Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015705-22.2020.4.01.3600.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: RICARDO ALEXANDRE CARDOSO MAGALHAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT CLASSE: MONITÓRIA (40) recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 127.257,87 (cento e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), ou do valor atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento dos atos executivos, apresentando, se necessário, demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL