Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1025984-85.2020.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MONTEIRO NERY - DF08376 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela INFRAERO contra a ANVISA, em que requer: “A total procedência do pedido, para que seja declarada a extinção do Processo Administrativo n° 25749-36157/2012-23, com o consequente cancelamento da multa de R$ 14.299,20 (quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), bem como de todos os efeitos advindos do Auto de Infração nº 0522196120/08-1 CVAPF-MS, tendo em vista o reconhecimento, in casu, de que a pretensão punitiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, foi fulminada pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Narra a autora, em síntese, que: “(...) da análise do processo administrativo, verifica-se a ocorrência tanto de prescrição intercorrente (Art. 1º, § 1º, da Lei 9.9873/1999 como de prescrição total administrativa (Art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999. Isto porque o RECURSO ADMINISTRATIVO foi recebido em 24/10/2013 (doc.10), sendo que, somente em 13 de junho de 2019, ou seja, a quase seis anos depois da manifestação da recorrente, houve o ato decisório da ANVISA, estando com isso prescrita a pretensão punitiva do referido órgão”. Liminar deferida (id. Num. 251886443). Regularmente citada, a ANVISA apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id. Num. 271886351). Réplica (id. Num. 522853447). As parte não requereram a produção de provas. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia no direito da autora à declaração de nulidade dos Autos de Infração de nº 0522196120/08-1 CVAPF-MS, lavrado pela ANVISA, com o consequente cancelamento da multa de R$ 14.299,20 (quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sob a alegação de que houve prescrição intercorrente. Com razão a autora. A Lei 9.873/99 é expressa em afirmar que incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho (art. 1°, §1°). Segundo consta nos autos, o desenrolar do procedimento administrativo assim ocorreu: “1 – Em 24/10/2013, recurso administrativo (pags. 93-97); 2 – Em 31/12/2013 foi exarado o Despacho 463/2013 de encaminhamento do recurso administrativo para instrução e demais trâmites legais (fl. 98); 3 - Em 12/09/2014 foi exarado o Despacho 406/2014, que instruiu o processo e encaminhou documentos para análise a respeito de eventual juízo de retratação (fls. 100/101); 4 – Em 23/03/2017, foi proferida DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO EM FACE DE RECURSO ADMINISTRATIVO (fls. 102-102v); 5 – Em 10/03/2019 foi proferida decisão que solicitou ao recorrente que juntasse cópia do estatuto social da empresa e comprovação do ato de nomeação ou procuração do subscritor da peça recursal (fls. 106-106v); 4 - Às fls. 129-131v, VOTO 358 de 13 de junho de 2019 que não conheceu do recurso administrativo”. Em que pese, a existência de despachos de mero expediente ao longo do auto de infração acima citado, esses nada se prestaram à apuração do fato, e, portanto não interromperam a prescrição. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auto de infração foi lavrado em 08/04/2004. O despacho saneador, intimando o embargante para apresentar alegações finais, foi datado em 18/06/2006 (fl. 27) e recebido pelo embargante em 09/08/2006 (fl. 28). A decisão final foi exarada em 28/08/2009, sendo o executado intimado em 20/01/2010 (fl. 40). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 03/04/2012 (fl. 45), ao passo que a demanda executiva foi protocolada em 21/08/2012 (fl. 11). 2. Vê-se, assim, que entre a lavratura do auto e a decisão final do procedimento administrativo transcorreram mais de 5 anos, fazendo incidir, na hipótese, o que disposto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Ademais, entre o despacho saneador e a decisão final passaram-se mais de 3 anos, incidindo, ainda, a regra de seu parágrafo primeiro. 3....Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à apuração do fato (II). 3. Hipótese em que, tendo o processo administrativo ficado sem movimentação por mais de 3 (três) anos, havendo nesse interregno somente um despacho, caracterizado como de mero expediente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0007013-16.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2021. 4....Hipótese em que, tendo o processo administrativo ficado sem movimentação por mais de 3 (três) anos, havendo nesse interregno somente despacho caracterizado como de mero expediente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.... 6. Apelação da ANP a que se nega provimento... ". (AC 0004114-26.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 5. Por consequência, a prescrição restou caracterizada, pois a duração do procedimento administrativo extrapolou os prazos legalmente previstos. 6. Apelação do embargante provida. Sentença reformada. (AC 0040059-52.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/09/2021 PAG.)” Desse modo, não se trata de qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à apuração do fato. No caso, a decisão “de não retratação em face de recurso administrativo”, datada de 23/03/2017 é a única passível de interromper a prescrição, porém foi proferida após o decurso de mais de três anos do despacho de apuração de 24/10/2013. Por consequência, a prescrição restou caracterizada, pois a duração do procedimento administrativo extrapolou os prazos legalmente previstos, razão pela qual merece prosperar o pedido da requerente quanto a nulidade dos autos de infração nº 0522196120/08-1 CVAPF-MS. Não tendo nada a acrescentar às razões acima, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para declarar a nulidade do auto de infração nº 0522196120/08-1 CVAPF-MS, com o consequente cancelamento da multa de R$ 14.299,20 (quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Custas isentas, nos termos da decisão de id. 251886443. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE