Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
EDSON SIQUEIRA ALVES
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 96415·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR
OAB/MS 13673·CPF·Representa: Autor
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB/MG 80722·CPF·Representa: Autor
ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES
OAB/GO 36817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:50
Publicação
14/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDSON SIQUEIRA ALVES, MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da CEF (id2128196366) e suspendo o feito pelo prazo de 1 ano. Intime-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDSON SIQUEIRA ALVES, MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da CEF (id2128196366) e suspendo o feito pelo prazo de 1 ano. Intime-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 15:56
Documento (Certidão)
12/08/2024, 15:56
Processo devolvido à Secretaria
12/08/2024, 14:21
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:21
Mero expediente
12/08/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:14
Publicação
15/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, EDSON SIQUEIRA ALVES DESPACHO 1.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro em parte o pedido da exequente (id1911123170). Proceda à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face do executado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. 2. Determino à Secretaria que proceda a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor. Existindo veículo em nome do devedor, proceda ao seu bloqueio de circulação. 3. Proceda também a Secretaria a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do(s) executado(s), constante das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da declaração na qual constem os bens do(s) executado(s). Ressaltando, ainda, que quando feita a pesquisa atente-se para consulta no módulo DOI- Declaração de Operações Imobiliárias. 4. Determino a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. 5. Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro. Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA a baixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo. Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo. 6. Juntado o resultado das pesquisas acima, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Anápolis/GO, 8 de abril de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:49
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:36
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:11
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2024, 08:56
Mero expediente
08/04/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 08:26
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Publicação
14/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:19
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:38
Publicação
28/08/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, EDSON SIQUEIRA ALVES Finalidade: Intimação de
EXECUTADO: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME- CNPJ: 20.193.075/000-43 e EDSON SIQUEIRA ALVES (CPF: 323.687.711-15), com endereço ignorado, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Edital)
09/08/2023, 13:36
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:11
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:20
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:13
Publicação
05/05/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 POLO PASSIVO:MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 62.619,10 (sessenta e dois mil e seiscentos e dezenove reais e dez centavos), posicionada até a data de 13/06/2018, proveniente de saldo devedor referente aos Contratos de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física, Operação GIROCAIXA e Cartão Visa empresarial nºs 4658.197.03000005995, 08.4658.734.0000255/53 e 22448219. Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais. A ré foi citada por edital (id 816645118). Foi nomeado por este juízo Defensor Dativo, a qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora. Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos. Impugnação aos embargos id 1366191795. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC). No caso em tela, os contratos de relacionamento – pessoa física -, o contrato operação GIROCAIXA e o cartão visa empresarial nºs 4658.197.03000005995, 08.4658.734.0000255/53 e 22448219 juntamente com seus respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extrato são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado. Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos. De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida (id’s 6799732 e 6799733) os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo. Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação. Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices. Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior. 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado, por edital, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Decorrido o prazo do edital e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 3 de maio de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 08:58
Petição (Impugnação)
20/10/2022, 13:41
Decurso de Prazo
18/10/2022, 02:13
Publicação
23/09/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - (OAB: GO36817) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:19
Petição (Embargos ação monitária)
17/06/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:44
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:08
Publicação
03/06/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, EDSON SIQUEIRA ALVES DESPACHO 1. Ante o teor da certidão retro,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra. PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa dos réus citados por edital, apresentando os embargos monitórios e especificando provas, no prazo de 15 dias. 2. Apresentados os embargos, intime-se a Embargada/CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir. 3. Em seguida, façam-se os autos conclusos.
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:12
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:12
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:34
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:19
Decurso de Prazo
26/02/2022, 01:18
Publicação
19/11/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME, EDSON SIQUEIRA ALVES Finalidade: Citação dos
RÉUS: MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME (CNPJ: 20.193.075/0001-43), na pessoa de seu representante legal, o Sr. EDSON SIQUEIRA ALVES (CPF:323.687.711-15) bem como deste, na condição de codevedor com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º). Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO CLASSE: MONITÓRIA (40)
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:03
Expedição de documento (Edital)
16/11/2021, 18:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:15
Publicação
28/10/2021, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000639-73.2018.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:MEIRE REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI - ME e outros DESPACHO 1. Defiro o pedido de citação por edital (id642901045). 2. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 dias, para citação dos réus MEIRE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - ME e EDSON SIQUEIRA ALVES. 3. Providencie a secretaria a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio do TRF1, nos termos do art. 257, II, do NCPC. 4. Afixe uma via do edital no quadro próprio da Secretaria deste Juízo, certificando tal fato nos autos.
27/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/10/2021, 13:52
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:52
Mero expediente
26/10/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:23
Decurso de Prazo
13/08/2021, 04:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:30
Ato ordinatório
07/07/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:21
Documento
07/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:09
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 15:49
Processo devolvido à Secretaria
26/05/2021, 18:37
Mero expediente
26/05/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:43
Documento (Certidão)
09/04/2021, 14:38
Documento (Certidão)
15/03/2021, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:56
Mero expediente
09/03/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:02
Documento (Certidão)
30/09/2020, 13:58
Mero expediente
25/09/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)