Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: WELINGTON ALVES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: WILSON MEDEIROS PEREIRA Dir. Secret.: EUBERT ANDRADE VELOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000455-12.2017.4.01.3807 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
Trata-se de cumprimento de sentença em que transcorreu o prazo para pagamento sem manifestação do executado WELINGTON ALVES DA SILVA. Diante o exposto, DEFIRO o bloqueio de dinheiro em relação ao executado supracitado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil/15. Solicitem-se informações, via SISBAJUD, acerca de eventuais ativos financeiros em nome das partes executadas, no montante atualizado do débito. Sendo negativas as respostas ou na eventualidade de penhora de valor ínfimo (1% do valor do débito), cujo desbloqueio determino desde já, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, caso não tenha feito outros requerimentos. Havendo resposta positiva, providencie-se a adoção das seguintes medidas: I) intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC/15 para, no prazo de cinco dias, comprovar, mediante simples petição nos autos, devidamente instruída, que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. II) apresentadas tais alegações, venham os autos conclusos imediatamente para eventual adoção da medida prevista no § 4º; III) na intimação (item I), advirta(m)-se o(s) executado(s) de que, caso não apresentadas as alegações previstas no art. § 3º do art. 854 do CPC/15, ou sendo elas rejeitadas, a indisponibilidade dos valores converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de termo, conforme § 5º do referido dispositivo; IV) advirta(m)-se o(s) executado(s), ainda, de que, caso pretenda(m) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deverá(ão) observar que esta somente poderá versar sobre questões novas, não podendo abarcar questões cujas alegações já tenham sido alcançadas pela preclusão; V) efetivada a penhora em razão da não apresentação das alegações previstas no § 3º do art. 854 do CPC/15, ou caso não apresentadas as alegações previstas no § 3º do art. 854 do CPC/15, promova-se, imediatamente, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste Juízo, ficando, desde já, autorizado ao exequente o seu levantamento mediante alvará judicial, transferência bancária, conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, conforme o caso. Frustrada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, e caso haja requerimento, proceda-se à consulta de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, lançando-se restrição de transferência, dando-se vista à parte exequente, em seguida, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a mera restrição no RENAJUD não se confunde com penhora. Caso requerido, proceda-se, ainda, à consulta das declarações de bens do(s) executado(s) (pessoas físicas, considerando-se que as pessoas jurídicas não apresentam declaração analítica de bens à Receita Federal) referentes aos últimos 02 (dois) anos via sistema INFOJUD, inclusive as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Nesse caso, as declarações deverão ser juntadas em sigilo nos autos eletrônicos (o sigilo se restringe às declarações), para consulta do(a) exequente, que deverá requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Desde já, INDEFIRO a pesquisa de bens imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, eis que, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, o aludido sistema não se presta a tal finalidade, voltando apenas a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, em casos de lançamento de restrição em todo o patrimônio do devedor. Por fim, na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, e não sendo garantida a execução, caso requerido, fica, desde já, DEFERIDA a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC/15. Conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo, “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Não encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o procedimento executivo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC/15, prazo durante o qual se suspenderá a prescrição. Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo de suspensão, não haverá intimação acerca do arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC/15), que ocorre automaticamente após o decurso da suspensão, a partir de quando se inicia o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo). Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Portanto, cabe à parte exequente diligenciar no andamento do feito, caso encontre bens penhoráveis da parte executada. A Secretaria fica autorizada a proceder à realização de todas as medidas acima determinadas, independentemente de novo despacho. Os autos somente deverão vir conclusos caso haja algum pedido diverso da parte, ou situação não englobada pelas determinações acima. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal