Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000413-49.2019.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DVANIR DE LAVOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR - CE25371 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DVANIR DE LAVOR contra a UNIÃO, em que requer a procedência da ação para: “DEFERIR liminarmente e inaudita altera pars os efeitos da tutela de urgência pretendida, no sentido de DETERMINAR que a União se abstenha de efetuar os descontos mensais a título de imposto de renda dos rendimentos do Requerente, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) ou outro valor que este Juízo entenda razoável, a ser revertida em prol do Requerente”. Valor da causa R$45.240,68 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Não concedida a antecipação da tutela (id. 28255981). Devidamente citada, a União apresentou contestação (id. 4579034). Inicialmente, alegou a prescrição do direito do autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor postulou a necessidade de prova pericial e formulou quesitos ao perito (id. 167882361). Carta precatória expedida para nomeação de perito na área de oncologia (id. 216846395). Carta precatória devolvida com a elaboração do laudo pericial (id. 6255764). É o relatório. DECIDO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser garantido àqueles que não têm condições de postular em juízo sem prejuízo da própria subsistência e a de sua família. No caso dos autos, embora o autor, seja servidor público, é comprovadamente portador de neoplasia maligna e esquizofrenia (id. 62557640), o que demonstra a existência de dispêndio financeiro em razão de sua enfermidade. Sobre o tema, eis o entendimento do TRF1: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de recursos, o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2. Na espécie, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na petição de recurso de apelação e o autor comprovou que passa por tratamento médico, possuindo considerável dispêndio mensal em razão de sua enfermidade, não dispondo, assim, de recursos para arcar com as despesas processuais sem afetar o seu sustento e de sua família, de modo que o seu deferimento é medida que se impõe. 3. Apelação provida. (AC 1001713-64.2020.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o autor é comprovadamente hipossuficiente na forma da lei. O caso dos autos trata de direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave de servidor público em atividade por ser portador de moléstia grave. Não há dúvidas quanto ao estado de saúde do requerente, uma vez que restou devidamente comprovado por meio do laudo pericial juntado aos autos (id. 6255764). Segundo parecer da perita, concluiu-se que: “1. O periciando é portador de câncer de pâncreas, esquizofrenia e demência; 2. O prognóstico é sombrio”. Por outro lado, o requerente encontra-se em atividade, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6025, fixou entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa, in verbis: “EMENTA:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OUREFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃOJUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DEPODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DACONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”. Dito isso, não há que se falar em direito ao recebimento da isenção de IRPF no presente caso, uma vez que a isenção do imposto de renda aplica-se sobre os proventos da aposentadoria e não da renda em atividade. ISTO POSTO, afasto a análise da prescrição e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa atualizado, condenação suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Transitando em julgado, intimem-se as partes para promoverem o cumprimento do julgado. Nada requerendo, arquivem-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE