Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou corrigir erro material. 2. O embargante, na verdade, demonstra insatisfação com o desate do Acórdão, que optou por, fundamentadamente e em interpretação da Lei, da Jurisprudência e do conjunto fático-probatório dos autos, manter a sentença recorrida, condenando o INSS a conceder pensão por morte aos netos menores do instituidor, como detentor da guarda. 3. O pedido de sobrestamento do feito para que se aguarde o trânsito em julgado do Acórdão proferido nas ADI 4.878 e 5.083 pelo eg. STF não procede. Foi lastreado em precedente da mesma Excelsa Corte, em que o Exmº. Ministro Luiz Fux determinou o sobrestamento de feito com o mesmo objeto; porém, a determinação do eminente Ministro foi de que o sobrestamento, naquele feito, se desse até o julgamento das ADI, e não até o trânsito em julgado, como quer o embargante. A matéria, aliás, é estranha aos autos, em que não foi debatida em qualquer momento. O embargante pretende, na verdade, através dos embargos, reabrir o processo para debater tese inovadora, que não arguiu anteriormente no feito. 4. O mesmo se dá quanto à matéria que quer ver prequestionada; porque a tese é de que os pais do menor estão vivos e em pleno exercício do pátrio poder; o que evidencia se tratar de peça repetida, sem contato com a realidade dos autos; já que a guarda passou da mãe para o avô em razão do falecimento daquela; e deste para a tia avó, que representou os interesses dos menores, em razão do óbito também do avô. Não se trata, assim, como afirma o embargante, de hipótese em que é dada a guarda dos menores com a única finalidade de obter benefício previdenciário; o que não pode ser presumido e é algo completamente incompatível com a realidade fática do objeto da presente ação. 5. Assim, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante, cabe destacar que a reforma ou cassação do acórdão não são matérias passíveis de veiculação por esta via recursal, devendo o embargante, para tal fim, manejar a via recursal adequada. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO