Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000117-59.1996.4.01.3300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CELSO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra CELSO DA SILVA, alegando que o executado, na qualidade de Presidente da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Ipiaú/BA, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 277/94), em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos federais (Convênio FUNGECAU/CEPLAC) no valor original de Cz$ 540.000,00. Para reforçar sua alegação, a UNIÃO FEDERAL aponta como causa de pedir a eficácia de título executivo conferida às decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou multa, conforme o art. 71, § 3º, da Constituição Federal. Ao final, pediu a citação do executado para pagamento do débito atualizado. CELSO DA SILVA foi regularmente citado em 04 de dezembro de 1996 (fls. 31/31v), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. Após a citação, a UNIÃO requereu a suspensão do processo em agosto de 1997 (fls. 33), permanecendo o feito sem movimentação útil ou constrição de bens por longo período. Em 06 de novembro de 2024 (ID 2157152632), a UNIÃO FEDERAL apresentou manifestação reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu no arquivo provisório entre agosto de 1997 e janeiro de 2016 sem atos de impulso eficazes. Por fim, a UNIÃO requereu a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC, com a dispensa de honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória da União, diante do lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado sem a localização de bens do devedor. Em outras palavras,
trata-se de verificar se a inércia processual prolongada por quase duas décadas extingue a exigibilidade do título executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, que impedem a existência de execuções perpétuas. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), a prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação e a não localização de bens, transcorre o prazo prescricional aplicável à espécie sem que a parte exequente promova diligências frutíferas. No caso dos autos, a UNIÃO FEDERAL demonstrou que o executado foi citado em dezembro de 1996 e que o feito foi suspenso em agosto de 1997. Os documentos (ID 789449463) comprovam que o processo permaneceu sem movimentação relevante até janeiro de 2016, totalizando um intervalo de aproximadamente 18 anos, período que supera o prazo prescricional quinquenal. Por sua vez, a própria UNIÃO FEDERAL alegou e reconheceu a perda da pretensão executória, invocando a aplicação do art. 1º-C da Lei 9.469/1997 e do Tema 566 do STJ, o que torna a matéria incontroversa. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a extinção é medida imperativa. O reconhecimento voluntário da prescrição pela própria credora, aliado à prova documental da paralisação do feito por tempo superior a cinco anos após a suspensão decorrente da ausência de bens, configura a hipótese prevista no art. 924, V, do CPC. Além disso, quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando a extinção for motivada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente sem que tenha havido resistência da parte executada ou atuação de causídico que tenha dado causa à extinção. Conclui-se, assim, pela consumação do prazo prescricional intercorrente e a consequente extinção do crédito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, uma vez que a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente sem que tenha havido oposição por advogado constituído pelo executado. Sem custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta