Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001637-89.2018.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS POLO PASSIVO:MILIANA MACHADO BARBALHO DESPACHO Visto que em suas manifestações (ID 1451281392 e ID 1366853790), manteve-se omissa quanto ao valor do débito principal, limitando-se tão somente em informar a quantia atinente a verba honorária, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual fora o valor da última atualização do débito executado. Atendida a determinação, posto que o patrono da parte exequente fora constituído mediante substabelecimento sem reserva de poderes (ID 782040452)1, nada obsta o levantamento dos valores nos termos requeridos (ID 1451281392). Dessa forma, expeça-se ofício à CEF para que proceda à conversão em renda dos valores depositados nos autos, conforme dados fornecidos, observando, porém, antes de mais nada, a satisfação do debito principal2, levando em consideração valor já pago (ID 1365047749), da totalidade do débito, destinando saldo residual para pagamento da verba honorária, devendo o banco comprovar a operação no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. O presente despacho serve como ofício. Após, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se fora quitação a divida. Positiva a manifestação, façam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, nesta data. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P 1 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ARTS 23 E 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. 1. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. 2. Ademais, nos termos do art. 26 do Estatuto da OAB, quando o substabelecimento tiver sido sem reserva de poderes, ele se equipara à renúncia do substabelecente, podendo o substabelecido cobrar os honorários, sem a presença desse. 3. Quando há procuração com poderes para substabelecer e tendo sido substabelecido os poderes outorgados, sem reservas, a cobrança de honorários pelo substabelecido independe de intervenção do outorgante, podendo ser realizada por sociedade de advogados, que detém legitimidade para a execução da verba honorária. Precedentes do STJ. 4. Por outro lado, a Justiça Federal não é competente para solucionar eventual controvérsia entre os advogados. 5. Agravo de instrumento provido para desobrigar o advogado substabelecido de devolver os valores por ele levantados. (AG 0039806-18.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.). 2 - CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)