Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ROSANGELA MENEGHELLO OLIVEIRA, ESPACO SECURITIZADORA S.A D E C I S Ã O Em análise a petição ID 2165356642. I -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0021369-65.2017.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de apreensão do passaporte da parte executada, bem como a suspensão do seu direito de dirigir, suspensão de serviços de telefonia e internet, suspensão de serviço bancário, suspensão de serviço de cartão de crédito, tendo em vista que a responsabilidade do devedor é patrimonial e não pessoal (art. 789 do CPC) II - A jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de admitir a penhora sobre crédito futuro da executada junto às empresas operadoras de cartões de crédito e/ou débito, equiparando à penhora sobre o faturamento, desde que em percentual que não inviabilize as atividades presenciais. Por outro lado, em especial homenagem ao princípio da menor onerosidade para o devedor, considera tal medida constritiva como excepcional, reclamando o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, confira-se. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (STJ, AINTARESP 886894, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 30.05.2019). Do TRF 1ª Região no mesmo sentido: AGA 413412620094010000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 25.06.2010, p.162; AG 266604620124010000, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, e-DJF1 14.06.2019. Indefiro, portanto, o requerimento de penhora de créditos futuros da parte executada junto às operadoras de cartões de crédito e/ou débito, uma vez que não restou demonstrado nos autos a frustração dos demais meios de localização de bens do devedor. III - A parte exequente requer ainda, a penhora sobre o faturamento da empresa executada até integral garantia do crédito em cobrança, ao argumento de que as diligências destinadas à satisfação do crédito resultaram infrutíferas. Decido. Conforme reiterada jurisprudência no âmbito do STJ, a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observadas, cumulativamente, a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação, a nomeação de administrador e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida. 3. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos para a decretação da providência,porquanto "a executada ofereceu outros bens, no curso da execução, os quais não foram recusados pela exequente". 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, RESP 1815514, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, fonte DJE 10.09.2019) Dessa forma, frustrada a tentativa de garantir a execução por outros meios, impõe-se o deferimento da penhora requerida. Quanto ao percentual, tenho que os 5% (cinco por cento) é o percentual que se mostra razoável e compatível com o princípio da preservação da empresa – que orienta o processo de execução –, possibilitando a manutenção do funcionamento da executada e sua regular saúde financeira. Defiro, portanto, a penhora requerida, nomeando o representante legal da empresa como fiel depositário, o qual assumirá o encargo de depositar mensalmente, em conta junto à CEF, à disposição deste Juízo, os valores apurados, visando o cumprimento desta decisão. A parte exequente poderá requerer, em caso de fundada dúvida, a apresentação dos competentes balancetes e resultados que serviram de base para os depósitos naqueles valores, competindo, nessa hipótese, ao executado, fornecer cópias dos livros fiscais obrigatórios que registram o faturamento da empresa. Expeça-se mandado de penhora, depósito e intimação. Autorizo, desde já, se necessário for, horário especial para cumprimento da diligência (CPC, art. 212, § 2°). Intime-se, inclusive o representante legal da empresa. Após seguro integralmente o Juízo, intime-se a parte executada para conhecimento e requerer o que for de direito. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal