiva, a motivar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão da sócia da executada no polo passivo da demanda. 3. Agravo de instrumento provido." (Acórdão em Agravo de Instrumento, Processo 5000704-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Publicação em 30/11/2020). De outro lado, tenho que não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, por ele prever a suspensão do feito executivo e a dilação probatória, sem garantia do juízo, o que é incompatível com a sistemática da Lei nº 6.830/1980 (no mesmo sentido do que decidido no TRF-4 - AG: 50446321820164040000 5044632-18.2016.404.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, TERCEIRA TURMA). In casu, cuidou a exequente de declinar e comprovar o motivo pelo qual se pode atribuir ao empresário/sócio-gerente a responsabilidade pela obrigação tributária objeto da execução, tendo em vista que a empresa executada deixou de exercer suas atividades no endereço cadastrado junto aos órgão competentes, o que faz presumir a sua dissolução irregular. Em arremate, verifico que a situação concreta não fere a recente TESE firmada no TEMA REPETITIVO 962/STJ (REsp 1377019/SP, Acórdão publicado em 29/11/2021): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". A exequente demonstrou nos autos que o empresário MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA exercia a sua gerência à época da dissolução irregular, a despeito de exercer ou não tal posição administrativa à época do fato gerador da dívida exequenda.
Ante o exposto, com base no art. 10 do Decreto 3.078/1919, no estatuto social da sociedade executada e, principalmente, na Tese firmada pelo C. STJ, defiro o redirecionamento da execução contra o empresário MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 432.817.372-34, com endereço na Rua Professor Tostes, 1060, Santa Rita, CEP: 69.900-022, Macapá/AP, devendo ser incluído no polo passivo deste feito executivo.
Ante o exposto, com base no art. 10 do Decreto 3.078/1919 e no estatuto social da sociedade executada, defiro o redirecionamento da execução contra o empresário MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 432.817.372-34, com endereço na Rua Professor Tostes, 1060, Santa Rita, CEP: 69.900-022, Macapá/AP, devendo ser incluída no polo passivo deste feito executivo. Cite(m)-se a empresa executada e seu sócio-gerente (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Havendo penhora de bens imóveis, caberá a(o) exequente providenciar o respectivo registro em Cartório (RESP nº 413980, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 4/5/2006, p. 232). Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na diligência citatória, intime-se o(a) exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso haja informação de novo endereço do(a) executado(a), renove-se a diligência. Citada a parte executada, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, efetive-se a penhora de contas e ativos financeiros em nome o corresponsável, via Sisbajud. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo este irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) da penhora, por mandado, ou, se necessário, por edital, para os fins do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 15 - Preclusa a via dos embargos, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2801, via Sisbajud, convertendo-se em renda a favor do(a) exequente, oficiando-se àquela instituição bancária ou expedindo-se alvará de levantamento. Em seguida, intime-se o(a) exequente para que efetue a amortização da dívida exequenda, trazendo aos autos a devida comprovação. Em caso de bloqueio de valor irrisório, e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso. Não havendo êxito nas medidas acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicações de bens penhoráveis e não sendo prestadas informações suficientes para a adoção de outras medidas, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ficando atendidos, por essa providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pelo credor por prazo menor. Fluído o prazo assinalado, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
26/10/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:33
Outras Decisões
25/10/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:25
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:55
Processo devolvido à Secretaria
28/08/2023, 14:23
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:23
Expedida/Certificada
28/08/2023, 14:23
Mero expediente
28/08/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:17
Expedida/Certificada
03/05/2023, 09:14
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:13
Documento (Certidão)
30/04/2023, 13:15
Mero expediente
30/04/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:59
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:51
Mero expediente
07/12/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:48
Decurso de Prazo
06/07/2022, 11:16
Mandado
27/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:20
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2022, 10:09
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:09
Mero expediente
08/06/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 18:50
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:54
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:31
Publicação
27/10/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001278-65.2020.4.01.3100.
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EXECUTADO: TELES & SANTOS LTDA - ME, SAMIA HOUAT DAGHER, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: TELES & SANTOS LTDA - ME (CNPJ: 84.426.519/0001-26), SAMIA HOUAT DAGHER CPF: 210.044.042-04, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA CPF: 179.817.782-04, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES CPF: 289.545.643-72, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO CPF: 095.906.922-49), em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida no valor R$ 299.976,12 (Duzentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos), acrescida de juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, até a data do efetivo pagamento ou garantir a execução através de: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; 4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, tudo de acordo com a Execução Fiscal de nº. 1001278-65.2020.4.01.3100, promovida pelo
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. NATUREZA: Dívida NÃO TRIBUTÁRIA, inscrita sob a CDA n. 4.012.000085/20-56. ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". A resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 3MB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20021114034835600000169619971 TELES SANTOS LTDA - ME - cda Certidão de Dívida Ativa - CDA 20021114034858000000169629442 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20021316000395100000171510934 Despacho Despacho 20031922300972300000172108451 Despacho Despacho 20040714435438000000209160973 Citação Citação 20041514345647600000214836451 Citação Citação 20041514345661100000214836452 Citação Citação 20041514345670500000214836453 Citação Citação 20041514345688900000214836454 Citação Citação 20041514345707600000214836455
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) . NATUREZA: Dívida NÃO TRIBUTÁRIA, inscrita sob a CDA n. 4.012.000085/20-56. ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". A resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 3MB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20021114034835600000169619971 TELES SANTOS LTDA - ME - cda Certidão de Dívida Ativa - CDA 20021114034858000000169629442 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20021316000395100000171510934 Despacho Despacho 20031922300972300000172108451 Despacho Despacho 20040714435438000000209160973 Citação Citação 20041514345647600000214836451 Citação Citação 20041514345661100000214836452 Citação Citação 20041514345670500000214836453 Citação Citação 20041514345688900000214836454 Citação Citação 20041514345707600000214836455 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 20090311320502300000317238647 Diligência Diligência 20101922074771400000352196559 Diligência Diligência 20102214414791000000355041089 1001278-65.2020 - Cita Jardel Nunes Documento Comprobatório 20102214414817200000355041100 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20120209344776200000385728556 1001278-65.2020 - Cita Samia Dagher Documento Comprobatório 20120209344976500000385728560 Diligência Certidão de devolução de mandado 20120214401836100000386211626 1001278-65.2020 - Cita Luiza Silva Documento Comprobatório 20120214401882700000386236032 Despacho Despacho 21020414044960700000431011573 Certidão Certidão 21020414045280600000431076575 Petição intercorrente Petição intercorrente 21021214193437900000439862033 Certidão Certidão 21021717432640100000442191539 Email processo 1001278-65.2020 E-mail 21021717432657100000442191542 Despacho Despacho 21021720291731600000442180616 Certidão Certidão 21021720291919700000442341211 Petição intercorrente Petição intercorrente 21022610324479500000453543070 Despacho Despacho 21040413252981000000489163036 Certidão Certidão 21040413253206300000489172077 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112859200000511862035 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112868700000511862036 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112972300000511862037 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112979300000511862038 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112989500000511862039 Diligência Diligência 21082514270774800000385703126 JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO Documento Comprobatório 21082514270790300000696415144 Despacho Despacho 21091715271576200000729462198 Certidão Certidão 21091715271824200000729747678 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092716074441300000742424655 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092716074450800000742424656 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092716074459800000742424657 Certidão Certidão 21093017280165400000748851656 Decisão Terminativa (18) Ato judicial de instância superior 21093017280177300000748793181 Despacho Despacho 21093019110567900000748851680 Certidão Certidão 21093019110776700000749069150 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100110314830600000749745654 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100110314834500000749745655 SEDE DO JUÍZO: Rodovia Norte Sul, s/n - Infraero II, CEP 68908-911, Macapá/AP. Fone (96) 3198-9590. e-mail:[email protected]. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR