Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO, ANTONIO PEREIRA LOPES, PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA, FABIANO PEREIRA DA SILVA ME, JAIME MODESTO DA SILVA, CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES, OSVALDINA NUNES DOS SANTOS, JOSE LUIZ ALVES COUTINHO, MARCIO RABELO DA SILVA, ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA, GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, EUVALDO LOPES DE SOUSA, ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, ELLEN SILVA GOMES - MA10265-A, DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - MA10689-A, FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114-A Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A Advogado do(a)
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogados do(a)
APELADO: EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403-A, RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158-A, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A, CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241-A, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667-A Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CRISTINA FERREIRA MARTINS - PA18504-A, CLERISTON GOMES DE SA - DF35765-A, RICARDO MOURA - PA17997-A, ADEJAIME MARDEGAN - PA16089-A, LIVIA LOPES MIRANDA - PA17340-A, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA13875-A, LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683-A, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798-A, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614-A, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA9707-A, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A, FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA - PA14733-A, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403-A, MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA12796-A, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749-A, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA8298-A Advogados do(a)
APELADO: ELSON DIAS DA SILVA FONTES - TO6722-A, ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A, ARNALDO FILHO LIMA DA SILVA - TO6869-A, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577-A, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348-A Advogados do(a)
APELADO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A O processo nº 0008731-34.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 11 de maio de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO, ANTONIO PEREIRA LOPES, PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA, JAIME MODESTO DA SILVA, CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES, OSVALDINA NUNES DOS SANTOS, JOSE LUIZ ALVES COUTINHO, MARCIO RABELO DA SILVA, ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA, GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, EUVALDO LOPES DE SOUSA, ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA e Ministério Público Federal
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:30
Para julgamento de mérito
11/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 10:18
Petição (Parecer)
25/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:43
Mero expediente
25/08/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 18:02
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 17:11
Documento (Informações)
05/08/2022, 17:11
Recebimento
03/08/2022, 14:28
Recebimento
03/08/2022, 14:28
Distribuição (sorteio)
03/08/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008731-34.2012.4.01.3901.
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 1137621261, conforme art. 1010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008731-34.2012.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - MA10689, ELLEN SILVA GOMES - MA10265, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667, CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497, RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA013875, LIVIA LOPES MIRANDA - PA017340, ADEJAIME MARDEGAN - PA16089, RICARDO MOURA - PA17997, CLERISTON GOMES DE SA - DF35765, AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA008298, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749, MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA012796, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA - PA014733, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856 e MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 SENTENÇA Trata-se ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra os réus Carlos Alberto Araujo de Souza, Antonio Carlos Santiago, Antonio Pereira Lopes, Premed Hospitalar E Dental LTDA, Fabiano Pereira da Silva ME, Jaime Modesto da Silva, Carlos Renato Milhomem Chaves, Osvaldina Nunes dos Santos, Jose Luiz Alves Coutinho, Marcio Rabelo da Silva, Atacadão Dos Medicamentos LTDA, Geraldo Goncalves de Oliveira, Euvaldo Lopes de Sousa e Alto Miudesas Comercial LTDA, objetivando, em síntese, a condenação nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), afirmando, em resumo, que a(s) parte(s) ré(s) teriam praticado supostas ilegalidades envolvendo recursos e o patrimônio público passíveis de condenação por improbidade administrativa. É breve o relatório. A teor do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, deve-se decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade quando passados quatro anos contados do dia da interrupção do prazo prescricional. No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em data de 23/11/2012 e, interrompido o prazo de prescrição naquela data, voltou a correr, tendo-se passado mais de quatro anos, desde então, sem a ocorrência de ato que implica sua interrupção. Portanto, aplicando-se a lei ao caso em tela deve-se reconhecer a prescrição da ação e extingui-la. Embora a Lei n. 14.230/2021 seja posterior aos fatos e ao ajuizamento da ação de improbidade, pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista, primeiramente, ausência de recomendação legal contrária a isso. Em segundo lugar, e mais importante,
trata-se de regra mais benéfica, que deve ser aplicada retroativamente, segundo norma constitucional de Direito Fundamental (artigo 5º, XL da CF) e regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 9º do Decreto n. 678/1992). O sistema de improbidade administrativa é regido, expressamente, com base nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º da Lei n. 8.429/92), e é a própria Lei de Improbidade, a propósito, que define sua natureza sancionatória, não meramente civil, na medida em que seu artigo 17-D dispõe se tratar de ação repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil, de modo tal que a prescrição intercorrente, aplicada normalmente no Direito Penal, deve ser aplicada também em outras áreas do direito sancionador, incluindo-se ações de improbidade administrativa, pois a busca pela responsabilização do investigado deve acontecer dentro de um prazo razoável. Nota-se que o artigo 9º do Decreto n. 678/1992, que introduziu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em nosso ordenamento jurídico, ao dispor sobre aplicação retroativa da lei mais benéfica, não fez qualificações ou restrições ao tipo de lei a ser aplicada dessa forma, deduzindo-se daí a aplicação retroativa mais benéfica de forma irrestrita, não se restringindo à Lei Penal, mas alcançando as leis administrativas sancionadoras, como é o caso da lei de improbidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a incidência do princípio da retroatividade benéfica na seara administrativo sancionador quando a 2ª Turma decidiu no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). É preciso observar, ainda, que a 1ª Turma do STJ, de igual modo, já assentou que “o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica” (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031). Julgados do STJ corroboram: “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa. Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014” (STJ - REsp: 1402893 MG 2013/0302333-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2019). Com o advento da EC n. 45/04, a Constituição Federal prevê, expressamente, a razoável duração do processo como um direito fundamental, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial (art. 5º, LXXVIII, da CF) o que exige prestação jurisdicional dentro de um prazo adequado, de forma a se garantir Justiça, evitando-se a perpetuação de processos, o que acaba por desestabilizar a segurança jurídica das relações sociais. Aliás, levando-se em conta a gravidade das sanções impostas como punição por ato de improbidade – eventualmente até mais graves do que a respectiva consequência no âmbito criminal pelo mesmo fato –, o STJ já admitia a incidência dos princípios penais aos ilícitos da Lei de Improbidade, dada sua natureza repressiva. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido (STJ - REsp: 513576 MG 2003/0054006-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 164) Assim, antes mesmo da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, já havia o entendimento de que “as ações de improbidade, muito embora ostentem natureza civil, não se afastam do caráter penaliforme que as caracteriza, na medida em que as sanções delas advenientes têm verdadeiro caráter de punição, motivo pelo qual o seu processamento deve ser revestido das mais vigorosas garantias assecuratórias de defesa do acusado”. (STJ - REsp: 1534993 SP 2015/0125340-6, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 14/05/2019). Em decisão recente, especificamente sobre a lei de improbidade administrativa (aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos), o relator da ADI 6.678, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador. Confira-se: “[...] Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida. Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas. A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário. Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta. Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º). Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece. Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317). Isso significa que o agente público que “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” (art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas. Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo (Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]” (ADI 6.678 MC, Min. GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Confira-se, a esse respeito, decisão do Tribunal Federal da 3ª Região quanto à aplicação da prescrição intercorrente de forma retroativa às ações de improbidade: Assim, a edição da Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado ímprobo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (TRF-3 — ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022). A previsão de prescrição intercorrente não pode ser vista como retrocesso, na medida em que o direito de punir do Estado não pode ser ilimitado e incondicionado, devendo respeitar três limites, pelo menos, limites estes de ordem espacial, modal e temporal. O direito de punir sem a previsão de limites é que constitui um retrocesso no atual estágio dos direitos fundamentais, tendo em vista a necessidade de restringir a ação estatal na esfera de direitos individuais do cidadão. Por isso, a Teoria Geral do Direito Punitivo ou Direito Sancionador, no qual se insere, como visto acima, punições por atos de improbidade administrativa, formulou aqueles três tipos de limites. O limite modal implica respeito que o Estado deve ter quanto aos direitos e garantias fundamentais, direitos estes como o direito à vida, à liberdade e, no caso, o direito à presunção de inocência. Isto é, alguém que foi meramente processado por atos de improbidade não é, necessariamente, culpado por esses atos até que se prove a culpa por sentença. Tem-se o limite espacial, segundo o qual apenas leis previstas no território brasileiro é que podem punir atos praticados no Brasil, limitando, assim, a atuação de Estados Estrangeiros sobre o território nacional de modo a conservar a Soberania. Por fim, tem o limite temporal, no sentido de que o direito de punir não é eterno, como se o Estado pudesse manter sobre o suspeito a possibilidade de sanção por tempo indeterminado, a seu bel prazer, constituindo tal hipótese nefasto domínio sobre a vida do cidadão. O limite temporal, nessa perspectiva, justifica a prescrição do direito de punir, pois envolve o estabelecimento de um prazo dentro do qual o Estado deve agir para investigar, processar e sancionar o indivíduo. A prescrição, nesse aspecto, é manifestação técnico-jurídica dessa limitação. Considerando a necessidade de se impor esse limite ao Estado, conclui-se que sua materialização na forma de prescrição, ao invés de retrocesso, constitui um avanço. Afinal, se o a prescrição viesse a ser revogada em todas as áreas do direito, aí, sim, um retrocesso seria instalado. Por lógico, a recíproca é verdadeira, ou seja, a previsão da prescrição onde antes não existia, visando impor um limite temporal ao direito de punir do Estado, é que configura, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro avanço. Esse é o caso da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, na medida em que é uma limitação ao direito de punir do Estado que sempre existiu na legislação penal e apenas agora está sendo introduzido no direito sancionador de improbidade. Logo, não se pode falar em retrocesso, como também não se pode falar em risco à segurança jurídica. Muito pelo contrário, era a segurança jurídica do cidadão que se encontrava em risco sem a previsão de um limite temporal para o Estado aplicar suas punições, tendo em vista hipossuficiência do cidadão em relação ao Estado e a história de origem dos direitos fundamentais marcada justamente por limites como este, a saber, um limite de tempo para que as sanções sejam aplicadas. O Estado não pode confundir o avanço do combate à corrupção com o direito de punir. A corrupção precisa ser combatida e o Estado precisa continuar progredindo quanto aos meios de detectar, investigar e comprovar a responsabilidade dos corruptos. Mas deve fazer isso dentro das regras do jogo do Estado Democrático de Direito fundamentado na garantia dos direitos fundamentais, como é o caso da limitação temporal à punição e a retroatividade da lei mais benéfica. Ir além disso, corre-se o risco de trilhar o caminho para o Estado Totalitário, que não vê limites para ingerir na vida dos cidadãos. Todas essas razões afastam as alegações apresentadas pelo MPF. A começar pela alegação de vedação ao retrocesso e operacionalização de direitos fundamentais. Não há a menor dúvida de que a Constituição Federal dispõe sobre o combate aos atos de improbidade, mas não se trata a propriedade um direito fundamental, não existindo na Carta Magna, seja de forma expressa, seja de maneira implícita, qualquer cláusula relativa a vedação ao retrocesso em questões de improbidade administrativa. Ademais, esquece-se que o próprio indivíduo sob imputação de improbidade tem o direito fundamental à retroatividade de leis mais benignas; se tem esse direito na seara penal, âmbito do direito caracterizado por maior drasticidade, quando mais na esfera da improbidade administrativa, a qual, como já visto, encontra-se banhada pelos princípios do direito sancionador. Diferentemente do que alegou o MPF, não precisava mesmo, a novel Lei, fixar diretrizes específicas de transição para as inovações relativas à retroatividade da prescrição. A razão é simples: a regra da Constituição Federal é clara quanto à retroatividade da lei benéfica. Acaso tivessem sido previstas regras de transição quanto a prazos e modos de retroação, o que se estaria criando seriam exceções à norma constitucional referida, violando-a frontalmente. A discussão que o MPF levanta sobre questão tão simples se deve à tentativa de alocar a punição por improbidade numa categoria especial e diferenciada de sancionamento para condutas de improbidade. É como se o ato de improbidade, para o MPF, seria uma espécie de conduta que deveria ser regida por princípios e regras diferentes daquelas previstas ao Direito Sancionador. Mas o Sistema Constitucional Brasileiro não faz essa diferença. Apesar de suas especificidades, a improbidade administrativa é disciplinada pelos mesmos princípios gerais que se aplicam ao Direito Penal, como, no caso, o direito à retroatividade de leis mais benéficas. Baseado em toda a fundamentação acima apresentada, não se verifica nem a inconvencionalidade da prescrição intercorrente em matéria de improbidade, nem ao menos sua inconstitucionalidade, conforme prevista no artigo 23, § 8º da Lei n. 8.429/93, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando que apenas o ressarcimento ao erário proveniente de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 897, e levando-se em conta que a nova Lei n. 14.230/2021, alterando a LIA (Lei n. 8.429/92), deu nova característica para definição do que seja “ato doloso” e de como deve ser comprovado, inclusive no que tange à justificação e a demonstração desse ato através da narrativa da inicial e dos documentos que a acompanham (§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; § 5º do artigo 11; Inciso II, § 6º do artigo 17; § 1º do artigo 17-C), deve o MPF apresentar manifestação e requerimento no sentido de detalhar a inicial e justificar eventual pedido de ressarcimento ao erário, acaso já exista e/ou haja interesse em seguir com a cobrança, detalhando o dolo que caracterizaria o ato supostamente ímprobo, bem como indicando o valor a ser ressarcido, após o quê deve a secretaria desmembrar os autos e distribuir uma nova ação tendo essa manifestação como petição inicial, de maneira tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, cujas sanções, salvo o ressarcimento, como já visto, encontram-se sob o manto da prescrição. Cumpre observar que o STF decretou repercussão geral nas aplicações da Lei n 14.230/2021 no bojo da ARE 843.989, cujo Tema n. 1199 visa definir eventual retroatividade das disposições da referida lei, em especial, em relação a necessidade de presença do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Embora tenha decretado repercussão geral na discussão a respeito do dolo para configuração do ato de improbidade, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos na Lei n 14.230/2021, decidiu, no bojo da ARE 843.989, que não se afiguraria recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, determinando-se apenas a suspensão dos Recursos Especiais em que houve requerimento de aplicação das modificações produzidas pela nova lei. Confira-se: “Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ” (julgado em 25/2/2022, Tema 1199). O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019). Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição. Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem. Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes. Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Comunique-se com urgência o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2022. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente”. No tocante às ADIs n. 7042 e 7043, seus objetos não interferem nas questões relacionadas ao dolo e às prescrições geral e intercorrente tratadas nesta decisão, cujo assunto se refere à aplicação do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Os temas discutidos nas ADIs são outros, restringindo-se a análise ali empregada aos artigos 17, caput e § 14, e 17-B, caput e §§ 5º e 7º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterados e acrescentados pelo artigo 2º da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, X, da mesma Lei federal nº 14.230/2021, os quais violam o disposto nos artigos 23, I, 37, caput e §4º, 129, I, III, IX e § 1º, 131 e 132 da CRFB. Logo, as ADIs acima mencionadas não impedem o prosseguimento da presente ação. Posto isso, rejeito os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, também como de inconvencionalidade requeridos pelo MPF em relação às modificações induzidas na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) pela Lei n. 14.230/2021 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021) em relação ao(as) acusado(as) Carlos Alberto Araujo de Souza, Antonio Carlos Santiago, Antonio Pereira Lopes, Premed Hospitalar E Dental LTDA, Fabiano Pereira da Silva ME, Jaime Modesto da Silva, Carlos Renato Milhomem Chaves, Osvaldina Nunes dos Santos, Jose Luiz Alves Coutinho, Marcio Rabelo da Silva, Atacadão Dos Medicamentos LTDA, Geraldo Goncalves de Oliveira, Euvaldo Lopes de Sousa e Alto Miudesas Comercial LTDA. Conforme fundamentado acima, intime-se o MPF para, acaso entenda que a(s) parte(s) ré(s) deva(m) ser condenada(s) no ressarcimento ao erário, no prazo da apelação cível, apresentar descrição do dolo praticado e, baseado nessa descrição, requerer o ressarcimento ao erário, inclusive com a indicação, se possível mensurar, do valor a ser ressarcido, devendo a secretaria desmembrar os autos e distribuir novo número de processo tendo essa manifestação do MPF como petição inicial, seguida da presente sentença, trasladando-se, em sequência, toda a documentação dos presentes autos, de modo tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, matéria imprescritível segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897), intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para se manifestar(rem) sobre o pedido de ressarcimento; com relação aos presentes autos, deve prosseguir com o rito normal do Processo Civil relativo à fase posterior à prolação e intimação da sentença. Na hipótese de o MPF não apresentar manifestação acima mencionada, com o requerimento de ressarcimento ao erário, verifique a secretaria se foi interposta apelação, de tal maneira a dar normal sequência ao rito com a intimação da(s) parte(s) ré(s) para contrarrazões e, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal Federal da 1ª Região, arquivando-se os autos se não apresentados os recursos, assim que certificado o trânsito em julgado. Deixo para examinar eventual liberação das constrições determinadas nestes autos, acaso tenham ocorrido, após manifestação do MPF seguida da defesa da(s) parte(s) ré(s), na medida em que tais constrições do patrimônio dos requeridos ainda podem servir para garantir o ressarcimento ao erário. Incabível o reexame necessário (artigo 17-C, § 3º, da LIA) Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA). Custas ex lege. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008731-34.2012.4.01.3901.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - MA10689, ELLEN SILVA GOMES - MA10265, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667, CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497, RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA013875, LIVIA LOPES MIRANDA - PA017340, ADEJAIME MARDEGAN - PA16089, RICARDO MOURA - PA17997, CLERISTON GOMES DE SA - DF35765, AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA008298, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749, MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA012796, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA - PA014733, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856 e MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 DESPACHO 1. Tendo em vista que todos os requeridos foram devidamente citados, intime-se Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca das contestações apresentadas, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade e pertinência ao deslinde da causa. 2. Intimem-se os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, em igual prazo. 3. Após, retornem os autos conclusos. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal