Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Intimação polo passivo - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DELGADO PRETI - MT14461/B, KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - MT8370/O, CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - MT15999/B, SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - MT6180/O, DELANO BORGES POZZETTI - MT7209/O, FABIOLA CASTILHO SOFFNER - MT8638/O, LUCIA CARAMES SARTORELLI - MT7673/O, OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062, AMARO CESAR CASTILHO - MT4384/B, ADERITO PINHEIRO DUARTE - MT3602/O e JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266/O POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271/O Destinatários: COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA ALFREDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT5271/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Intimação polo ativo - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DELGADO PRETI - MT14461/B, KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - MT8370/O, CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - MT15999/B, SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - MT6180/O, DELANO BORGES POZZETTI - MT7209/O, FABIOLA CASTILHO SOFFNER - MT8638/O, LUCIA CARAMES SARTORELLI - MT7673/O, OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062, AMARO CESAR CASTILHO - MT4384/B, ADERITO PINHEIRO DUARTE - MT3602/O e JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266/O POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - (OAB: MT7266/O) RICARDO DELGADO PRETI - (OAB: MT14461/B) KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - (OAB: MT8370/O) CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - (OAB: MT15999/B) SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - (OAB: MT6180/O) DELANO BORGES POZZETTI - (OAB: MT7209/O) FABIOLA CASTILHO SOFFNER - (OAB: MT8638/O) LUCIA CARAMES SARTORELLI - (OAB: MT7673/O) OZANA BAPTISTA GUSMAO - (OAB: MT4062) AMARO CESAR CASTILHO - (OAB: MT4384/B) ADERITO PINHEIRO DUARTE - (OAB: MT3602/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Intimação polo passivo - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DELGADO PRETI - MT14461/B, KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - MT8370/O, CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - MT15999/B, SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - MT6180/O, DELANO BORGES POZZETTI - MT7209/O, FABIOLA CASTILHO SOFFNER - MT8638/O, LUCIA CARAMES SARTORELLI - MT7673/O, OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062, AMARO CESAR CASTILHO - MT4384/B, ADERITO PINHEIRO DUARTE - MT3602/O e JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266/O POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271/O Destinatários: COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA ALFREDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT5271/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
03/08/2022, 00:00
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Intimação polo ativo - Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DELGADO PRETI - MT14461/B, KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - MT8370/O, CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - MT15999/B, SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - MT6180/O, DELANO BORGES POZZETTI - MT7209/O, FABIOLA CASTILHO SOFFNER - MT8638/O, LUCIA CARAMES SARTORELLI - MT7673/O, OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062, AMARO CESAR CASTILHO - MT4384/B, ADERITO PINHEIRO DUARTE - MT3602/O e JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266/O POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA Destinatários: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - (OAB: MT7266/O) RICARDO DELGADO PRETI - (OAB: MT14461/B) KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - (OAB: MT8370/O) CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - (OAB: MT15999/B) SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - (OAB: MT6180/O) DELANO BORGES POZZETTI - (OAB: MT7209/O) FABIOLA CASTILHO SOFFNER - (OAB: MT8638/O) LUCIA CARAMES SARTORELLI - (OAB: MT7673/O) OZANA BAPTISTA GUSMAO - (OAB: MT4062) AMARO CESAR CASTILHO - (OAB: MT4384/B) ADERITO PINHEIRO DUARTE - (OAB: MT3602/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 2 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:30
Recebimento
02/08/2022, 16:01
Petição (Petição inicial)
02/08/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-86.2000.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) 0002594-86.2000.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o decidido pelo STF no RE 669.069/MG, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 666), do qual resultou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. A agravante sustenta que o precedente invocado não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, como a hipótese dos autos, concernente a pretensão de restituição ou indenização de produtos estocados em armazéns gerais. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) 0002594-86.2000.4.01.3600 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se consignou, ao recurso extraordinário foi negado seguimento ao fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STF no RE 669.069/MG, julgado sob o rito da repercussão geral, de que resultou a tese de que é “[é] prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Tema 666). A agravante sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa. Sustenta que o caso dos autos se amolda a essa última hipótese, pois versa sobre desvios de mercadorias estocadas em armazéns gerais. Não lhe assiste razão. Nessa toada, a decisão impugnada ampara-se na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666), assim ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.) Lado outro, tem-se que aquela Corte Suprema, no RE 852.475/SP, também em regime de repercussão geral (Tema 897), assim delimitou o alcance da regra prevista no art. 37, § 5.º, da CF/88: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019.) De forma que, no julgamento supracitado, foi fixada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Feitas tais considerações, exsurge que, ao analisar contextos fáticos semelhantes ao versado nestes autos, relativos a suposto dever de indenizar a Fazenda Pública em decorrência de desvios e perdas de grãos e outros produtos depositados em armazéns gerais, o STF, em diversas oportunidades, concluiu pela incidência da tese firmada no Tema 666. Tanto é o que se extrai do excerto de decisão monocrática abaixo transcrito, verbis:
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZÉNS GERAIS. CONAB. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. SÚMULA N. 50 DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Dispõe a Súmula n. 50 TRF – 1ª Região que ‘prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, § 1º, in fine)'. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, consoante o §§5º do art. 219 do CPC, incluído pela Lei n. 11.280/06. Esse dispositivo visa atender aos princípios da celeridade, economia e utilidade processuais, evitando-se a prática de atos desnecessários nas demandas em que o direito material controvertido foi fulminado pela prescrição. 3. Reconhecimento, de ofício, de ocorrência da prescrição. Os embargos de declaração restam prejudicados.” (Doc. 22, fl. 44) Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 23, VIII, e 37, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. (Doc. 23, fl. 22) É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, cumpre destacar que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28/4/2016 (Tema 666), no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda pública decorrente de ilícito civil”. Demais disso, divergir do Tribunal de origem no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias em casos de perda, desvio ou perecimento de mercadoria depositada em armazém geral demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 1.102/1903), o que torna inviável o apelo extremo. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. [ARE 1.179.201/TO, decisão monocrática da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2019, grifo nosso.] Adotando idêntica compreensão, vejam-se, exemplificativamente: ARE 998.786/MT, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 06/02/2019; ARE 1.168.799/GO, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 25/10/2018; e ARE 1.024.469/GO, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/12/2017. Nessa forma de pensar, descabe qualquer reforma à decisão agravada, que corretamente consignou a conformidade do acórdão combatido na via excepcional com o precedente de observância obrigatória pertinente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002594-86.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-86.2000.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271 E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESVIOS E PERDAS DE PRODUTOS ESTOCADOS EM ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO. RE 669.069/MG (TEMA 666). ILÍCITO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o decidido pelo STF no RE 669.069/MG, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 666), do qual resultou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. II – A agravante sustenta que o precedente invocado não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, como a hipótese dos autos, concernente a pretensão de restituição ou indenização de produtos estocados em armazéns gerais. III – O STF fixou as seguintes teses: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669.069/MG – Tema 666); e “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475/SP – Tema 897). IV – Em casos relativos a suposto dever de indenizar a Fazenda Pública em decorrência de desvios e perdas de grãos e outros produtos depositados em armazéns gerais, o STF, em diversas oportunidades, se manifestou pela incidência da tese firmada no Tema 666. Decisão agravada que não comporta qualquer reforma. V – Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a)
REQUERENTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A.
REQUERIDO: COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA, Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271. O processo nº 0002594-86.2000.4.01.3600 PETIÇÃO CÍVEL (241), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
REQUERENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
REQUERIDO: COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de outubro de 2021. JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-86.2000.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ: 26.461.699/0079-40 (REQUERENTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA (REQUERIDO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de agosto de 2021. (assinado digitalmente)
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600.
REQUERENTE: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532 POLO PASSIVO: COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO FERREIRA DA SILVA - MT5271 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): COOTAP COOPERATIVA AGROPECUARIA TAPIRAGUAIA LTDA ALFREDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT5271) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-86.2000.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a)
05/05/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/04/2021, 15:29
Ato ordinatório
10/03/2021, 02:06
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2010, 19:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2006, 14:20
Ato ordinatório
28/11/2006, 15:37
Petição (Contra-razões)
28/11/2006, 15:37
Recebimento
21/11/2006, 14:26
Entrega em carga/vista
10/11/2006, 17:59
Intimação
30/10/2006, 18:23
Intimação
30/10/2006, 18:14
Intimação
28/09/2006, 17:44
Mero expediente
26/09/2006, 18:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2006, 18:04
Petição (Apelação)
26/09/2006, 15:01
Intimação
20/09/2006, 18:17
Intimação
25/08/2006, 17:33
Intimação
21/08/2006, 16:51
Procedência em Parte
10/08/2006, 17:49
Conclusão (para julgamento)
13/06/2006, 10:39
Recebimento
16/03/2006, 12:15
Recebimento
24/02/2006, 15:14
Entrega em carga/vista
20/02/2006, 15:06
Intimação
09/02/2006, 14:44
Recebimento
07/02/2006, 16:50
Recebimento
13/12/2005, 15:36
Entrega em carga/vista
12/12/2005, 09:57
Intimação
18/11/2005, 12:55
Intimação
18/11/2005, 12:55
Intimação
09/11/2005, 12:02
Mero expediente
07/11/2005, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2005, 14:21
Recebimento
04/11/2005, 16:03
Recebimento
30/09/2005, 14:45
Entrega em carga/vista
28/09/2005, 10:00
Intimação
14/09/2005, 19:00
Devolvidos os autos
14/09/2005, 19:00
Devolvidos os autos
14/09/2005, 19:00
Devolvidos os autos
14/09/2005, 18:59
Intimação
13/09/2005, 17:27
Intimação
10/08/2005, 17:58
Recebimento
10/08/2005, 17:54
Recebimento
25/07/2005, 14:13
Entrega em carga/vista
15/07/2005, 17:26
Intimação
24/05/2005, 15:45
Mero expediente
16/05/2005, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2005, 16:15
Recebimento
20/04/2005, 16:17
Intimação
03/03/2005, 12:58
Intimação
03/03/2005, 12:57
Intimação
10/02/2005, 15:39
Citação
10/02/2005, 15:35
Citação
04/02/2005, 14:11
Citação
20/10/2004, 12:48
Mero expediente
15/10/2004, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2004, 15:09
Recebimento
10/09/2004, 12:15
Recebimento
16/08/2004, 14:05
Entrega em carga/vista
13/08/2004, 10:39
Intimação
28/07/2004, 13:57
Intimação
18/06/2004, 15:04
Mero expediente
17/06/2004, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2004, 17:04
Recebimento
11/06/2004, 13:38
Expedição de documento (Carta precatória)
19/05/2004, 14:33
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2004, 16:07
Publicação
14/01/2004, 18:03
Intimação
19/12/2003, 19:07
Intimação
17/12/2003, 16:33
Citação
17/12/2003, 16:32
Intimação
12/12/2003, 19:02
Citação
12/12/2003, 19:00
Expedição de documento (Carta precatória)
11/11/2003, 18:12
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2003, 17:22
Mero expediente
23/07/2003, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/07/2003, 13:41
Recebimento
22/07/2003, 11:23
Intimação
22/07/2003, 11:19
Recebimento
07/07/2003, 14:37
Entrega em carga/vista
02/07/2003, 16:40
Intimação
25/06/2003, 10:16
Intimação
24/06/2003, 13:44
Intimação
11/06/2003, 11:52
Mero expediente
09/06/2003, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2003, 14:19
Intimação
14/05/2003, 12:04
Mero expediente
12/05/2003, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2003, 08:33
Intimação
22/04/2003, 12:46
Intimação
05/03/2003, 16:51
Intimação
28/02/2003, 17:43
Mero expediente
28/02/2003, 15:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2003, 12:53
Por decisão judicial
10/09/2002, 11:26
Recebimento
30/08/2002, 18:42
Remessa (outros motivos)
28/08/2002, 15:59
Ato ordinatório
27/08/2002, 11:29
Mero expediente
23/08/2002, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2002, 16:37
Por decisão judicial
05/08/2002, 17:16
Intimação
02/07/2002, 14:53
Intimação
19/04/2002, 16:31
Mero expediente
19/04/2002, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/04/2002, 18:50
Recebimento
12/03/2002, 15:45
Intimação
07/02/2002, 18:31
Intimação
08/12/2001, 00:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)