Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JUAZEIRO GAS BUTANO LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000016-74.2014.4.01.3305
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe A execução fiscal foi ajuizada em 09/01/2014 na Vara Única de Juazeiro. Em 22/01/2014 foi expedido despacho ordenando a expedição do mandado de citação à JUAZEIRO GAS BUTANO LTDA – EPP (id. 788773490, fl. 39). Em 21/03/2014 a citação restou frutífera, como se pode perceber na certidão supracitada (id. 788773490, fl. 44). Em 18/03/2015 foi proferida decisão deferindo o pedido da Fazenda Nacional em relação a constrição de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (id. 788773490, fls. 86/87). Em 18/03/2015, foi juntado aos autos a pesquisa via sistema BACENJUD que restou infrutífera (id. 788773490, fls. 89/92) e, em 24/03/2015 foi juntado aos autos a pesquisa via sistema RENAJUD que foi frutífera, localizando alguns dos veículos da executada (id. 788773490, fls. 93/101). Em 26/10/2015 foi proferido mandado de intimação à advogada Dra. Ana Augusta Lima Soares Barbosa, OAB/BA para restituição dos autos identificados pelo sistema RENAJUD (id. 788773490, fl. 104). Em 03/11/2015 foi proferida certidão de Oficial de Justiça que afirmou não encontrar no endereço indicado a Dra. Ana Augusta Lima Soares Barbosa, advogada indicada para representação da parte JUAZEIRO GÁS BUTANO LTDA (id. 788773490, fl. 105). Em 02/12/2015 foi proferida certidão que retificava a remoção da restrição dos veículos da executada das placas JMW 1314 e JMH 6760 (id. 788773490, fl. 106). Em 05/02/2016 foi expedido mandado de penhora e avaliação de bem imóvel de ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA, representante legal da Executada JUAZEIRO GÁS BUTANO LTDA. Em 19/07/2019 foi proferido ato ordinatório intimando Roberto a se manifestar sobre a certidão do auto de penhora e avaliação (id. 788773490, fl. 123) - não houve manifestação da parte. Em 02/08/2016, a Fazenda Nacional peticionou requerendo Hasta Pública do bem imóvel penhorado (id. 788773490, fls. 133/145). Em 16/10/2016, foi proferido despacho designando a Secretária para a realização da Hasta Pública do bem penhorado e a suspensão da presente execução até a realização do ato (id. 788773490, fl. 151). Em 16/02/2016 foi proferida certidão de suspensão dos autos (id. 788773490, fl. 153). Em 04/02/2019, foi proferido despacho deferindo a liberação da restrição do veículo de placa BKS-1441, tendo em vista ofício da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (id. 788773490, fl. 169). Em 05/02/2019, foi proferida certidão de expedição da intimação à cônjuge de ROBERTO CARLOS ALVES DA SILVA. Em 12/02/2019, foi proferida certidão positiva de intimação à cônjuge Anne Caroline da Costa Feitosa (id. 788773490, fl. 174). Em 04/11/2021, a Fazenda Nacional se manifestou requerendo “reavaliação do bem imóvel penhorado, com a posterior designação de data para realização dos respectivos leilões” (id. 802639096). Em 16/09/2022, a Fazenda Nacional se manifestou novamente requerendo “REAVALIAÇÃO e designação de data para HASTA PÚBLICA/LEILÃO, do bem penhorado em ID: 1314347786” - veículo apreendido de placa nº JOC9728/BA (id. 1321373250). Em 05/10/2022, foi proferida decisão autorizando a realização de leilão ao referido bem que estava retido no pátio municipal (id. 1332940281) Em 09/11/2024, o presente feito foi redistribuído a esta 20ª Vara. Em 06/10/2025, foi proferido despacho intimando a Fazenda Nacional a se manifestar sobre saldo positivo do leilão e sobre prescrição intercorrente (id. 2214571855). Em 09/10/2025, a Fazenda se manifestou argumentando sobre inocorrência da prescrição (i. 2215480595). É o relatório. Decido. Tem razão a Fazenda Nacional no que aduz a inocorrência da prescrição, na medida em que houve a penhora, mas não ocorreu até a presente data o leilão referente ao bem indicado em id. 788773490, fl. 117. Assim, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar sobre o documento de (ID.2127582866), informando inexistência de saldo positivo decorrente do leilão, bem assim requerer o que entender de direito refente ao bem imóvel penhorado. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia