Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002325-55.2011.4.01.3602.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CRISTIANO VIDELMON S E N T E N Ç A (tipo B)
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora. A exequente por sua vez requer a extinção do feito tendo em vista que as CDA’s foram registradas como prescritas pelo setor administrativo da União e por sua vez canceladas. DECIDO.
Diante do exposto, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, do qual decorre a anulação do débito fiscal, por prescrição, conforme noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo Art; 487, inciso III, “a” do CPC, c/c Art. 26 da Lei nº. 6.830, de 22.09.1980. CPC,” Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – (...); II – (...); III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” LEF,“Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução não decorreu de defesa apresentada pela parte. Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas. Em razão da prescrição ter sido reconhecida antecipadamente pela exequente declaro desde já o trânsito em julgado, devendo a secretaria proceder a intimação, o transito em julgado imediatamente. Após a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Rondonópolis, data da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé