Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002195-82.2013.4.01.3606.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA, ARGILIO INACIO DA CRUZ DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, devendo o feito ter regular prosseguimento, especialmente em razão da anulação da sentença anteriormente proferida pelo Tribunal, com o consequente retorno dos autos à origem para continuidade da execução. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá ser atualizado o valor do débito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002195-82.2013.4.01.3606.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA, ARGILIO INACIO DA CRUZ DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, devendo o feito ter regular prosseguimento, especialmente em razão da anulação da sentença anteriormente proferida pelo Tribunal, com o consequente retorno dos autos à origem para continuidade da execução. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá ser atualizado o valor do débito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/04/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2026, 19:18
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:18
Expedida/Certificada
06/04/2026, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:18
Outras Decisões
06/04/2026, 19:18
Redistribuição (prevenção; Inválido)
19/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 17:54
Processo devolvido à Secretaria
19/09/2025, 17:37
Outras Decisões
19/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002195-82.2013.4.01.3606.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, diante da existência de atos processuais potencialmente interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, notadamente: i) a citação válida da pessoa jurídica executada em 2012; ii) a citação válida do sócio redirecionado em 2017; iii) o requerimento de citação por edital em 2021; e iv) eventual omissão na análise de petição protocolada em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, e da jurisprudência fixada no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do processo, contada da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A citação válida da empresa executada, realizada por via postal em 07/12/2012, interrompeu a prescrição, conforme art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 5. Em 09/09/2014, o IBAMA foi formalmente intimado do insucesso na tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, iniciando-se, ex lege, a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. 6. Findo o período de suspensão em 10/09/2015, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos. 7. A citação válida do sócio redirecionado, realizada em 19/05/2017, constitui causa interruptiva, reiniciando a contagem do prazo. 8. O requerimento de citação por edital formulado em 07/04/2021 caracteriza ato útil ao prosseguimento da execução, ensejando nova suspensão por um ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Iniciado novo prazo prescricional em 08/04/2022, este se encontra em curso, com termo final em 08/04/2027. 10. À época da prolação da sentença (05/12/2023), não se encontrava consumada a prescrição intercorrente. Assim, restam configuradas causas interruptivas e suspensivas legalmente previstas, em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - MT12457-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002195-82.2013.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal movida contra AGROINDUSTRIAL INÁCIO LTDA e outros, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença também não condenou a parte vencida em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não se consumou a prescrição intercorrente, pois teria havido causas interruptivas do prazo prescricional, destacando, entre outros pontos: a citação válida em 2012; a citação do sócio redirecionado em 2017; e a citação por edital em 2022. Alega ainda que foi omitida a análise de petição de 2023, que requeria a localização de bens via INFOJUD, o que poderia interromper o prazo prescricional. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ defende a manutenção da sentença. Requer, além da manutenção da sentença, a fixação de honorários sucumbenciais, em virtude da atuação processual que teria levado ao reconhecimento da prescrição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002195-82.2013.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O cerne da controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ). A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ). A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ). Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro) No presente caso, a análise dos autos permite reconstruir a linha cronológica dos atos processuais relevantes à aferição da prescrição intercorrente. A citação válida da pessoa jurídica executada foi efetivada por via postal em 07 de dezembro de 2012, marco interruptivo da prescrição. Posteriormente, em 04 de junho de 2014, houve diligência infrutífera de localização de bens por meio do sistema SISBAJUD. Em razão da ineficácia dessa tentativa, o IBAMA foi formalmente intimado do insucesso em 09 de setembro de 2014, data que inaugura o prazo de suspensão automática de um ano previsto no §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Transcorrido esse período sem manifestação útil ao andamento do feito, iniciou-se, em 10 de setembro de 2015, o curso do prazo prescricional quinquenal, o qual se projetaria até 10 de setembro de 2020, salvo a ocorrência de causas interruptivas. Em 25/11/2016 Ocorre que, em 19 de maio de 2017, foi realizada a citação válida do sócio redirecionado, conforme comprovação nos autos (AR juntado), o que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos embargos de declaração no REsp 1.340.553/RS, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, reiniciando sua contagem. Ademais, em 07 de abril de 2021, o IBAMA formulou requerimento nos autos visando à citação por edital de outro coexecutado (Argílio Inácio da Cruz), o que representa, conforme jurisprudência pacífica do STJ, medida útil ao prosseguimento da execução, capaz de reiniciar o prazo prescricional. Por força do artigo 40, §2º, da LEF, tal requerimento enseja nova suspensão automática do feito pelo prazo de um ano, com início da contagem do novo quinquênio prescricional a partir de 08 de abril de 2022. Nesse contexto, constata-se que o novo prazo prescricional somente se exauriria em 08 de abril de 2027. Assim, ao tempo da prolação da sentença (05 de dezembro de 2023), bem como na data atual, não se configura a prescrição intercorrente, estando o crédito exequendo resguardado pela fluência regular dos prazos legais e pela prática de atos processuais interruptivos e suspensivos devidamente reconhecidos pela jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença proferida nos autos, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002195-82.2013.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002195-82.2013.4.01.3606.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, diante da existência de atos processuais potencialmente interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, notadamente: i) a citação válida da pessoa jurídica executada em 2012; ii) a citação válida do sócio redirecionado em 2017; iii) o requerimento de citação por edital em 2021; e iv) eventual omissão na análise de petição protocolada em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, e da jurisprudência fixada no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do processo, contada da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A citação válida da empresa executada, realizada por via postal em 07/12/2012, interrompeu a prescrição, conforme art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 5. Em 09/09/2014, o IBAMA foi formalmente intimado do insucesso na tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, iniciando-se, ex lege, a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. 6. Findo o período de suspensão em 10/09/2015, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos. 7. A citação válida do sócio redirecionado, realizada em 19/05/2017, constitui causa interruptiva, reiniciando a contagem do prazo. 8. O requerimento de citação por edital formulado em 07/04/2021 caracteriza ato útil ao prosseguimento da execução, ensejando nova suspensão por um ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Iniciado novo prazo prescricional em 08/04/2022, este se encontra em curso, com termo final em 08/04/2027. 10. À época da prolação da sentença (05/12/2023), não se encontrava consumada a prescrição intercorrente. Assim, restam configuradas causas interruptivas e suspensivas legalmente previstas, em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - MT12457-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002195-82.2013.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal movida contra AGROINDUSTRIAL INÁCIO LTDA e outros, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença também não condenou a parte vencida em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não se consumou a prescrição intercorrente, pois teria havido causas interruptivas do prazo prescricional, destacando, entre outros pontos: a citação válida em 2012; a citação do sócio redirecionado em 2017; e a citação por edital em 2022. Alega ainda que foi omitida a análise de petição de 2023, que requeria a localização de bens via INFOJUD, o que poderia interromper o prazo prescricional. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ defende a manutenção da sentença. Requer, além da manutenção da sentença, a fixação de honorários sucumbenciais, em virtude da atuação processual que teria levado ao reconhecimento da prescrição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002195-82.2013.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O cerne da controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ). A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ). A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ). Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro) No presente caso, a análise dos autos permite reconstruir a linha cronológica dos atos processuais relevantes à aferição da prescrição intercorrente. A citação válida da pessoa jurídica executada foi efetivada por via postal em 07 de dezembro de 2012, marco interruptivo da prescrição. Posteriormente, em 04 de junho de 2014, houve diligência infrutífera de localização de bens por meio do sistema SISBAJUD. Em razão da ineficácia dessa tentativa, o IBAMA foi formalmente intimado do insucesso em 09 de setembro de 2014, data que inaugura o prazo de suspensão automática de um ano previsto no §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Transcorrido esse período sem manifestação útil ao andamento do feito, iniciou-se, em 10 de setembro de 2015, o curso do prazo prescricional quinquenal, o qual se projetaria até 10 de setembro de 2020, salvo a ocorrência de causas interruptivas. Em 25/11/2016 Ocorre que, em 19 de maio de 2017, foi realizada a citação válida do sócio redirecionado, conforme comprovação nos autos (AR juntado), o que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos embargos de declaração no REsp 1.340.553/RS, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, reiniciando sua contagem. Ademais, em 07 de abril de 2021, o IBAMA formulou requerimento nos autos visando à citação por edital de outro coexecutado (Argílio Inácio da Cruz), o que representa, conforme jurisprudência pacífica do STJ, medida útil ao prosseguimento da execução, capaz de reiniciar o prazo prescricional. Por força do artigo 40, §2º, da LEF, tal requerimento enseja nova suspensão automática do feito pelo prazo de um ano, com início da contagem do novo quinquênio prescricional a partir de 08 de abril de 2022. Nesse contexto, constata-se que o novo prazo prescricional somente se exauriria em 08 de abril de 2027. Assim, ao tempo da prolação da sentença (05 de dezembro de 2023), bem como na data atual, não se configura a prescrição intercorrente, estando o crédito exequendo resguardado pela fluência regular dos prazos legais e pela prática de atos processuais interruptivos e suspensivos devidamente reconhecidos pela jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação, para anular a sentença proferida nos autos, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002195-82.2013.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002195-82.2013.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ, AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA, ARGILIO INACIO DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - MT12457-A O processo nº 0002195-82.2013.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ, AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA, ARGILIO INACIO DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - MT12457-A O processo nº 0002195-82.2013.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 16:27
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:20
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:52
Petição (Apelação)
23/02/2024, 19:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:14
Publicação
07/12/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002195-82.2013.4.01.3606.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face da AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA e outros. O IBAMA foi intimado da não localização de bens do devedor em 09/09/2014, requerendo o redirecionamento da execução em 09/09/2015 (id. 324082925 – pág.66). A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (id 1730756093). Petição do IBAMA acostada no id. 1740868141. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição tributária intercorrente está prevista no §4º do art.40 da Lei nº. 6.830/80, bem como na Súmula 314 do STJ, sendo aquela que ocorre dentro do processo, posterior ao ajuizamento da ação. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não apenas do decurso do prazo de 05 anos, a contar da decisão que ordenar o arquivamento dos autos (art. 40, § 4º, Lei nº.6.830/80) ou após o transcurso de suspensão de 01 ano do processo executivo, quando não forem localizados bens penhoráveis (Súmula314 do STJ), mas também da ausência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional e da manifesta desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais tendentes à satisfação do crédito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). In casu, em 09/09/2014 (id. 324082925 – pág.55) ocorreu a intimação da parte exequente quanto a não localização de bens do devedor, de modo que deve ser declarada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos, até 09/09/2015, iniciando-se em 10/09/2015 o prazo do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, perdurando o quinquênio prescricional até 10/09/2020. Assim, considerando que do arquivamento da execução até a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos ininterruptos (ausentes causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional), sem que a exequente tenha promovido diligências imprescindíveis ao andamento regular do processo, a ocorrência da prescrição intercorrente é evidente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário ora em execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem custas e sem honorários. Por conseguinte, determino: a) Proceda-se à liberação da restrição de transferência para o veículo com placa NBK1948 pelo RENAJUD (id 1390962821). b) Registre-se oficio de baixa de restrição ao crédito no SERASAJUD (id 1492443862). 1. Do eventual recurso interposto: 1.1. Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 1.2. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Publique-se e intimem-se. Registro automático pelo PJe. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
06/12/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/12/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/12/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:07
Processo devolvido à Secretaria
10/07/2023, 17:45
Outras Decisões
10/07/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:48
Expedida/Certificada
13/04/2023, 16:33
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:17
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:34
Documento (Certidão)
28/10/2022, 20:22
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2022, 09:47
Outras Decisões
29/09/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:19
Documento (Certidão)
10/08/2022, 11:18
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:00
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:44
Publicação
17/06/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA, ARGILIO INACIO DA CRUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...) O DOUTOR FREDERICO PEREIRA MARTINS, JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MT, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este juízo se processam os autos dos Execução Fiscal 0002195-82.2013.4.01.3606, movida por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CPF: 03.659.166/0058-48 em face de ARGILIO INACIO DA CRUZ CPF: 008.015.281-35,AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA - CNPJ: 02.630.764/0001-96 objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 78.280,90, mais acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Por encontrar-se o executado em lugar incerto e não sabido, expedido o presente edital para CITAÇÃO de ARGILIO INACIO DA CRUZ CPF: 008.015.281-35, AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA - CNPJ: 02.630.764/0001-96 a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigos 8 a 16 da Lei nº 6.830/80, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no local de costume deste Juízo, na Av. Gabriel Muller, 794-N, Módulo I, CEP 78320-000, Juína-MT. ADVERTÊNCIA: Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular: FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir. Secret.: JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0002195-82.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Edital)
26/04/2022, 18:30
Decurso de Prazo
25/01/2022, 13:48
Decurso de Prazo
01/12/2021, 07:23
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:26
Publicação
28/10/2021, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: EDILSON GUERMANDI DE QUEIROZ, AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA, ARGILIO INACIO DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - MT12457/O O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...) Pelo exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade (fls.112-118) e, por conseguinte, determino a exclusão de Edilson Guermandi de Queiroz do feito. Retifique-se a autuacão excluindo do polo passivo a parte acima citada. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido, em desfavor da parte acima nominada, em razão desta execução. No mais, proceda-se à citação por edital dos demandados AGROINDUSTRIAL INACIO LTDA e ARGILIO INACIO DA CRUZ, conforme requerido pela exequente (Id 498876881)."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular: FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir. Secret.: JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0002195-82.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:43
Expedida/Certificada
26/10/2021, 12:41
Processo devolvido à Secretaria
22/10/2021, 18:59
de pré-executividade
22/10/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:52
Decurso de Prazo
05/11/2020, 04:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:18
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/08/2020, 22:44
Ato ordinatório
27/08/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:38
Recebimento
21/07/2020, 12:38
Entrega em carga/vista
27/11/2019, 10:37
Intimação
30/09/2019, 17:20
Ato ordinatório
02/08/2019, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 19:21
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 19:19
Intimação
09/04/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:56
Mandado
02/04/2019, 14:12
Mandado
28/03/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 14:35
Intimação
01/02/2019, 14:29
Ato ordinatório
04/12/2018, 17:50
Intimação
23/10/2018, 15:09
Recebimento
06/09/2018, 16:43
Outras Decisões
04/09/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:30
Recebimento
04/05/2018, 16:52
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:59
Mandado
04/04/2018, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2018, 18:22
Recebimento
12/12/2017, 13:15
Mero expediente
07/12/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 15:42
Recebimento
24/10/2017, 15:55
Entrega em carga/vista
13/10/2017, 12:22
Intimação
09/10/2017, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:52
Mandado
18/07/2017, 16:21
Defensor Dativo
30/05/2017, 16:06
Citação
30/05/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2017, 18:05
Citação
11/05/2017, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
21/03/2017, 18:11
Recebimento
30/01/2017, 13:25
Mero expediente
23/01/2017, 18:37
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 12:44
Recebimento
24/11/2016, 17:02
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 16:55
Intimação
07/11/2016, 18:09
Documento (Carta precatória)
26/09/2016, 13:56
Devolvidos os autos
26/09/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 12:31
Expedição de documento (Carta precatória)
06/07/2016, 14:52
Expedição de documento (Carta precatória)
01/07/2016, 17:45
Recebimento
11/05/2016, 18:30
Remessa (outros motivos)
11/05/2016, 18:30
Remessa (outros motivos)
02/05/2016, 16:56
Recebimento
16/03/2016, 18:20
Mero expediente
05/03/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 16:24
Citação
06/11/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 12:10
Recebimento
09/09/2015, 17:50
Entrega em carga/vista
24/08/2015, 14:29
Intimação
20/08/2015, 15:34
Documento (Carta precatória)
06/08/2015, 15:38
Devolvidos os autos
06/08/2015, 15:07
Expedição de documento (Carta precatória)
06/05/2015, 14:10
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2015, 14:04
Recebimento
04/03/2015, 18:30
Mero expediente
20/02/2015, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 11:02
Recebimento
12/12/2014, 15:13
Entrega em carga/vista
05/09/2014, 10:06
Intimação
02/09/2014, 15:54
Recebimento
04/08/2014, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2014, 09:35
Recebimento
04/04/2014, 18:29
Outras Decisões
17/03/2014, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2014, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2014, 18:32
Recebimento
04/12/2013, 17:58
Entrega em carga/vista
14/11/2013, 11:57
Intimação
22/10/2013, 18:21
Recebimento
22/10/2013, 18:21
Recebimento
02/09/2013, 16:27
Remessa (outros motivos)
02/09/2013, 16:04
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)