Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000022-35.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:FRANCIANNY MITIKO SOARES AZUMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DECISÃO 1. Em foco, pedido formulado pela parte exequente, pelo qual lançamento da indisponibilidade de bens – CNIB e pedido de investigação patrimonial via SNIPER (ID 1842714655). 2. Relatado o necessário, passo a decidir. 3. A exequente requer a realização de consulta, por meio do CNIB e SNIPER, para verificação acerca da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada. 4. Ocorre que tal sistema tem por finalidade a indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário e não à pesquisa de bens de propriedade do executado. 5. O sistema CNIB foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 6. Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 7. Quanto ao sistema SNIPER, este juízo não tem acesso ao sistema citado, de modo que, resta a impossibilidade de meios deste juízo no cumprimento da restrição requerida. 8. Assim,
ante o exposto, INDEFIRO as consultas requeridas. 9. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. 10. Quedando-se inerte, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC. Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente. 11. Após o decurso do prazo de um ano, sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, arquivar os autos até manifestação da parte interessada. 12. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI