Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003212-38.2017.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOC CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE SUETE DE SOUZA - TO7961-B e MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por TOC CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA (ID 2147983115). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese, a consumação da prescrição nos presentes autos, modalidade intercorrente. Em resposta (ID 2148956435), a União rechaça os argumentos da parte adversa, alegando a existência de parcelamentos na via administrativa, com a consequente interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN, parágrafo único, IV. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. As questões suscitadas pela parte excipiente prescindem de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição intercorrente na execução fiscal se rege pelo disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, que estabelece o prazo de suspensão de um ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional aplicável à espécie. In casu, todavia, a análise da documentação carreada aos autos revela a existência de marcos interruptivos do prazo prescricional que impedem o acolhimento da tese da parte executada. Conforme se extrai dos relatórios da dívida ativa apresentados pela Fazenda Nacional (ID 2148956451), o executado formalizou pedidos de parcelamento administrativo do débito, quais sejam: a) primeiro parcelamento realizado em 30/10/2017, com vigência até 01/03/2019; b) segundo parcelamento realizado em 24/03/2020, com vigência até 09/03/2021. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". O pedido de parcelamento fiscal constitui inequívoco reconhecimento do débito pelo contribuinte, importando em confissão extrajudicial da dívida, razão pela qual possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme sedimentado na Súmula/STJ n. 653: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Assim, considerando que o último parcelamento foi rescindido em 09/03/2021, constata-se que não consumado o prazo prescricional até a presente data. Expendidas essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se; após, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos do provimento de ID 895196046. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal