Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0027081-48.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SANDRA MARIA APGAUA SALTARA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG181081)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de desbloqueio da quantia constrita por ordem deste Juízo em aplicação financeira de titularidade da pessoa física executada, sob a alegação de que a constrição incidiu em conta-poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos.
Decido.
O extrato bancário do evento 67, DOC5 informa que em 03/07/2025 foi bloqueado o valor de R$ 6.659,46 na conta-poupança da executada. Já no extrato da mesma conta encartado no evento 67, DOC6 vê-se que em 25/07/2025 o valor bloqueado foi transferido à conta judicial.
Comparando os documentos bancários com o demonstrativo SISBAJUD do evento 62, DOC2, verifico que o número de protocolo e as datas de bloqueio e transferência à conta judicial guardam pequena diferença, decorrente da demora entre o envio das ordens judiciais, sua recepção pelas instituições financeiras e envio de resposta ao BACEN.
Somente há divergência entre o valor apreendido nas aplicações da CEF, sendo indiscutível o bloqueio e transferência à conta judicial da quantia de R$ 6.659,46, havendo, contudo, notícia no evento 62, DOC2 de que das contas da executada na CEF saiu a importância de R$ 7.554,27.
Dessa forma, demonstrado inequivocamente que o valor de R$ 6.659,46 foi apreendido em conta-poupança, montante inferior à quarenta salários mínimo, essa quantia deve ser liberada, com fundamento na regra de impenhorabilidade do art. 835, X, do CPC.
Por outro lado, o saldo excedente que foi objeto do bloqueio na CEF, bem como as demais constrições em outras instituições financeiras, quais sejam, R$ 39,35 na CECM Médicos e Profissionais Área Saúde do Brasil, R$ 549,53 no Banco Bradesco e R$ 677,22 no Banco Itaú Unibanco deverão ser mantidas, pois não demonstrada nenhuma causa para sua impenhorabilidade.
Sob tais fundamentos, oficie-se, com urgência, à CEF (PAB/JF) para transferência somente do valor de R$ R$ 6.659,46 da conta judicial aberta com o ID 072025000073837710 para a conta da executada informada nos autos, mantida na CEF, Agência 2279, Operação 1288, Conta 000763756907-2, de titularidade de SANDRA MARIA APGAUA SALTARA, CPF nº 370.930.026-68.
2. Intimem-se as partes, ficando desde já ciente a executada do prazo de trinta dias para interposição de embargos, caso tenha interesse em fazê-lo, desde que garantida integralmente a execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80) por depósito judicial complementar, seguro-garantia ou fiança bancária, ou indicação de bens à penhora.
Ainda, caso ajuizados embargos, deverá a devedora observar ainda, a limitação às matérias que poderão ser deduzidas em razão de sua adesão anterior ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, importando na confissão da regularidade da dívida, a teor do art. 5º da Lei nº 11.914/2009, aplicável àquela negociação.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto