Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000023-33.2021.4.01.3813.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ADONIAS DA CUNHA SENTENÇA (Tipo C) O(A)
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ajuizou a presente execução em face de
EXECUTADO: ADONIAS DA CUNHA, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Conforme certidão de ID 4546554, verificou-se que o executado já havia falecido antes da citação, comprovado pela certidão de óbito em anexo (ID 454718850). Logo, não foram constritos bens do executado. A parte exequente manifestou-se pela extinção do feito devido ao falecimento do executado (ID 558574379). Conforme entendimento jurisprudencial demonstrado pela
exequente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falarem substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso daexecução.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizou a presente execução em face de
Ante o exposto, uma vez que inexiste legitimidade no polo passivo para a continuidade do feito pela ausência do sujeito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Intimem-se. Após, ao arquivo. Governador Valadares, data da assinatura. Juiz Federal