Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
WESLEY DE SOUZA MACEDO
Reu
Advogados / Representantes
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/SP 69032·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
OAB/GO 11258·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB/MG 77618·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 37282·CPF·Representa: Autor
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 96415·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 19:55
Decurso de Prazo
16/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2026, 09:16
Publicação
22/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1000006-62.2018.4.01.3502 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, diligenciar junto ao Juízo Deprecante da Vara Cível de Jaraguá/GO acerca do cumprimento e devolução da Carta Precatória nº 002/2026, distribuída naquele juízo sob o nº 5224027-62.2026.8.09.0091. ANÁPOLIS, data em que assinada eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1000006-62.2018.4.01.3502 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, diligenciar junto ao Juízo Deprecante da Vara Cível de Jaraguá/GO acerca do cumprimento e devolução da Carta Precatória nº 002/2026, distribuída naquele juízo sob o nº 5224027-62.2026.8.09.0091. ANÁPOLIS, data em que assinada eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
16/06/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/06/2026, 17:51
Documento (Certidão)
15/06/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 17:51
Mero expediente
15/06/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:21
Publicação
09/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA, WILKER DE SOUZA MACEDO DESPACHO
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de id2216284147 e determino o desentranhamento da petição de id2216215204. Defiro o pedido de id2215140933 e determino a penhora, via RENAJUD, sobre os veículos de id's 2213048252, 2213048308 e 2213048378. Expeça-se mandado de intimação e avaliação do veículo de id2213048378, no seguinte endereço: RUA F-2, QD. 7, LT.12, RES. FLAMBOYANT - ANÁPOLIS/GO, CEP: 75000-000. Expeça-se carta precatória para intimação e avaliação dos veículos de ids's 2213048308 e 2213048252, nos seguintes endereços: AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 916, Qd. 5, Lt. 5, JARAGUÁ - GO - CEP: 76330-000 e AV. CRISTÓVÃO COLOMBO, QD.01, LT., N° 13, AEROPORTO III - JARAGUÁ - GO, CEP: 76330-000. Após, intime-se a CEF para proceder à distribuição da carta precatória diretamente no juízo deprecado, no prazo de 15 dias, comprovando a distribuição no presente autos. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Carta precatória)
02/03/2026, 15:06
Documento
02/03/2026, 11:12
Movimentação processual
02/03/2026, 11:12
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:11
Documento
02/03/2026, 11:09
Movimentação processual
02/03/2026, 11:09
Mandado
27/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 13:11
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:57
Publicação
23/02/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA, WILKER DE SOUZA MACEDO DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de id2216284147 e determino o desentranhamento da petição de id2216215204. Defiro o pedido de id2215140933 e determino a penhora, via RENAJUD, sobre os veículos de id's 2213048252, 2213048308 e 2213048378. Expeça-se mandado de intimação e avaliação do veículo de id2213048378, no seguinte endereço: RUA F-2, QD. 7, LT.12, RES. FLAMBOYANT - ANÁPOLIS/GO, CEP: 75000-000. Expeça-se carta precatória para intimação e avaliação dos veículos de ids's 2213048308 e 2213048252, nos seguintes endereços: AVENIDA BERNARDO SAYÃO, 916, Qd. 5, Lt. 5, JARAGUÁ - GO - CEP: 76330-000 e AV. CRISTÓVÃO COLOMBO, QD.01, LT., N° 13, AEROPORTO III - JARAGUÁ - GO, CEP: 76330-000. Após, intime-se a CEF para proceder à distribuição da carta precatória diretamente no juízo deprecado, no prazo de 15 dias, comprovando a distribuição no presente autos. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
20/02/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
19/02/2026, 15:28
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:28
Mero expediente
19/02/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:08
Publicação
01/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA, WILKER DE SOUZA MACEDO DESPACHO
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da exequente (id2190029417). Determino à Secretaria que proceda a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor. Existindo veículo em nome do devedor, proceda ao seu bloqueio de circulação. Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:54
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:42
Processo devolvido à Secretaria
15/09/2025, 13:20
Mero expediente
15/09/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:37
Expedida/Certificada
17/04/2025, 13:17
Documento (Certidão)
17/04/2025, 13:16
Processo devolvido à Secretaria
21/03/2025, 15:28
Mero expediente
21/03/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:04
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:27
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:23
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:21
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:09
Publicação
18/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILKER DE SOUZA MACEDO, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA, W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO Reitere-se a carta de intimação de id1641367368 no seguinte endereço: Av. Bernardo Sayão, 916, Qd. 5, Lt. 5, JARAGUá - GO - CEP: 76330-000. Anápolis/GO, 16 de abril de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 14:50
Processo devolvido à Secretaria
16/04/2024, 11:31
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:31
Mero expediente
16/04/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:06
Publicação
05/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WILKER DE SOUZA MACEDO, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA, W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Finalidade: Intimação dos EXECUTADOS, WILKER DE SOUZA MACEDO (CPF: 037.667.711-24), e WESLEY DE SOUZA MACEDO (CPF: 997.266.611-53), com endereço ignorado, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600. Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Edital - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Edital)
03/10/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:12
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 10:20
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:07
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:04
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:49
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:25
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:24
Publicação
21/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e BRUNO MOREIRA - SP253204 POLO PASSIVO:W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de W M IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA e WILKER DE SOUZA MACEDO, objetivando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$58.564,08 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até 13/11/2017, oriundo de CONTRATOS DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, (Cheque Especial, Crédito Direto Caixa) n. 2981.197.03.00002861-9. Os réus WESLEY DE SOUZA MACEDO e WILKER DE SOUZA MACEDO foram citados por Edital (id816870551) e transcorreu in albis o prazo para pagarem o débito ou oporem Embargos (id1100939255). A empresa W M Importação e exportação LTDA – ME e sócios, representados por curador especial, apresentaram Embargos à monitória(id1151303763) e alegam, em síntese: - a existência de juros capitalizados gerando anatocismo; o uso da tabela price; ilegalidade da aplicação de juros de mora e multa cobrados antes da citação. Impugnação da CEF (id1290255786). Vieram os autos conclusos. DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC). DA APLICABILIDADE DO CDC O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. Necessário verificar se, no caso concreto, houve infringência aos ditames da legislação consumerista, o que passo a fazer: No mérito, verifico que os argumentos deduzidos pela embargante são desprovidos de provas e consistência jurídica para os fins de desconstituir o título executivo e seus efeitos. DOS JUROS Os réus alegam de forma genérica que os juros aplicados contratualmente são abusivos. Em que pese não impugnarem especificamente nenhuma cláusula, observa-se ser de todo infundadas tais alegações. O embargante anuiu a todas as cláusulas contratuais e utilizou de créditos do contrato - CONTRATOS DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA, (Cheque Especial, Crédito Direto Caixa). Confira-se uma das cláusulas: A Taxa de juros remuneratórios foi de 2,00% ao mês e moratório de 1,00% ao mês, juros esses módicos frente aos praticados pelas demais Instituições Financeiras. Não há se falar em limitação a juros de 12% ao ano, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. De qualquer modo, impõe-se esclarecer que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, operada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, é perfeitamente possível em razão do que dispõe a MP n° 2.170-36/01, recepcionada na forma do art. 2º da EC n. 32/01. Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, ressalte-se o fato de que a CEF excluiu a comissão de permanência substituindo-a por outros índices, conforme se verifica da planilha de evolução da dívida. DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE: Afirma a parte autora que a avença em questão apresenta valores abusivos, os quais são calculados pela utilização da tabela price. É preciso reconhecer que pende séria dúvida a respeito da existência de capitalização ou não de juros na sistemática da Tabela Price. Esse questionamento, segundo pontuou o STJ, por sua Corte Especial, em recente precedente, é matéria de fato, e não de direito, devendo ser dirimida através de exame pericial. Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.124.552/RS, “(...) em matéria de Tabela Price, nem ‘sequer os matemáticos chegam a um consenso’. Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam.” Confira-se o teor da ementa deste julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) Destaques inseridos. Nesse compasso, e em consonância com o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos aos autos pela parte autora são insuficientes para se concluir pela utilização de juros compostos na Tabela Price, razão pela qual não há como ser dada guarida à alegação de abusividade contratual neste ponto. No mais, é de se ver que o embargante, quando da celebração do instrumento em tela, tinha pleno conhecimento das taxas e demais encargos aplicados, os quais foram redigidos de forma clara, permitindo sua compreensão pelo consumidor, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o contrato ter sido celebrado pela modalidade adesão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos a monitória, e DECLARO constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade destas obrigações fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 17 de novembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
18/11/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/11/2022, 18:28
Documento (Certidão)
17/11/2022, 18:28
Improcedência
17/11/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 11:02
Petição (Impugnação)
25/08/2022, 16:15
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:18
Petição (Embargos ação monitária)
17/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:25
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:01
Publicação
03/06/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: MAURICIO DE MACEDO SILVA, WESLEY DE SOUZA MACEDO, WILKER DE SOUZA MACEDO, W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO 1. Ante o teor da certidão retro,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra. PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa dos réus citados por edital, WESLEY DE SOUZA MACEDO e WILKER DE SOUZA MACEDO, apresentando os embargos monitórios e especificando provas, no prazo de 15 dias. 2. Apresentados os embargos, intime-se a Embargada/CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar as provas que pretende produzir. 3. Em seguida, façam-se os autos conclusos.
02/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/06/2022, 20:21
Documento (Certidão)
01/06/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:21
Mero expediente
01/06/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:13
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:11
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:43
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2021, 23:20
Publicação
22/11/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, WESLEY DE SOUZA MACEDO, MAURICIO DE MACEDO SILVA, WILKER DE SOUZA MACEDO Finalidade: Citação dos
RÉUS: WESLEY DE SOUZA MACEDO (CPF:997.266.611-53) e WILKER DE SOUZA MACEDO (CPF:037.667.711-24), com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º). Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO CLASSE: MONITÓRIA (40)
19/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:18
Expedição de documento (Edital)
16/11/2021, 18:31
Publicação
03/11/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000006-62.2018.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032, BRUNO MOREIRA - SP253204 e MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 POLO PASSIVO:W M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros DESPACHO 1. Defiro o pedido de citação por edital (id758881448). 2. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 dias, para citação dos réus WESLEY DE SOUZA MACEDO e WILKER DE SOUZA MACEDO. 3. Providencie a secretaria a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio do TRF1, nos termos do art. 257, II, do NCPC. 4. Afixe uma via do edital no quadro próprio da Secretaria deste Juízo, certificando tal fato nos autos.
28/10/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/10/2021, 00:29
Documento (Certidão)
27/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 00:29
Mero expediente
27/10/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 21:48
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:31
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 14:48
Mero expediente
18/06/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:26
Documento (Certidão)
18/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
26/04/2021, 18:10
Decurso de Prazo
25/04/2021, 18:38
Decurso de Prazo
25/04/2021, 01:52
Decurso de Prazo
23/04/2021, 16:52
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:32
Decurso de Prazo
21/04/2021, 23:11
Decurso de Prazo
21/04/2021, 11:40
Decurso de Prazo
20/04/2021, 23:15
Decurso de Prazo
17/04/2021, 18:52
Decurso de Prazo
17/04/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:44
Ato ordinatório
08/03/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:28
Documento (Certidão)
13/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:36
Decurso de Prazo
29/08/2020, 19:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)