Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMUNIDADE EVANGELICA BETESDA, ESMERALDA CAMPELO VILELA, JARBAS MARANHAO CAMPELO VILELA, MARCO PAULO DE SOUZA BASTOS. DECISÃO COMUNIDADE EVANGÉLICA BETESDA - CNPJ: 02.400.355/0001-01, opôs exceção de pré-executividade às fls.104/112 do ID 789512539, requerendo a exclusão dos sócios do polo passivo em razão da inocorrência de dissolução irregular, bem como sustentando a quitação do débito MARCO PAULO DE SOUZA BASTOS opôs exceção de pré-executividade às fls.85/86 do ID 789512539 alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Manifestação da Excepta às fls. 98/99 e 139/140, ambos do ID 789512539, requerendo seja julgada improcedente a exceção, determinando o prosseguimento da execução. Breve relato. Decido. É pacífico na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível ex officio ou possa ser provada de plano pelo requerente. Passo à análise das referidas exceções: a) Quanto à exceção de pré-executividade oposta por COMUNIDADE EVANGÉLICA BETESDA - CNPJ: 02.400.355/0001-01 Inicialmente, quanto ao pedido de exclusão dos sócios realizados pela pessoa jurídica, deixo de conhecer tal pedido em razão da ilegitimidade desta para pleitear direito alheio.em nome próprio, conforme disposto no art.18, do CPC/2015. Em relação à alegação de quitação, cabia à excipiente provar o alegado, contudo os documentos apresentados não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. da COMUNIDADE EVANGÉLICA BETESDA. b) Quanto à exceção de pré-executividade de MARCO PAULO DE SOUZA BASTOS Em relação à alegação de ilegitimidade do executado MARCO PAULO DE SOUZA BASTOS, verifica-se da análise dos autos que, embora a pessoa jurídica não tenha sido encontrada no seu domicílio quando da tentativa de citação pelo oficial de justiça, ela continuava a funcionar, conforme comprova a Atas de Assembléias Gerais Extraordinárias juntadas pelo excipiente às fls. 87/93 do Id. 789512539. Assim, tendo em vista que a presunção de dissolução irregular se pautou no fato de pessoa jurídica ter parado de atuar por não ter sido encontrada no endereço informado ao Fisco, resta afastada tal presunção em razão da comprovação de sua atuação mediante a apresentação de documentos, afastando-se, assim, o fundamento para a inclusão do sócio MARCO PAULO DE SOUZA BASTOS no polo passivo da execução. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. SÚMULA 435. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1 -
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Processo n.º 0006194-43.2013.4.01.3800 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) *
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentando por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO a fim de que o sócio-gerente fosse excluído do polo passivo. 2 - A Agravante defende que a inclusão do nome do responsável RONALDO DE ALMEIDA CASTRO no polo passivo da execução fiscal foi deferida em face da existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada, uma vez que foi certificado pelo oficial de justiça à fl. 37 dos autos de origem que esta não foi localizada em seu domicílio fiscal, onde estaria estabelecida outra pessoa jurídica. Sustenta a Fazenda Nacional que os documentos públicos juntados pela exequente informam que o excipiente é isoladamente o diretor-presidente da pessoa jurídica executada desde o ano de 2006, o que afasta a alegação de ausência de responsabilidade sobre o débito exequendo, ensejando a sua responsabilização pelo crédito tributário cobrado, com fulcro no art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ. 3 - O enunciado da súmula 435 do STJ é claro ao afirmar que, no caso de dissolução irregular da sociedade, está legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sujeito que figure como sócio- gerente da ré, não havendo menção no enunciado acerca da necessidade de citação da empresa executada para que a execução seja direcionada ao sócio-gerente/administrador da sociedade. 4 - Contudo, na situação em apreço, verifica-se que o Agravado comprovou, por intermédio da apresentação dos documentos de fls. 128/133, que a empresa devedora não se dissolveu de forma irregular, em razão da existência de contrato de arrendamento firmado com a empresa SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA., com término previsto para dezembro de 2017. 5 - Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000207-11.2017.4.02.0000, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fls. fls.85/86 do ID 789512539 para determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara de EF e Extrajudicial da SSJ/BH