Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0043491-41.2000.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: ECLERIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008)
APELADO: MASSA FALIDA DE FRIGORIFICO FENIX LTDA - ME
ADVOGADO(A): FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB MG068008)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DE DISTINÇÃO FÁTICA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos por Fabiano Cordeiro Cozzi, em causa própria, contra acórdão que deu provimento à apelação da União para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, alegando que a suspensão da execução fiscal se deu por determinação judicial de apensamento a outro feito, e não por ausência de bens penhoráveis, além de invocar violação a dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.129 do STJ sem considerar as especificidades fáticas do caso concreto; (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos legais para a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente se justificam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia, aplicando corretamente o entendimento firmado no Tema 1.129 do STJ, que afasta a condenação em honorários na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, inclusive quando arguida em exceção de pré-executividade.
A causa imediata da suspensão do processo – por apensamento – não altera os efeitos jurídicos da paralisação, que permanece caracterizadora da prescrição intercorrente, tornando irrelevante a distinção fática pretendida.
Inexistem omissões quanto aos dispositivos invocados (CF/1988, art. 133; CPC, art. 85; STJ, Tema 421), porquanto o acórdão embargado fundamenta-se em precedente vinculante e na norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, que prevalece sobre o regime geral do Código de Processo Civil.
Os argumentos do embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação da decisão por via de embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A aplicação do Tema 1.129 do STJ independe da causa específica da paralisação processual, sendo irrelevante a distinção entre ausência de bens penhoráveis e decisão judicial de apensamento.
A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, ainda que arguida por exceção de pré-executividade, não enseja condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
A norma especial do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevalece sobre o regime geral de sucumbência do CPC/2015, afastando a condenação em honorários quando houver reconhecimento de prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.