Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0000124-20.2016.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000124-20.2016.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal supramencionada com as partes acima identificadas. A pessoa jurídica executada, por meio de petição subscrita em 31/01/2024 (evento Num. 2015890175), noticiou o parcelamento do débito exequendo e requereu a extinção do presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. A UNIÃO, por meio de petição subscrita em 18/03/2024 (evento Num. 2090523163), manifestou-se nos seguintes termos: “Conforme atesta a imagem abaixo e o documento anexo, apenas duas das três inscrições em cobrança foram parceladas. Assim, a União requer a intimação do executado para que informe se possui interesse em negociar a CDA nº CSGO201500604. (...)”. A parte executada alegou, por meio de petição subscrita em 15/04/2024 (evento Num. 2121891074), que o parcelamento entabulado por referida sociedade empresária também contemplou os débitos objeto da CDA CSGO 201500604. Em petição subscrita em 11/10/2024 (evento Num. 2152523212), a pessoa jurídica executada sustentou que “Talvez por inconsistência no sistema de informações entre a PGFN e a CEF, as informações trazidas ao autos pela I. Procuradora, destoa da verdade real dos autos de parcelamento, o que resta derruído pelos documentos acostados com a presente petição.”. Após a UNIÃO ter confirmado a informação de que a CDA CSGO 201500604 não estaria parcelada, foi proferido despacho em 27/05/2025 (evento Num. 2189016483), determinando a intimação da parte executada para “juntar aos autos documentos aptos a comprovar que a dívida relativa à CDA-CSGO201500604 atualmente se encontra de fato parcelada”. A parte executada manifestou-se por meio de petição subscrita em 18/06/2025 (evento Num. 2193111662), a qual foi acompanhada de vários documentos. É o relatório pertinente. DECIDO. Esclareço à parte executada, inicialmente, que o parcelamento do crédito exequendo não ocasiona a extinção da Execução Fiscal, mas, tão somente, a suspensão do processo executivo. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região (sem destaques nos originais): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FORMA PROCESSUAL ADEQUADA. CTN, ART. 151, VI, E CPC, ART. 922. APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Inexistindo pedido expresso de desistência ou de renúncia ao direito em que se funda a ação é inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, pela adesão da embargante a parcelamento fiscal. Precedentes do STJ [STJ, REsp 1073486/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008]. No caso, a parte executada aderiu voluntariamente ao parcelamento, exprimindo, assim, o reconhecimento do débito e sua intenção de honrá-lo. É claro, portanto, que o parcelamento não implica a extinção dos débitos, mas, tão somente, a suspensão do processo para que seja integralmente cumprida a obrigação, objeto da ação executiva (AP 0014771-41.2015.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 24/04/2015). 2. Concedido parcelamento pela exequente ao executado, a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento integral da obrigação (CPC, art. 922). 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 1000230-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A prova dos autos demonstra que os débitos objeto da execução fiscal originária estão parcelados. 2. O parcelamento importa confissão de dívida, nada havendo a ser discutido em sede de embargos (... IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida" - STJ, AgRg no REsp 1.359.100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). 3. Entretanto, a extinção da execução é medida desarrazoada, vez que o não pagamento do parcelamento faz ressurgir a pretensão executória, razão pela qual o correto seria apenas suspender o curso do processo, até a quitação final do débito. Desta forma, deve a sentença ser reformada para extinguir apenas os embargos sem análise de mérito, mantendo-se a execução suspensa até total cumprimento do acordo entabulado. 4. Apelação da União provida. Sentença reformada em parte. (AC 0063429-38.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO: CAUSA SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL (ART. 151, VI, DO CTN). EXTINÇÃO DA EF PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 O parcelamento do débito tem o condão de suspender a execução fiscal, não extingui-la. (art. 151, VI, do CTN). 2 Parcelado o débito, após o ajuizamento da ação, permanece o interesse processual da Fazenda Nacional até final adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. O caso, então, é de suspensão do feito enquanto perdurar o acordo. 3 a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo (STJ, REsp 1289337/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 09/12/2011). 4 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 Apelação provida. (AC 0000651-17.2020.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.) Já no tocante à alegação da executada no sentido de que a CDA CSGO 201500604 também teria sido parcelada, esclareço à sociedade empresária devedora que, caso houvesse efetivo deferimento de parcelamento no tocante à dívida objeto de referida Certidão de Dívida Ativa, o extrato constante do evento Num. 2199049247, obtido junto ao sistema de dados da PGFN, ostentaria a situação “AJUIZ PARCELADA”, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que referida dívida consta como “AJUIZADA”. Consoante entendimento pacífico de nossos tribunais, as informações prestadas por agentes públicos possuem presunção juris tantum de veracidade. “A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral” (STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Ministro. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). No caso em análise, os documentos anexados ao presente feito pela pessoa jurídica executada não se revelam suficientes para comprovar, de maneira cabal, o efetivo deferimento, na esfera administrativa, de parcelamento da dívida objeto da CDA CSGO 201500604, em razão da inexistência de qualquer registro no banco de dados da FGFN. Com efeito, os documentos que foram juntados pela própria executada demonstram que a dívida objeto da CDA CSGO 201500604 (débito de natureza tributária, referente às contribuições adicionais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu a Contribuição Social de 0,5% sobre a remuneração paga a cada empregado e a contribuição de 10% sobre o saldo do FGTS nas demissões sem justa causa) não foi parcelada na esfera administrativa. Consta expressamente do requerimento de parcelamento que fora registrado em 10/04/2024 (vide eventos de nºs 2193112222 e 2193112397) que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao consolidar os parcelamentos requeridos pela executada, deixou de proceder com a inclusão de 1 (uma) inscrição de FGTS e não disponibilizou no Sistema a continuidade dos pagamentos referentes ao parcelamento da Contribuição Social. Além disso, foi juntado email enviado em 04/06/2024 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual foi esclarecido à sociedade empresária devedora que o requerimento de parcelamento de CDA CS (contribuição social) não é registrado no sistema FGE, devendo o contribuinte protocolar um PRDI para solicitar a anotação de suspensão da Certidão de Dívida Ativa a fim de regularizar sua situação junto à PGFN.
Diante do exposto, considero não suspensa a exigibilidade do crédito exequendo. Esclareço à pessoa jurídica executada que, caso queira suspender a exigibilidade do crédito objeto da presente Execução Fiscal, deverá adotar os meios administrativos competentes para tanto. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4