Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004918-82.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): GERALDO AMAZAM DE ARAUJO (OAB MG039421)
ADVOGADO(A): BRUNO AMAZAN AVELAR DE ARAUJO (OAB MG168908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que o bem imóvel matriculado sob o n. 12.859, do 1º CRI de Sete Lagoas/MG, foi levado a leilão judicial, tendo sido arrematado em 04/09/2023, de forma parcelada (47 parcelas), conforme Auto de Arrematação juntado no evento 180, DOC2.
O executado foi regularmente intimado na pessoa da viúva, não apresentando impugnação no prazo legal. O depósito inicial foi devidamente realizado e as parcelas subsequentes vêm sendo pagas mensalmente, dentro das condições fixadas no auto, inclusive após o falecimento do arrematante, ocorrido em 01/11/2024, fato certificado nos autos (evento 217, DOC1).
A União manifestou-se requerendo o regular prosseguimento da arrematação, com continuidade do pagamento das parcelas pelo espólio do arrematante (evento 219, DOC1), o que vem sendo atendido, conforme sucessivas comprovações de pagamento, inclusive a 30ª parcela, com vencimento em 04/02/2026, já juntada (evento 254, DOC1).
Certidão de matrícula do imóvel juntada em evento 220, DOC1. Da análise da certidão de matrícula, verifica-se a existência de penhoras e averbações de indisponibilidade anteriores, que deverão ser baixadas após a homologação da arrematação, nos termos dos arts. 130 do CTN e 908 do CPC.
Decido.
Superadas as diligências pendentes, e sem qualquer impugnação pelas partes, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, inexistindo óbice para sua homologação.
Ante o exposto, homologo a proposta de aquisição em prestações do imóvel descrito na matrícula n. 12.859 do 1º CRI de Sete Lagoas/MG, nos exatos termos constantes do auto de arrematação juntado em evento 180, DOC2. Consigno que o bem arrematado ficará gravado por hipoteca como forma de garantia da execução até o pagamento da última parcela.
Intime-se o Espólio do arrematante Eugênio Luiza Mateus para que informe nos autos o nome do inventariante e junte cópia do termo de nomeação, bem ainda para que junte aos autos prova da quitação do ITBI – Imposto sobre Transmissão “INTER VIVOS” de bens imóveis. Prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, estando preenchidos os demais requisitos pertinentes à alienação judicial, expeça-se Carta de Arrematação do imóvel arrematado (evento 180, DOC2), que deverá ser entregue ao(a) arrematante, certificando-se nos autos.
Deverá ser consignado na carta que, por força da alienação judicial, o adquirente receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive os de natureza propter rem, na forma do art. 908, §1º, do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN. Assim, ficam canceladas as penhoras originárias deste e de outros juízos, bem como demais gravames porventura existentes. Por fim, fica esclarecido que cabe ao Oficial do Registro de Imóveis oficiar aos Juízos competentes comunicando os cancelamentos ora ordenados, em atenção ao disposto no §4º do art. 810, do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG.
Entregue a carta de arrematação, o arrematante, além de proceder à transferência do imóvel, deverá averbar a hipoteca em favor da União Federal, comprovando nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, decidirei sobre a distribuição dos valores arrecadados.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.