Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044288-32.2018.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0044288-32.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A, DIANA COELHO CALASANS GUERRA - BA27080-A e GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532-A POLO PASSIVO:HEME - LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado abordou expressamente que “A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça, em regulamentação da tese, editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A distinção invocada pelo apelante quanto à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional não afasta a incidência da jurisprudência do STF, uma vez que tais autarquias também integram a Administração Pública indireta e estão submetidas ao princípio da eficiência administrativa." 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos declaratórios desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado