Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:40
Processo devolvido à Secretaria
24/01/2025, 09:42
Documento (Certidão)
24/01/2025, 09:42
Mero expediente
24/01/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
12/11/2024, 16:40
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:20
Processo devolvido à Secretaria
30/10/2024, 14:51
Mero expediente
30/10/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 19:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:39
Publicação
17/06/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA, GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO O débito executado nestes autos já foi extinto pela prescrição, todavia, restam algumas pendências. Consta no extrato de id 2044868188 saldo remanescente, cuja origem procede do bloqueio realizado nas constas da executada GLOBO DISTRIBUIDORA. Proceda à consulta dos dados bancários necessários à restituição da quantia constringida da executada GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, visando posterior expedição de ofício para viabilizar a transferência dos valores em devolução à executada. Ademais, dois imoveis foram penhorados. Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 2855. Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos. Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 103.723. Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Distrito de Araruama/RJ a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos. Em ambas as determinações de baixa das constrições, cabe ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade. Após devolução dos valores bloqueados, arquive-se. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001553-89.1998.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:50
Mero expediente
13/06/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 17:45
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:45
Reativação
20/02/2024, 17:39
Definitivo
21/01/2022, 11:28
Documento (Certidão)
21/01/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:33
Decurso de Prazo
01/12/2021, 07:15
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:36
Publicação
28/10/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA, GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001553-89.1998.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de VICENTE ESPINELI SANT ANNA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 726184476). A parte exequente permaneceu inerte e não respondeu à intimação. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 03/09/1998, foi ajuizada a execução. Em 19/11/2013, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis. Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ). De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora. Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 19/11/2019. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
27/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/10/2021, 16:50
Documento (Certidão)
26/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/10/2021, 16:50
Documento (Certidão)
22/10/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 17:12
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:04
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:19
Ato ordinatório
13/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
13/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
13/08/2021, 08:44
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:18
Publicação
30/06/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 01:38
Publicação
30/06/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA, GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOLZANI FRANCISCO SANTOS - RJ079456 DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração. Prazo: 30 (trinta) dias. Publique-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001553-89.1998.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA, GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DOLZANI FRANCISCO SANTOS - RJ079456 DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração. Prazo: 30 (trinta) dias. Publique-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001553-89.1998.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:07
Processo devolvido à Secretaria
27/06/2021, 13:48
Mero expediente
27/06/2021, 13:48
Publicação
18/06/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001553-89.1998.4.01.4300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VICENTE ESPINELI SANT ANNA DOLZANI FRANCISCO SANTOS - (OAB: RJ079456) GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PALMAS, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001553-89.1998.4.01.4300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VICENTE ESPINELI SANT ANNA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VICENTE ESPINELI SANT ANNA DOLZANI FRANCISCO SANTOS - (OAB: RJ079456) GLOBO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PALMAS, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:18
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/06/2021, 16:15
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:13
Provisório
22/03/2017, 16:44
Por decisão judicial
10/10/2016, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)